Decreto-Lei n.º 158/78 — Prorroga o prazo fixado na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 517/77, de 15 de Dezembro - Altera o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-07-01
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga o prazo fixado na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 517/77, de 15 de Dezembro - Altera o modo de estabelecimento das lotações das embarcações mercantes registadas em portos nacionais

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Julho

Pela publicação do Decreto-Lei n.º 517/77, de 15 de Dezembro, atribuiu-se ao Secretário de Estado da Marinha Mercante competência para fixar, por despacho, as lotações das embarcações de comércio registadas em portos nacionais para as áreas de navegação de longo curso, cabotagem, costeira internacional e costeira nacional, nos termos ali definidos.

A prática veio demonstrar, contudo, a dificuldade de, no prazo estabelecido, lhe ser dado cumprimento, pelo que importa conceder aos organismos encarregados de emitir parecer sobre a fixação de lotações a dilação de tempo necessária ao cabal e efectivo cumprimento das funções que legalmente lhes estão cometidas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - O prazo fixado na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 517/77, de 15 de Dezembro, é prorrogado até 30 de Junho de 1978, para efeitos de apreciação das propostas apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 2.º do mesmo diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão de Lotações deverá emitir o seu parecer até 15 de Junho de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).