Resolução n.º 131/78 — Aprova a concessão da prospecção e exploração de petróleo a Petróleos de Portugal, E. P. - Petrogal, nas áreas do on…

Tipo Resolucao
Publicação 1978-08-09
Última atualização 1978-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-10-12, Resolução n.º 169/78 — Autoriza, relativamente à concessão de prospecção e exploração de …

Aprova a concessão da prospecção e exploração de petróleo a Petróleos de Portugal, E. P. - Petrogal, nas áreas do on shore n.os 48, 49 e 50

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Considerando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 281/77, de 12 de Outubro, e o posterior despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia de 31 de Outubro de 1977, que determina o imediato início de negociações para prospecção de petróleo no continente;

Considerando as negociações entretanto decorridas com várias empresas ou grupos de empresas, das quais já chegaram a seu termo as negociações com dois dos mesmos;

Considerando a oportunidade de ser dado andamento ao já acordado, sem prejuízo da continuidade das negociações com as restantes empresas;

O Conselho de Mininstros, reunido em 12 de Julho de 1978, resolveu:

1 - Aprovar a concessão da prospecção e exploração de petróleo a Petróleos de Portugal, E. P. - Petrogal, nas áreas de onshore n.os 48, 49 e 50.

2 - Aprovar a concessão da prospecção e exploração de petróleos ao Grupo Sceptre-Bowvalley - P & O, na área do onshore n.º 43.

3 - Aprovar as respectivas minutas de contrato incluídas no volume anexo.

4 - Recomendar a adopção pelo Banco de Portugal, no quadro dos preceitos legais em vigor, de um regime cambial flexível e expedito, à semelhança do já anteriormente aplicado em contratos respeitantes ao offshore.

5 - Autorizar a Petrogal, como empresa pública concessionária, a ceder a participação indivisa que a Shell Prospex optar por adquirir, nos termos do contrato de farm-out celebrado entre aquelas empresas, ao abrigo dos artigos 15.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 543/74.

6 - Autorizar o GPEP a continuar as negociações com os candidatos que participaram nesta fase do processo e com os quais ainda não foi possível chegar a acordo aceitável.

7 - Delegar no Ministro da Indústria e Tecnologia a competência para autorizar a execução das sondagens pela Petrogal e dos termos opcionais em que poderão ser feitos ao abrigo do contrato com a Shell Prospex.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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