Decreto-Lei n.º 122/78 — Altera as categorias do grupo 3.1-A do quadro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, e a respectiva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-06-02
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera as categorias do grupo 3.1-A do quadro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, e a respectiva tabela de vencimentos (quadro do pessoal assalariado da AGPL)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Junho

O Decreto n.º 506/75, de 18 de Setembro, determinou aumentos de vencimento para as categorias e funções dos trabalhadores civis do Estado, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1975.

Este benefício foi extensivo aos trabalhadores assalariados, por força do que já dispunha o Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro.

O Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, que aprovou, entretanto, o quadro do pessoal assalariado da AGPL, não ressalvou devidamente os direitos já adquiridos pelos trabalhadores, nos termos dos diplomas acima citados. Tal facto é devido ao nítido desfasamento entre a data da sua promulgação e respectiva publicação, a qual veio a verificar-se posteriormente à do mencionado Decreto n.º 506/75.

Afigura-se, assim, justo proteger as expectativas dos trabalhadores, ressalvando os benefícios já então adquiridos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As categorias do grupo 3.1-A do quadro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, são substituídas pelas seguintes:

Grupo 3.1-A:

Ajudantes de 1.ª classe.

Ajudantes de 2.ª classe.

Art. 2.º - 1 - São feitas as seguintes alterações à tabela de vencimentos do pessoal do quadro referido no artigo anterior:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/12600/09960996.pdf))

2 - O direito ao vencimento da letra S pelos ajudantes de 2.ª classe exige, antecipadamente, a prova de estágio de um ano com a remuneração da letra U.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 22 de Setembro de 1975.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

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