Decreto-Lei n.º 126/78 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 a vigência do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, quer para as empresas privadas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-06-03
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 a vigência do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, quer para as empresas privadas que celebrem acordo de viabilização, quer para as empresas públicas que celebrem acordos de saneamento económico-financeiro

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Junho

Considerando a importância do preceituado no Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para o reequilíbrio financeiro de empresas privadas por ele abrangidas, e bem assim das empresas públicas;

Considerando ainda que as empresas beneficiárias daquele regime haveriam de o requerer no prazo de um ano, julga o Governo conveniente, dado o seu significado económico, prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1978 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para as empresas referidas nesse artigo requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, com aproveitamento dos efeitos previstos no mesmo diploma, e bem assim dos benefícios estabelecidos na demais legislação em vigor para as reavaliações efectuadas nos termos daquele decreto-lei e para a incorporação das correspondentes reservas no capital social das respectivas sociedades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).