Decreto-Lei n.º 129/78 — Dá nova redacção aos artigos 176.º e 177.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro (graduações por falta de cursos de…
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1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Dá nova redacção aos artigos 176.º e 177.º do Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro (graduações por falta de cursos de promoção)
de 5 de Junho
Considerando que as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 49462, de 27 de Dezembro de 1969, perderam actualidade;
Considerando que as exigências do serviço nem sempre se coadunam com a ocupação do pessoal na frequência de cursos de formação nos períodos que normalmente os mesmos se deveriam efectuar;
Tornando-se necessário providenciar no sentido de as diferentes missões serem desempenhadas pelos oficiais com a graduação adequada e por forma a preservar os interesses do serviço e os do próprio pessoal:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 176.º e 177.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 561/76, de 8 de Setembro, passam ter a seguinte redacção:
Art. 176.º - 1 - Poderá o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea autorizar a graduação no posto imediato de oficiais de todos os quadros, incluindo pára-quedistas, cuja promoção tenha por único impedimento a falta de frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.
2 - Os oficiais graduados frequentarão o curso de promoção logo que seja considerado oportuno.
3 - Concluído o curso com aproveitamento, o oficial é promovido ao posto em que estava graduado, retrotraindo-se os efeitos da promoção à data da graduação.
Art. 177.º - 1 - ...
2 - A graduação do oficial cessa:
Quando seja promovido ao posto em que se encontra graduado;
Quando seja exonerado das funções que motivaram a graduação;
Quando não obtenha aproveitamento no curso de promoção, desista ou peça adiamento da sua frequência.
3 - Cessada a graduação não poderá a mesma, em caso algum, ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 49462, de 27 de Dezembro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Maio de 1978.
Promulgado em 20 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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