Decreto-Lei n.º 152/78 — Estabelece as condições para concessão da licença ilimitada aos sargentos dos QP do Exército

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-06-22
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Estabelece as condições para concessão da licença ilimitada aos sargentos dos QP do Exército

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro, que define a situação dos sargentos dos QP do Exército, refere haver conveniência em se estabelecerem essas situações em moldes semelhantes aos estatuídos para os oficiais;

Considerando que os sargentos dos QP já usufruíram da situação de licença ilimitada, e esta está consignada no artigo 7.º do decreto-lei atrás mencionado, o qual remete a transição para aquela situação nos termos definidos no respectivo estatuto;

Considerando que o estatuto do sargento do Exército ainda não está publicado:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Designa-se licença ilimitada a concedida, por período não inferior a um ano, ao sargento que:

a)

A requeira e possa ser dispensado do serviço;

b)

Opte por esta situação, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro.

2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao sargento que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo no Exército.

3 - A concessão da licença ilimitada é da exclusiva competência do Chefe do Estado-Maior do Exército, que a pode cancelar:

a)

Em qualquer ocasião, quando concedida a sargento na situação de activo;

b)

Se já houver decorrido, pelo menos, um ano a contar da data do início da licença, quando concedida a sargento na situação de reserva.

4 - O sargento na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano.

5 - No caso previsto no n.º 4, a licença cessa noventa dias depois de o sargento apresentar a respectiva declaração ou antes deste prazo, se assim o desejar e for autorizado pelo CEME.

Art. 2.º Este decreto-lei caduca logo que publicado o estatuto do sargento do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Junho de 1978.

Promulgado em 19 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).