Portaria n.º 124/78 — Aprova o Regulamento do Prémio Escolar Distrito de Aveiro

Tipo Portaria
Publicação 1978-03-03
Última atualização 1979-01-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 10

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1 ato modificativo · 1979-01-20, Portaria n.º 33/79 — Altera o artigo 1.º da Portaria n.º 124/78, de 3 de Março, que aprov…

Aprova o Regulamento do Prémio Escolar Distrito de Aveiro

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de 3 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o Regulamento do Prémio Escolar Distrito de Aveiro, anexo à presente portaria.

Ministério da Educação e Cultura, 21 de Fevereiro de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

REGULAMENTO DO PRÉMIO ESCOLAR DISTRITO DE AVEIRO

ARTIGO 1.º

O Prémio Escolar Distrito de Aveiro, criado pelo pessoal administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino oficial dependentes do Ministério da Educação e Cultura situados nos actuais concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, Feira, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, S. João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra, é destinado a filhos de funcionários administrativos e auxiliares dos estabelecimentos de ensino oficial daqueles concelhos.

ARTIGO 2.º

O Prémio referido no artigo anterior é constituído pela renda vitalícia atribuída à Direcção do Distrito Escolar de Aveiro, ou do organismo que a possa vir a substituir, resultante do depósito de 70000$00, feito a favor daquela direcção do distrito escolar na agência da Caixa Geral de Depósitos de Espinho pela comissão pró-sindical dos trabalhadores administrativos e auxiliares do Ministério da Educação e Cultura do distrito de Aveiro.

ARTIGO 3.º

O Prémio Escolar Distrito de Aveiro destina-se a ser anualmente distribuído, em partes iguais, por um aluno do ensino preparatório e outro do ensino secundário pertencentes a estabelecimentos de ensino situados nos concelhos referidos no artigo 1.º que se mostrem carecidos de recursos e desde que tenham no ano escolar anterior obtido o melhor aproveitamento escolar dentro dos seguintes mínimos:

a)

Ensino preparatório - média final igual ou superior a nível 4 em todas as disciplinas;

b)

Ensino secundário - média final igual ou superior a nível 4 em todas as disciplinas ou média final não inferior a 14 valores e nota não inferior a 12 valores em qualquer disciplina.

ARTIGO 4.º

No caso de existir mais do que um aluno em cada nível de ensino em igualdade de condições, poderá a comissão referida no artigo 7.º deste Regulamento, deliberar que o Prémio seja dividido pelo máximo de dois alunos em cada nível de ensino.

ARTIGO 5.º

A deliberação referida no artigo anterior será tomada por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade; constará de acta assinada por todos os presentes e da mesma deliberação não caberá recurso.

ARTIGO 6.º

Se em determinado ano escolar não houver candidatos que reúnam as condições fixadas no presente Regulamento, o valor do Prémio transitará para o ano escolar seguinte, podendo ser distribuído pelo dobro dos alunos referidos no artigo 3.º

ARTIGO 7.º

A determinação anual do aluno ou alunos dos ensinos preparatório e secundário contemplados com o Prémio Escolar Distrito de Aveiro será feita por uma comissão composta pelo director do Distrito Escolar de Aveiro, que será o presidente, e por dois funcionários administrativos e dois funcionários auxiliares dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º designados pelo director-geral de Pessoal.

ARTIGO 8.º

Os candidatos ao Prémio Escolar Distrito de Aveiro deverão remeter, até 31 de Dezembro de cada ano, requerimento, em papel comum, dirigido à comissão referida no artigo anterior, com indicação do nome, idade, naturalidade, filiação, morada, aproveitamento escolar e indicação do estabelecimento de ensino que frequentam ou frequentaram e local onde exerce funções o pai ou a mãe.

ARTIGO 9.º

O requerimento referido no artigo anterior deverá ser acompanhado de certidão comprovativa do aproveitamento do aluno passada pelo respectivo estabelecimento de ensino.

ARTIGO 10.º

O Prémio será entregue pela comissão referida no artigo 7.º, em sessão solene, a realizar na Direcção do Distrito Escolar de Aveiro, em data a marcar pela mesma comissão.

O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

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