Decreto-Lei n.º 123/78 — Dá nova redacção à alínea c) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro (cursos de formação de…
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Dá nova redacção à alínea c) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro (cursos de formação de sargentos dos QP)
de 3 de Junho
O Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, dispõe na alínea c) do seu artigo 30.º que podem ser admitidos aos cursos de formação de sargentos dos QP os sargentos do complemento e as praças que tenham menos de 26 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.
Considerando que esta limitação de idade dá reduzidas perspectivas de acesso às praças do QP (readmitidas):
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea c) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 30.º ...
...
...
Ter menos de:
1) 26 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso, no caso geral;
2) 28 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso, no caso de se tratar de praça do QP (readmitida).
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Maio de 1978.
Promulgado em 20 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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