Resolução n.º 156/78 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 os prazos de intervenção do Estado na gestão de várias empresas

Tipo Resolucao
Publicação 1978-10-17
Última atualização 1979-02-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1979-02-16, Resolução n.º 45/79 — Prorroga até 31 de Março de 1979, o prazo de intervenção do Estado …

Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 os prazos de intervenção do Estado na gestão de várias empresas

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A Resolução n.º 122/78, do Conselho de Ministros, autorizou a prorrogação até 30 de Setembro de 1978 do prazo de intervenção do Estado na gestão das empresas abaixo designadas, sob tutela do Ministério da Agricultura e Pescas.

Considerando que, embora em fase adiantada, não se encontram ainda concluídos os estudos que permitirão ao Conselho de Ministros determinar as medidas a aplicar a estas empresas, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio:

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Setembro de 1978, resolveu:

Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, que sejam prorrogados até 31 de Dezembro de 1978 os prazos de intervenção do Estado na gestão das seguintes empresas:

João Maria Vilarinho, Sucessor, Lda.;

Empresa de Pesca de Viana, S. A. R. L.;

Sociedade de Pescas Vazabu, Lda.;

Embamar - Frigorífica e Conserveira do Algarve, Lda.;

Conservas Unitas, Lda.;

L. Branco, Lda.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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