Despacho Normativo n.º 142/78 — Fixa as margens máximas globais de comercialização de cimento portland normal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-11-19, Despacho Normativo n.º 333/79 — Actualiza as margens de comercialização do cimento fixada…
Fixa as margens máximas globais de comercialização de cimento portland normal
Ao abrigo do n.º 1 da Portaria n.º 338/78, de 24 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - As margens máximas globais de comercialização de cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de três folhas serão as seguintes:
Zona I - distritos de Beja, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal - 20$00/saco;
Zona II - distritos de Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Portalegre, Porto e Viseu - 30$00/saco;
Zona III - distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real - 40$00/saco.
2 - Considera-se que estas margens cobrem os encargos e lucro dos comerciantes intervenientes no circuito, bem como as despesas de transporte das fábricas das empresas cimenteiras até aos locais de destino do cimento.
3 - O valor máximo de venda ao consumidor final de cimento embalado em sacos de 50 kg não poderá ultrapassar o somatório do preço declarado de cimento à porta de fábrica, das margens estabelecidas no n.º 1 e do imposto de transacções.
4 - As vendas de cimento ao consumidor final em quantidades inferiores a 50 kg ficam submetidas a uma margem máxima de comercialização de $50/kg sobre o preço decorrente do disposto no número anterior.
5 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 9 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).