Decreto-Lei n.º 136/78 — Estabelece normas com vista à actualização da generalidade das taxas do imposto do selo e à alteração da própria…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-06-12
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 230

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Estabelece normas com vista à actualização da generalidade das taxas do imposto do selo e à alteração da própria regulamentação do imposto

Histórico de alterações JSON API

Artigo 27-A - Elevadas para o dobro todas as taxas compreendidas neste artigo;

Artigo 31 - 30$00 e 50$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);

Artigo 37 - 400$00;

Artigo 38 - 25$00;

Artigo 41:

N.º 1 - 10$00, 8$00 e 5$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);

N.º 2 - 30$00, 20$00 e 10$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);

N.º 3 - 15$00, 10$00 e 5$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);

N.º 4 - 60$00, 40$00 e 25$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);

Artigo 46 - $40 (selo de verba);

Artigo 47 - $40 (selo de verba);

Artigo 54 - 2(por mil);

Artigo 56 - 25$00;

Artigo 57 - 25$00;

Artigo 58 - 25$00;

Artigo 61 - 200$00 e 40$00 (respectivamente a segunda e a terceira taxas);

Artigo 62 - 25$00;

Artigo 64 - 1000$00, 100$00 e 1000$00 (respectivamente a primeira, a terceira e a quarta taxas);

Artigo 68 - 400$00;

Artigo 69 - 200$00;

Artigo 72 - 2(por mil);

Artigo 73 - 5000$00;

Artigo 74 - 1800$00, 900$00, 500$00, 900$00, 450$00 e 300$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira, a quarta, a quinta e a sexta taxas);

Artigo 75 - 1500$00, 750$00 e 400$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);

Artigo 76 - 300$00;

Artigo 78 - 360$00;

Artigo 79 - 8000$00, 3000$00, 1400$00 e 700$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);

Artigo 80 - 20$00 (primeira taxa);

Artigo 84 - 1500$00;

Artigo 85 - 6(por mil);

Artigo 86 - 25$00;

Artigo 87 - 25$00;

Artigo 88 - 25$00;

Artigo 90 - 20$00 (segunda taxa);

Artigo 91 - 1000$00 (última taxa);

Artigo 92 - 100$00 (segunda e terceira taxas);

Artigo 94 - 2(por mil) (segunda taxa);

Artigo 95 - 100$00 e 300$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);

Artigo 97 - 15$00;

Artigo 99 - 2(por mil);

Artigo 100 - 25$00 e 150$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);

Artigo 105:

Verba II - Elevadas para o dobro todas as taxas compreendidas nesta verba;

Verba V - 3000$00, 800$00, 1000$00 e 400$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);

Verba VI - 400$00;

Verba VII - 600$00;

Verba VIII - 60$00;

Verba IX - 20$00;

Verba X - 20$00;

Verba XI - 200$00, 1000$00 e 4000$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);

Artigo 107 - 40$00;

Artigo 108 - 50$00 e 100$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);

Artigo 109 - 25$00;

Artigo 110 - 20$00;

Artigo 111 - 20$00;

Artigo 112 - 15$00;

Artigo 113 - 5$00;

Artigo 118 - 2000$00, 600$00 e 200$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);

Artigo 119 - 20$00 (todas as taxas);

Artigo 120-A - 2(por mil) (primeira taxa);

Artigo 123 - 4(por mil);

Artigo 125 - 75$00, 150$00, 75$00, 50$00 e 25$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira, a quarta e a quinta taxas);

Artigo 126 - 50$00;

Artigo 127 - 50$00;

Artigo 128 - 50$00;

Artigo 130 - 1000$00;

Artigo 131 - 20$00 (ambas as taxas);

Artigo 134 - 15% (a primeira e a terceira taxas) e 25% (a quarta taxa);

Artigo 136 - 25$00 (primeira taxa) - (papel selado, estampilha ou selo de verba); e 150$00, 750$00, 1500$00; 90$00, 50$00 e 60$00 (respectivamente a segunda, a terceira, a quarta, a quinta, a sexta e a sétima taxas) - (estampilha ou selo de verba);

Artigo 138 - 30$00;

Artigo 139 - 40$00 (segunda taxa);

Artigo 140 - 1000$00 e 200$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);

Artigo 142 - 5$00;

Artigo 147 - 1000$00 e 500$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);

Artigo 148 - 10$00, 4$00, 300$00 e 80$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);

Artigo 149 - 25$00;

Artigo 150 - 40$00;

Artigo 151 - 25$00;

Artigo 152 - 40$00;

Artigo 153 - 25$00;

Artigo 158 - 20$00;

Artigo 159 - 100$00 (segunda taxa);

Artigo 160 - 20$00;

Artigo 162 - 300$00;

Artigo 167 - 4(por mil);

Artigo 169 - 100$00.

Art. 6.º São eliminados os artigos 45, 65, 96, 103, 104, 116-A, 117, 143 e 146 da Tabela Geral do Imposto do Selo, bem como as isenções XIII, XV, XIX, XXVIII, XXX e XXXI do capítulo «Outras isenções» anexo àquela Tabela.

Art. 7.º Os artigos 7.º, 12.º, 18.º, 19.º, 23.º, 31.º, 32.º, 44.º, 47.º, 52.º, 69.º, 88.º, 114.º, 118.º, 119.º, 123.º, 128.º, 162.º a 171.º, 190.º, 219.º, 226.º, 230.º a 245.º, 247.º a 250.º, 254.º e 272.º do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º ...

§ único. As taxas do papel para letras são de 1$00, 5$00, 10$00, 20$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00, 5000$00, 10000$00 e 20000$00.

Art. 12.º ...

§ 1.º As estampilhas fiscais são das taxas de 1$00, 2$00, 3$00, 4$00, 5$00, 6$00, 7$00, 8$00, 9$00, 10$00, 15$00, 20$00, 25$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00, 5000$00 e 10000$00.

§ 2.º O tipo e o formato das estampilhas, suas taxas e o período de validade poderão ser alterados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, que definirá os termos da recolha e troca das estampilhas cuja validade cessar.

Art. 18.º ...

...

c)

Nas letras sacadas no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos em que é permitido o emprego de estampilhas, pelo sacador nas letras das taxas até 20000$00, nos termos do artigo 112.º, e pelo tesoureiro da Fazenda Pública nas de taxas excedentes àquela importância ou nos casos do artigo 114.º;

d)

Nas letras sacadas no estrangeiro ou em território sob administração portuguesa, quando sujeitas a imposto, pela pessoa que as aceitar, endossar ou receber;

e)

Nos cartazes ou anúncios afixados ou expostos, quando o imposto for pago por estampilha, pelo respectivo anunciante;

f)

Nos bilhetes de entrada em exposições, pelos respectivos promotores;

g)

Nos demais casos, pelo signatário do documento ou, havendo mais do que um, pelo primeiro signatário, salvo disposição especial em contrário.

Art. 19.º À falta de inutilização das estampilhas, nos termos dos artigos anteriores, é aplicável o disposto na alínea g) do artigo 237.º

Art. 23.º Nos casos de pagamento do imposto por meio de guia, a entrega nos cofres do Estado será feita durante o mês seguinte ao da sua liquidação ou cobrança, através de guias em duplicado, destinando-se ao apresentante um dos exemplares, averbado do pagamento, e o outro à respectiva tesouraria, para documentar a contabilidade mensal.

§ 1.º ...

§ 2.º Exceptuam-se do disposto neste artigo os casos em que, por disposição legal expressa, se estabeleçam regras diferentes quer quanto ao prazo de pagamento, quer quanto ao número de exemplares das guias.

Art. 31.º Pode ser pago por meio de avença, por período não superior a um ano, o imposto do selo devido por anúncios, cartazes, calendários, bilhetes de passagem, lotarias e rifas e bilhetes de entrada em exposições.

Art. 32.º Os pedidos de avença do imposto, a que se refere o artigo anterior, serão apresentados na repartição de finanças da área da residência ou sede do interessado, os quais, depois de devidamente informados pela fiscalização, serão submetidos a aprovação nos termos seguintes:

a)

Pelo chefe da repartição de finanças, se o quantitativo da avença a fixar não exceder 10000$00;

b)

Pelo director de finanças do respectivo distrito, quando a avença não exceder o quantitativo de 100000$00;

c)

Pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando a avença a fixar exceder 100000$00.

§ 1.º Aprovadas as propostas, se os interessados quiserem pagar imediatamente a importância da avença, esta considera-se aceite sem mais formalidades, passando-se as competentes guias para o pagamento no prazo de quinze dias; a falta de pagamento dentro deste prazo equivale à desistência da avença.

§ 2.º Se os avençados pretenderem efectuar o pagamento do imposto em prestações, será lavrado contrato em que se consignem as condições da avença e os prazos de pagamento das prestações, as quais não poderão exceder o número de quatro; cada prestação não poderá ser inferior a 1000$00.

§ 3.º No caso do parágrafo anterior, os contratos serão celebrados na repartição de finanças onde for apresentada a proposta e neles intervirão o avençado e o chefe da repartição.

§ 4.º Nas avenças relativas a exposições fixar-se-á sempre o número destas; se excederem o número fixado, deverão os interessados pagar, por meio de guia, a diferença do imposto devido, no prazo previsto no § 4.º do artigo 105.º

Art. 44.º O selo dos anúncios de que trata o n.º 2 do artigo 12 da Tabela é cobrado dos anunciantes pelas empresas publicitárias, únicas responsáveis para com a Fazenda Nacional pela entrega do imposto nos cofres do Estado.

Art. 47.º Os editores da publicidade referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 da Tabela, exceptuada a que for inserta em publicações periódicas, devem apresentar, antes de iniciada a publicidade, na repartição de finanças da área da sua residência ou sede, a declaração modelo n.º 2 e exibir, sempre que possível, um exemplar do respectivo anúncio.

...

§ 3.º Em face da declaração modelo n.º 2 e dos demais elementos apresentados, serão passadas as competentes guias para pagamento do imposto antes de iniciada a publicidade.

Art. 52.º O pagamento do imposto no que se referem o n.º 1 do artigo 12 e os artigos 32 e 41 da Tabela será efectuado antes de iniciada a publicidade.

§ 1.º Os interessados devem apresentar, na repartição de finanças da respectiva área, declaração contendo os elementos indispensáveis à liquidação do imposto, devendo no mesmo acto exibir, sempre que possível, um exemplar do respectivo anúncio.

§ 2.º No caso de impressos ou objectos tributados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12 da Tabela não abrangidos pela obrigação imposta no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, ou de publicidade que, pelas suas características, não possa conter a indicação prevista naquele preceito legal, deverá a mesma ser suprida por declaração do proprietário da respectiva tipografia, litografia ou oficina; tratando-se, porém, de impressos ou objectos adquiridos no estrangeiro, a declaração será feita pela entidade responsável pela distribuição.

Art. 69.º Para efeitos do pagamento do selo de que trata o artigo 16 da Tabela e relativamente aos arrendamentos sem título, os locadores apresentarão, na repartição de finanças da área da situação do prédio, participação, em duplicado, do respectivo contrato, devendo, no exemplar destinado à repartição de finanças, ser coladas e devidamente inutilizadas as estampilhas das taxas devidas.

§ único. A participação deverá ser apresentada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento.

Art. 88.º As certidões, certificados, atestados e autorizações que, tendo de ser escritos em papel selado, forem passados ou começados no papel de qualquer outro acto ou documento ficam sujeitos ao selo da taxa correspondente à do papel selado, a pagar por estampilha, colada e inutilizada nos termos dos artigos 15.º e 18.º

Art. 114.º Quando na localidade não haja letras das taxas devidas nos termos do artigo 101 da Tabela, serão utilizadas letras das taxas mais aproximadas que estiverem à venda, completando-se as taxas por meio de estampilhas coladas nas letras e inutilizadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública da respectiva área e pela forma indicada no § único do artigo 113.º

Art. 118.º As livranças serão passadas no papel das letras, sendo-lhes aplicáveis as regras estabelecidas para estas e, sendo passadas no estrangeiro, o disposto no § 2.º do artigo 99.º; os demais escritos ou ordens de pagamento, a que se refere o n.º 3 do artigo 101 da Tabela, serão selados por estampilha segundo as regras gerais.

Art. 119.º O imposto do selo de letras e livranças nunca será inferior a 1$00.

Art. 123.º A licença a que se refere a verba V do artigo 105 da Tabela será válida apenas para os leilões que se realizarem no local designado na mesma licença e por conta da pessoa a quem tenha sido concedida; as taxas das licenças para laboração de alambiques, a que se referem as verbas X e XI do citado artigo 105, são devidas por anos civis; porém, as taxas das licenças para casas de jogos legais e para ter a porta aberta, referidas nas verbas II e III do mesmo artigo, embora respeitem a anos civis, serão fraccionadas proporcionalmente ao período de validade das licenças concedidas.

Art. 128.º ...

§ 1.º Quando forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema mecanográfico ou semelhante, para encadernação ulterior sob a forma de livro, o pagamento do selo devido será efectuado até 31 de Março do ano seguinte ao do respectivo exercício; se, porém, o livro respeitar apenas a parte de um exercício, o pagamento deverá efectuar-se no prazo de noventa dias a contar da data do último lançamento.

§ 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo, não se consideram princípio de escrita ou de lançamento os simples dizeres gerais escritos ou impressos nos livros e protocolos.

Art. 162.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 165.º, 166.º e 167.º, é obrigatória a passagem de recibo e do correspondente duplicado ou talão no momento do pagamento do preço de qualquer transacção ou serviço prestado, independentemente do meio de pagamento utilizado, quando a respectiva importância for superior ao limite da isenção estabelecida na alínea a) do n.º 6 do artigo 141 da Tabela.

§ único. Não é permitido o desdobramento de recibos respeitantes à mesma transacção ou serviço prestado, com o fim de evitar o pagamento do imposto.

Art. 163.º Além da forma de arrecadação do selo de recibo estabelecida no artigo 141 da Tabela, são adoptadas as seguintes:

a)

Por meio de guia;

b)

Por selo a tinta de óleo;

c)

Mediante a utilização de máquinas de selar.

Art. 164.º O pagamento do selo de recibo por meio de guia será obrigatório:

a)

Para os contribuintes do grupo A da contribuição industrial;

b)

Para os contribuintes do grupo B da mesma contribuição que, no ano anterior, tenham efectuado transacções ou prestado serviços em número superior a 5000 e desde que o valor global ultrapasse o montante de 5000000$00.

§ 1.º As pessoas não abrangidas pelo corpo deste artigo poderão ser autorizadas a efectuar o pagamento do selo de recibo por meio de guia, desde que o requeiram ao director de finanças do distrito a que pertença a área da sua residência ou sede, o qual apreciará o pedido com base em informações prestadas pelos competentes serviços concelhios.

§ 2.º Na liquidação do selo de recibo pago por meio de guia nos termos deste artigo, a taxa incidirá sobre o total das importâncias recebidas em cada mês, com exclusão das que unitariamente não excedam o limite de isenção.

§ 3.º Para os efeitos do disposto neste artigo, será organizado, em cada uma das instalações onde sejam passados os recibos, um registo do qual constarão, por ordem numérica, todos os recibos e respectivas importâncias.

§ 4.º A obrigatoriedade estabelecida no corpo deste artigo poderá ser dispensada, por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, a requerimento dos contribuintes, quando a natureza da actividade, a dimensão da empresa ou outras circunstâncias o justifiquem.

Art. 165.º As pessoas que exerçam actividades cujo movimento normal exija diariamente o processamento de recibos em elevado número poderão requerer ao director-geral das Contribuições e Impostos a dispensa do cumprimento dessa obrigação e autorização para efectuar o pagamento do imposto por meio de guia, nas seguintes condições:

a)

A taxa do imposto incidirá sobre a importância global das transacções ou serviços prestados em cada mês, ainda que compreendam operações cujo preço unitário não exceda o limite da isenção;

b)

Dispor o contribuinte de contabilidade regularmente organizada ou, na sua falta, dos livros de registo de compras e vendas e de serviços prestados a que se refere o artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial;

c)

Outras condições necessárias a uma fiscalização eficiente e cómoda, a definir por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos.

Art. 166.º As pessoas não abrangidas no artigo anterior a quem competir o pagamento de vencimentos, ordenados, salários, gratificações ou outras remunerações do trabalho poderão ser autorizadas a entregar nos cofres do Estado, por meio de guia, o imposto do selo de recibo devido pelas respectivas importâncias, desde que o requeiram nos termos e com observância do disposto na segunda parte do § 1.º e no § 3.º do artigo 164.º

§ único. Sem prejuízo da faculdade prevista no corpo deste artigo, e quando as remunerações nele referidas forem abonadas através de relações ou mapas de pagamento, podem as pessoas a quem este competir inutilizar as estampilhas correspondentes ao total das importâncias do selo devido por cada abono e apurado em coluna para esse efeito aberta nos mencionados documentos.

Art. 167.º Nos abonos de vencimentos, ordenados, soldos, emolumentos, gratificações ou outros proventos a que tenham direito os servidores do Estado ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, das autarquias locais e suas federações e uniões ou das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, efectuados por folha ou pagamento por distribuição mensal, bem como nos de pensões, o imposto será liquidado por desconto e pago por meio de guia, em seguida à autorização de pagamento ou ao levantamento para distribuição dos proventos sujeitos ao desconto.

§ único. A importância total dos descontos efectuados pelas autarquias locais ou pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dará entrada na tesouraria da Fazenda Pública da respectiva área até ao dia 10 do mês seguinte ao da aprovação para pagamento da respectiva folha.

Art. 168.º Nos casos de pagamento do selo de recibo pela forma prevista nos artigos 164.º, 165.º e 166.º, o imposto será entregue durante os meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com referência às importâncias recebidas no trimestre imediatamente anterior, por meio de guia, em triplicado, na tesouraria da Fazenda Pública da área das instalações onde se encontrem organizados os registos ou os elementos de contabilidade nos termos dos artigos 164.º, § 3.º, 165.º e 166.º

Art. 169.º Os contribuintes que utilizem a forma de pagamento do selo de recibo por meio de guia ficam obrigados a referenciá-la nos respectivos recibos e seus duplicados ou talões, bem como, nos casos do § 1.º do artigo 164.º, a indicar a data do despacho que conceder a autorização.

Art. 170.º O pagamento do selo de recibo a tinta de óleo em facturas ou recibos, nos termos dos artigos 24.º e 163.º, alínea b), obedecerá às seguintes condições:

a)

Os impressos serão em folhas soltas, não dobradas nem picotadas, e conterão o nome e a residência ou sede da entidade emitente das facturas ou recibos;

b)

A impressão será feita numa única folha, de forma que, ao dobrar-se, o original se sobreponha ao duplicado ou talão, permitindo o processamento de ambos de uma só vez;

c)

Será reservado no canto superior esquerdo do original e duplicado ou talão da factura ou recibo um espaço de 4 cm x 4 cm destinado à aposição do selo a tinta de óleo;

d)

O número de facturas ou recibos a selar não poderá ser inferior a mil de cada vez e por cada interessado.

Art. 171.º O pagamento do selo de recibo mediante a utilização de máquinas de selar poderá ser feito com autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, nas condições a estabelecer em portaria do Secretário de Estado do Orçamento.

Art. 190.º O imposto a que se refere o artigo 49-A da Tabela é devido pelo adquirente dos móveis leiloados e será cobrado, juntamente com o respectivo preço ou sinal de pagamento, pela pessoa ou entidade responsável pelo leilão.

§ 1.º A importância do imposto será obrigatoriamente indicada na factura, recibo ou outro documento comprovativo da transacção, que deve ser entregue ao comprador no acto do pagamento.

§ 2.º Para efeitos de fiscalização devem as pessoas ou entidades responsáveis pelos leilões:

a)

Possuir um registo especial, não sujeito a selo, do qual constarão o nome e residência do comprador, data e preço de venda e correspondente importância do imposto arrecadado;

b)

Participar com a antecedência de quarenta e oito horas, pelo menos, à repartição de finanças da área onde pretendam efectuar qualquer leilão o dia, hora e local em que o mesmo terá lugar;

c)

Arquivar durante cinco anos o registo a que se refere a alínea a) e os duplicados das facturas, recibos ou outros documentos comprovativos das transacções.

§ 3.º O registo referido na alínea a) do parágrafo anterior será autenticado pelo chefe da repartição de finanças da área da residência ou sede dos organizadores de leilões ou do local onde estes se realizem.

§ 4.º A entrega do imposto será feita na tesouraria da Fazenda Pública da área do local do leilão, no primeiro dia útil imediato ao da sua realização, em face de guia, em triplicado, processada pelas pessoas ou entidades responsáveis pelo pagamento, em presença do competente registo, que será apresentado para conferência conjuntamente com os duplicados dos documentos referidos no § 1.º

Art. 219.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste Regulamento, dentro de cinco anos contados da data em que a infracção for cometida ou em que transitar em julgado a sentença que anular o acto simulado.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo os processos para imposição das multas correspondentes à falta do imposto do selo devido por licenças temporárias, os quais só poderão ser instaurados até 31 de Dezembro do ano em que a infracção for cometida.

§ 2.º Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, levantar-se-á auto para exigência do imposto devido, com observância do disposto no artigo 264.º-A.

Art. 226.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e 17.º do Decreto-Lei n.º 48405, de 29 de Maio de 1968.

Art. 230.º Além dos casos previstos neste Regulamento, na Tabela e em legislação especial, são solidariamente responsáveis com os originários transgressores, pelo pagamento das multas por falta de selo:

...

i)

Os compradores de móveis em leilões abrangidos pelo artigo 49-A da Tabela, relativamente às infracções previstas na alínea b) do artigo 247.º

§ único. Os responsáveis pelas multas, nos termos deste artigo, respondem também pelo imposto do selo que tiver deixado de ser pago.

Art. 231.º Além dos casos previstos neste Regulamento, na Tabela e em legislação especial, são exclusivamente responsáveis pelo pagamento das multas por falta de selo:

...

§ único. Os responsáveis pelas multas, nos termos deste artigo, respondem também pelo imposto do selo que tiver deixado de ser pago.

Art. 232.º A responsabilidade estabelecida nos artigos 230.º e 231.º abrange apenas o imposto do selo quando se trate de faltas por que sejam responsáveis magistrados, autoridades e demais funcionários públicos, a que se referem aqueles artigos, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 250.º

Art. 233.º Os responsáveis que pagarem o imposto do selo e as multas, nos casos previstos nos artigos 230.º a 232.º, terão direito de regresso contra os originários devedores do imposto ou transgressores, consoante os casos.

Art. 234.º A importância do imposto do selo em falta será cobrada juntamente com a respectiva multa, quando devida.

Art. 235.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

Art. 236.º A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado, de todo ou parte do imposto, será punida com multa variável entre o dobro e o décuplo do quantitativo do imposto em falta, no mínimo de 200$00.

§ único. Quando o imposto, nos casos de arrecadação por meio de guia ou selo de verba, for pago ou entregue nos cofres do Estado fora do prazo legal, será aplicada multa igual ao quantitativo do imposto devido, no mínimo de 100$00.

Art. 237.º Incorrem na multa designada no artigo antecedente:

a)

As pessoas que passarem, receberem ou fizerem uso de documento ou papel sem selo ou insuficientemente selado e as que lhe derem cumprimento;

b)

Sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 128.º, as pessoas que escreverem nos livros em data anterior à do pagamento do selo ou fizerem lançamentos respeitantes a época anterior à mesma data, considerando-se como não seladas as folhas em que for feita a escrituração ou os lançamentos;

c)

As pessoas que utilizarem papel selado ou estampilhas cuja validade tenha cessado, considerando-se como não pago o respectivo imposto;

d)

As pessoas que não fizerem o pagamento ou entrega nos cofres do Estado do imposto do selo;

e)

As pessoas que fizerem as declarações inexactas previstas no artigo 43.º;

f)

As pessoas que não pagarem o imposto do selo das licenças compreendidas na Tabela antes de iniciados ou praticados os actos que dependam de licença;

g)

As pessoas que deixarem de inutilizar as estampilhas, nos termos dos artigos 17.º e 18.º, ou as inutilizarem indevidamente, considerando-se, neste caso, como não pago o mesmo selo;

h)

As empresas ou editores que não pagarem o selo devido pelos anúncios referidos no artigo 47.º antes da exposição à venda ou da distribuição ao público das respectivas publicações;

...

Art. 238.º A falta de apresentação, ou a apresentação fora dos prazos fixados nos artigos 45.º e 47.º dos elementos dos mesmos referidos e, bem assim, a falta de cumprimento das obrigações impostas nos §§ 1.º a 5.º do artigo 46.º são punidas com a multa de 200$00 a 20000$00, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas no artigo 236.º nos casos nele previstos.

§ único. Igual penalidade será aplicada aos editores ou proprietários de publicações periódicas que por qualquer forma dificultarem ou impedirem a fiscalização.

Art. 240.º A falta de cumprimento do disposto no artigo 162.º e a inobservância do seu § único são punidas nos termos do artigo 236.º e com base no imposto que deixou de ser pago.

Art. 241.º A falta de cumprimento do disposto no corpo do artigo 164.º ou no seu § 3.º é punida com multa de 2000$00 a 50000$00.

Art. 242.º A falta de cumprimento do disposto no artigo 169.º será punida com a multa de 200$00 a 10000$00 por cada infractor, em relação às faltas verificadas no mesmo acto.

Art. 243.º A inobservância do disposto no artigo 171.º-A e seu § 1.º é punida com multa de 200$00 a 20000$00, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas no artigo 236.º nos casos nele previstos.

Art. 244.º O pagamento do imposto do selo por forma diversa da estabelecida neste Regulamento e na Tabela é punido com multa de 50$00 a 20000$00, independentemente de outras penalidades previstas neste diploma ou em legislação especial.

Art. 245.º ...

...

§ 3.º Se as faltas forem cometidas por funcionários públicos no exercício das suas funções, haverá lugar a procedimento disciplinar.

...

Art. 247.º Sem prejuízo das penalidades estabelecidas no artigo 236.º, e relativamente às obrigações impostas no artigo 190.º, são punidas com multa de 200$00 a 200000$00:

a)

A falta do registo a que se refere a alínea a) do § 2.º do citado artigo 190.º, bem como as omissões ou inexactidões nele praticadas e de que resulte prejuízo na arrecadação do imposto;

b)

A inexactidão do preço da compra de que resulte redução do imposto devido;

c)

A falta de indicação do quantitativo do imposto na factura, recibo ou outro documento comprovativo da transacção;

d)

A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, da participação a que se refere a alínea b) do § 2.º do artigo 190.º

§ único. Independentemente da responsabilidade prevista no artigo 230.º, os compradores de imóveis em leilões são solidariamente responsáveis com os respectivos promotores pelo pagamento da multa estabelecida na alínea c) do presente artigo.

Art. 248.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida neste Regulamento será aplicada a multa de 100$00 a 5000$00.

Art. 249.º Sobre as multas fixadas neste Regulamento não incidirá nenhum adicional.

Art. 250.º Os funcionários públicos que, no exercício das suas funções, deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste Regulamento ou na Tabela incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.

Art. 254.º Poderá ser restituído o imposto do selo que a mais se mostre pago, salvo se o pagamento tiver sido efectuado por meio de papel selado, de papel para letras ou de estampilha.

§ 1.º Os funcionários ficam obrigados a restituir aos interessados, quando por estes reclamadas, as importâncias que, por estampilha, a mais fizerem desembolsar.

§ 2.º Não se procederá a restituição quando a quantia a mais arrecadada for inferior a 100$00.

Art. 272.º O imposto do selo, seja qual for a forma da sua arrecadação, será arredondado para escudos por cada liquidação, fazendo-se o arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a $50, e para a imediatamente inferior, no caso contrário.

§ único. Não se procederá a qualquer liquidação quando o quantitativo do imposto for inferior a $50, salvo o disposto no artigo 119.º e os casos em que na Tabela estejam estabelecidas taxas específicas de quantitativos inferiores a $50.

Art. 8.º São aditados ao Regulamento do Imposto do Selo os artigos 171.º-A, 248.º-A, 250.º-A, 257.º-A e 264.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 171.º-A As pessoas obrigadas a passar recibos em cumprimento do disposto no artigo 162.º devem arquivar, em boa ordem, os correspondentes duplicados ou talões, até ao termo dos cinco anos civis subsequentes.

§ 1.º A obrigação prevista neste artigo incumbe igualmente às pessoas que efectuem pagamentos, quanto aos recibos que devam documentar as operações contabilizadas na sua escrita.

§ 2.º Consideram-se como não selados os recibos de que não sejam apresentados os correspondentes duplicados ou talões, nos casos previstos no corpo deste artigo, ou os recibos a que se refere o § 1.º, quando, exigidos pela fiscalização, não lhe sejam exibidos.

Art. 248.º-A - 1 - As penalidades previstas neste Regulamento serão reduzidas às multas a seguir indicadas sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos quinze dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:

a)

Multa de 5% do quantitativo em falta, quando a obrigação consistir no pagamento ou entrega nos cofres do Estado do imposto;

b)

Multa variável entre 50$00 e 20000$00, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias.

2 - O produto das multas cobradas nos termos do número anterior reverterá integralmente para o Estado.

Art. 250.º-A Nos casos de pagamento espontâneo, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será a multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

§ único. Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.

Art. 257.º-A O direito à restituição do imposto do selo, nos termos dos artigos anteriores, só pode ser exercido no prazo de cinco anos contados da data do respectivo pagamento.

Art. 264.º-A Só poderá ser liquidado imposto do selo até ao final dos cinco anos seguintes àquele em que houverem sido praticados os actos, ocorrido os factos ou emitidos os documentos sujeitos ao imposto.

Art. 9.º - 1 - São revogados os artigos 41.º, 66.º, 67.º, 70.º a 87.º, 107.º, 110.º, 133.º, 142.º, 145.º, 176.º, 181.º, 189.º, 203.º, 215.º, 220.º a 223.º, 227.º, 229.º, 258.º a 261.º e 267.º do Regulamento do Imposto do Selo e eliminadas as designações dos capítulos «Acendedores e isqueiros», «Cartas de jogar» e «Prescrição», que antecedem, respectivamente, os citados artigos 41.º, 70.º e 258.º

2 - A designação do capítulo «Disposições penais», que antecede o artigo 236.º do Regulamento do Imposto do Selo, passa a anteceder o artigo 235.º do mesmo Regulamento.

Art. 10.º - 1 - É elevada para 5% a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36607, de 24 de Novembro de 1947.

2 - A importância correspondente a este imposto não poderá, em caso algum, onerar o preço de venda ao público dos respectivos produtos.

3 - Para efeitos deste imposto, não se consideram especialidades farmacêuticas as águas minero medicinais, que continuam sujeitas a imposto de transacções.

4 - Consideram-se devidamente seladas as especialidades cujo imposto tenha sido pago antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e pela taxa de 0,5%.

Art. 11.º O selo dos processos de avaliação de bens, organizados nos serviços dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, será contado, quando devido, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos.

Art. 12.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 163.º e seguintes do Regulamento do Imposto do Selo, segundo a redacção dada pelo artigo 7.º do presente diploma, são válidas as autorizações para pagamento do selo de recibo por meio de guia concedidas, e em vigor, até à data da publicação deste decreto-lei.

Art. 13.º Continuarão em vigor, até à sua extinção e sem necessidade de pagamento de novo selo, os cheques já selados nos termos da legislação anterior.

Art. 14.º Mantêm validade até 31 de Dezembro de 1978 as estampilhas fiscais e letras de taxas inferiores a 1$00, devendo a sua devolução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda processar-se até 31 de Março de 1979.

Art. 15.º - 1 - Por infracções ao Regulamento do Imposto do Selo, resultantes das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e cometidas até 31 de Dezembro de 1978, só poderá ser instaurado processo de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.

2 - Igual procedimento será adoptado relativamente às faltas de pagamento do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, por virtude da alteração constante do artigo 10.º

Art. 16.º São também expressamente revogados:

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