Resolução n.º 156/78 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 os prazos de intervenção do Estado na gestão de várias empresas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1979-02-16, Resolução n.º 45/79 — Prorroga até 31 de Março de 1979, o prazo de intervenção do Estado …
Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 os prazos de intervenção do Estado na gestão de várias empresas
A Resolução n.º 122/78, do Conselho de Ministros, autorizou a prorrogação até 30 de Setembro de 1978 do prazo de intervenção do Estado na gestão das empresas abaixo designadas, sob tutela do Ministério da Agricultura e Pescas.
Considerando que, embora em fase adiantada, não se encontram ainda concluídos os estudos que permitirão ao Conselho de Ministros determinar as medidas a aplicar a estas empresas, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio:
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Setembro de 1978, resolveu:
Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, que sejam prorrogados até 31 de Dezembro de 1978 os prazos de intervenção do Estado na gestão das seguintes empresas:
João Maria Vilarinho, Sucessor, Lda.;
Empresa de Pesca de Viana, S. A. R. L.;
Sociedade de Pescas Vazabu, Lda.;
Embamar - Frigorífica e Conserveira do Algarve, Lda.;
Conservas Unitas, Lda.;
L. Branco, Lda.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).