Decreto-Lei n.º 132/78 — Dá nova redacção ao artigo 31.º da Tabela de Emolumentos do Notariado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-06-05
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 31.º da Tabela de Emolumentos do Notariado

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de 5 de Junho

O artigo 31.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de Fevereiro, encontra-se incompleto, pois não prevê situações que constavam já do artigo 31.º da anterior Tabela e de que, aliás, é quase mera reprodução, impondo-se assim a respectiva alteração.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 31.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.º

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - Contar-se-á como um só acto:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento, por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;

f)

As diversas garantias prestadas por terceiros a obrigações assumidas no mesmo título e entre os mesmos sujeitos.

4 - Consideram-se actos entre sujeitos diversos:

a)

As habilitações respeitantes a heranças diferentes;

b)

As partilhas de herança diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

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