Despacho Normativo n.º 142/78 — Fixa as margens máximas globais de comercialização de cimento portland normal

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-06-24
Última atualização 1979-11-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-11-19, Despacho Normativo n.º 333/79 — Actualiza as margens de comercialização do cimento fixada…

Fixa as margens máximas globais de comercialização de cimento portland normal

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Ao abrigo do n.º 1 da Portaria n.º 338/78, de 24 de Junho, determina-se o seguinte:

1 - As margens máximas globais de comercialização de cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de três folhas serão as seguintes:

Zona I - distritos de Beja, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal - 20$00/saco;

Zona II - distritos de Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Portalegre, Porto e Viseu - 30$00/saco;

Zona III - distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real - 40$00/saco.

2 - Considera-se que estas margens cobrem os encargos e lucro dos comerciantes intervenientes no circuito, bem como as despesas de transporte das fábricas das empresas cimenteiras até aos locais de destino do cimento.

3 - O valor máximo de venda ao consumidor final de cimento embalado em sacos de 50 kg não poderá ultrapassar o somatório do preço declarado de cimento à porta de fábrica, das margens estabelecidas no n.º 1 e do imposto de transacções.

4 - As vendas de cimento ao consumidor final em quantidades inferiores a 50 kg ficam submetidas a uma margem máxima de comercialização de $50/kg sobre o preço decorrente do disposto no número anterior.

5 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 9 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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