Decreto Regulamentar Regional n.º 17/78/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1978-09-21
Última atualização 1980-08-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria
Fonte DRE
artigos 33

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1 ato modificativo · 1980-08-25, Decreto Regulamentar Regional n.º 38/80/A — Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regi…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria

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Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 15 de Novembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

CAPÍTULO I — Atribuições e estruturas da Secretaria Regional do Comércio e Indústria

Artigo 1.º A Secretaria Regional do Comércio e Indústria é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, tendo as seguintes atribuições:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todas as acções necessárias ao cumprimento da política definida pelo Governo Regional nos sectores do abastecimento, fiscalização económica, comércio externo, indústria e energia;

b)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução de uma política regional de preços, orientação dos consumos e normas de defesa do consumidor;

c)

Supervisionar, orientar, coordenar e fiscalizar a gestão das empresas públicas e nacionalizadas que actuem na Região, dos sectores comercial, industrial e energético, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras Secretarias Regionais;

d)

Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com os sectores industrial e energético;

e)

Promover a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais e alimentares;

f)

Disciplinar o exercício da actividade dos sectores comercial, industrial e energético;

g)

Exercer poderes de tutela sobre os institutos que estejam na sua dependência.

Art. 2.º A Secretaria Regional do Comércio e Indústria compreende as seguintes Direcções Regionais:

a)

Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos;

b)

Direcção Regional da Indústria;

c)

Direcção Regional da Energia.

Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional funcionam os seguintes serviços de concepção, investigação e apoio de toda a Secretaria Regional do Comércio e Indústria:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Repartição dos Serviços Administrativos;

c)

Gabinete Técnico;

d)

Laboratório de Geociências e Tecnologia.

Art. 4.º O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar nos directores regionais as suas competências no que respeita à tutela administrativa sobre as empresas públicas ou nacionalizadas dos sectores comercial, industrial e energético.

CAPÍTULO II — Competência do Secretário Regional e dos directores regionais

Art. 5.º Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente:

a)

Propor e fazer executar na Região as políticas de abastecimento e fiscalização, comércio externo, indústria e energia;

b)

Orientar e coordenar a acção dos directores regionais;

c)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

d)

Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

Art. 6.º Compete aos directores regionais, designadamente:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;

b)

Orientar, coordenar e dirigir os serviços que funcionarem na sua dependência.

CAPÍTULO III

Competência dos Serviços de Concepção, Investigação Aplicada e Apoio dependentes do Secretário Regional.

SECÇÃO I — Gabinete do Secretário Regional

Art. 7.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação regional em vigor.

Art. 8.º O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários de categoria não superior a segundo-oficial, para prestarem apoio administrativo no Gabinete.

SECÇÃO II — Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 9.º - 1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.

2 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe especialmente:

a)

Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;

b)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do Gabinete do Secretário Regional e das direcções regionais;

c)

Prestar apoio administrativo ao Gabinete Técnico e às comissões ou grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria Regional;

d)

Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliários e restante equipamento afectos à Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

e)

Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar;

f)

Assegurar o apetrechamento dos serviços da Secretaria Regional, propondo as aquisições e a celebração dos contratos necessários;

g)

Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional e de outros organismos, serviços e comissões, conforme lhe for determinado;

h)

Organizar os processos de liquidação de despesas resultantes da execução do orçamento.

3 - A Repartição dos Serviços Administrativos poderá ainda desempenhar outras funções de ordem administrativa que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

SECÇÃO III — Gabinete Técnico

Art. 10.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo, planeamento e programação da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, competindo-lhe, designadamente:

a)

Estudar e dar parecer sobre todas as questões de natureza técnica, económica, financeira e jurídica que lhe sejam submetidas;

b)

Habilitar o Secretário Regional com os elementos e as informações necessários à definição e execução regional das políticas de abastecimento e fiscalização, comércio externo, indústria e energia;

c)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;

d)

Colaborar na elaboração dos projectos e programas de desenvolvimento económico e social da Região;

e)

Reunir toda a informação estatística relacionada com os sectores do comércio, indústria e energia e elaborar os apuramentos necessários à utilização das mesmas informações pelos diversos serviços da Secretaria Regional;

f)

Elaborar estudos de planeamento sectorial relacionados com os sectores do comércio, indústria e energia;

g)

Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados da Secretaria Regional;

h)

Propor iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional.

Art. 11.º - 1 - O Gabinete Técnico será dirigido por um técnico principal do quadro do pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - Não estando preenchidos os lugares de técnico principal, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do Gabinete um técnico de 1.ª classe ou, na falta deste, um técnico de 2.ª classe, quando tal se mostre indispensável.

SECÇÃO IV — Laboratório de Geociências e Tecnologia

Art. 12.º - 1 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia é um serviço de investigação aplicada e desenvolvimento tecnológico no campo das geociências e para apoio laboratorial aos sectores energético e industrial.

2 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia será dirigido por um director de serviços.

3 - Por despacho do Secretário Regional e havendo conveniência de serviço, a superintendência do Laboratório poderá ser cometida ao director regional da Energia.

4 - São atribuições do Laboratório de Geociências e Tecnologia:

a)

Promover a pesquisa e a aplicação de fontes alternativas de energia, designadamente de origem geotérmica;

b)

Prestar, dentro do seu âmbito, as informações de natureza técnico-científica que lhe forem solicitadas;

c)

Realizar investigação aplicada, dirigir e colaborar na execução dos projectos que lhe forem cometidos superiormente;

d)

Acompanhar o comportamento dos campos geotérmicos durante a sua fase de exploração;

e)

Instalar, eventualmente, com a colaboração de outros serviços especializados, uma rede de contrôle geoquímico, geológico e geofísico dirigida ao campo da sismologia e vulcanologia e com vista à segurança das populações contra cataclismos;

f)

Estudar e dar apoio às actividades geológicas na Região;

g)

Prestar apoio técnico-analítico à certificação e contrôle da qualidade de produtos, bem como à respectiva inspecção e fiscalização, mantendo laboratórios de química aplicada;

h)

Realizar ensaios correntes de apoio à indústria, sempre que para isso superiormente solicitado;

i)

Promover a recolha, a conservação, a organização, o tratamento e a divulgação de informações técnicas com interesse para os diferentes serviços da Secretaria Regional e empresas industriais ou ligadas à produção de energia;

j)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções de que seja superiormente incumbido.

5 - As atribuições do Laboratório de Geociências e Tecnologia deverão ser prosseguidas em estreita cooperação com o Instituto Universitário dos Açores e, eventualmente, com outros organismos de investigação e desenvolvimento tecnológico nacionais e estrangeiros.

6 - O Laboratório de Geociências e Tecnologia compreende os seguintes departamentos:

a)

Geotermia e Sondagens;

b)

Tecnologia Aplicada.

CAPÍTULO IV — Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos

Art. 13.º Compete à Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos:

a)

Apoiar o Secretário Regional na promoção e execução da política definida em matéria de coordenação económica, designadamente sobre abastecimento, preços e comércio externo;

b)

Coordenar e orientar a acção dos serviços periféricos afectos à coordenação económica e que exerçam a sua actividade na Região, logo que se verifique a sua integração;

c)

Estudar e propor normas gerais do comércio, designadamente no que respeita aos circuitos de distribuição e comercialização;

d)

Promover a centralização de todos os dados referentes ao estudo das componentes dos bens de produção regional, visando a sua repercussão sobre o mecanismo de preços;

e)

Propor e coordenar a realização de estudos económicos, visando designadamente a elaboração de diplomas legais referentes à fixação de preços de bens e serviços;

f)

Elaborar e propor os planos de abastecimento da Região;

g)

Promover a comercialização dos bens gerados na Região, mediante a procura de mercados alternativos;

h)

Promover a fiscalização da actividade comercial na Região, designadamente no respeitante à defesa da qualidade alimentar;

i)

Intervir, por meio de serviços próprios, no mercado da Região, de forma a assegurar o abastecimento de produtos básicos e impedir o aviltamento dos respectivos preços;

j)

Organizar, promover e superintender os organismos de defesa do consumidor;

l)

Propor normas de defesa do consumidor.

Art. 14.º Na Direcção Regional do Comércio e Abastecimentos funcionam os seguintes serviços:

a)

Direcção dos Serviços de Intervenção de Mercado;

b)

Divisão de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar;

c)

Divisão de Mercados e Comércio Externo.

Art. 15.º Compete genericamente à Direcção dos Serviços de Intervenção de Mercado:

a)

Coordenar os programas de abastecimento da Região, tendo em conta as necessidades dos consumidores em quantidade, qualidade e preços;

b)

Propor normas gerais sobre o abastecimento na Região, designadamente a reestruturação e encurtamento dos circuitos comerciais, e sugerir formas de intervenção e actuação conducentes à sua concretização;

c)

Estudar intervenções que permitam, mediante reorganização dos circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;

d)

Pronunciar-se sobre as provisões das necessidades de consumo e medidas indispensáveis a tomar para as satisfazer, nomeadamente esquemas de compra, constituição de stocks e aquisição desses produtos;

e)

Propor a execução legal do regime de preços de bens e serviços na Região, bem como a adopção de critérios gerais na sua formação;

f)

Estudar e informar todos os processos respeitantes à fixação ou alteração de preços de bens ou serviços, quando sujeitos a regimes legais de contrôle de preços;

g)

Estudar os circuitos de distribuição e propor o estabelecimento de diferenciais de custo e seus critérios de atribuição, tendendo a uma uniformização de preços na Região;

h)

Estudar a articulação da política de preços de bens e serviços com a política de salários e rendimentos;

i)

Propor a execução de acções tendentes a assegurar o abastecimento de produtos básicos, impedindo o aviltamento dos respectivos preços;

j)

Proceder à venda directa ao público dos produtos básicos que adquire e comercializa, visando a regularização do mercado consumidor em quantidade, a contenção de preços e qualidade dos produtos;

l)

Promover o escoamento dos excedentes da produção regional;

m)

Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.

Art. 16.º Compete genericamente à Divisão de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar:

a)

Fiscalizar e disciplinar o comércio interno da Região, intervindo de forma a assegurar o cumprimento da lei em matéria de preços e abastecimento público;

b)

Condicionar e fiscalizar o exercício das actividades comerciais ou de distribuição, públicas ou privadas, promovendo a instrução dos processos relativos às infracções e aos crimes contra a economia regional, tendo em especial atenção a defesa da qualidade alimentar;

c)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas atribuições, de que seja superiormente incumbida.

Art. 17.º Compete genericamente à Divisão de Mercados e Comércio Externo:

a)

Estudar e propor as operações de importação e exportação de produtos, em conjugação com a Direcção dos Serviços de Intervenção de Mercado;

b)

Informar e propor o licenciamento de operações de comércio externo;

c)

Propor a exportação dos bens produzidos na Região;

d)

Estudar e propor novos mercados para os produtos regionais;

e)

Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.

CAPÍTULO V — Direcção Regional da Indústria

Art. 18.º Compete à Direcção Regional da Indústria:

a)

Apoiar o Secretário Regional na definição e contrôle da execução regional da política industrial;

b)

Propor e executar as acções que se enquadram na política do Governo Regional, relativamente às indústrias, orientando a actividade e o progresso dos sectores e estimulando as iniciativas empresariais;

c)

Estudar e propor legislação reguladora da actividade dos sectores a ela afectos, de acordo com a política superiormente definida, zelando pelo seu cumprimento;

d)

Instruir os processos de autorização e licenciamento, visando a instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais na Região e proceder à competente fiscalização;

e)

Estudar e propor medidas de fomento das actividades industriais na Região;

f)

Organizar o inventário, valorização, aproveitamento e fiscalização dos recursos naturais regionais.

Art. 19.º - 1 - Na Direcção Regional da Indústria funcionarão os seguintes serviços:

a)

Direcção dos Serviços Industriais;

b)

Divisão de Fomento Industrial e Recursos Naturais.

Art. 20.º Compete genericamente à Direcção dos Serviços Industriais:

a)

Propor e executar as acções que se enquadram na política industrial do Governo Regional e que lhe forem determinadas superiormente, orientando a actividade e estimulando o progresso do sector;

b)

Prestar apoio técnico ao director regional no respeitante à formulação da política a propor para o sector industrial;

c)

Propor legislação reguladora das actividades industriais na Região, de acordo com as orientações definidas superiormente;

d)

Estudar e propor acções que visem a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico das empresas industriais;

e)

Assegurar a observância das disposições legais respeitantes à instalação, alteração, ampliação e reconversão dos estabelecimentos industriais na Região, propondo o respectivo licenciamento e procedendo à sua fiscalização;

f)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.

Art. 21.º Compete genericamente à Divisão de Fomento Industrial e Recursos Naturais:

a)

Estudar e apresentar propostas legislativas tendentes a incentivar as actividades industriais na Região;

b)

Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão da informação com interesse para o desenvolvimento do sector industrial;

c)

Organizar acções de promoção industrial, inseridas na orientação da política industrial superiormente definida;

d)

Organizar o inventário e propor medidas tendentes à valorização, aproveitamento e protecção dos recursos naturais;

e)

Fiscalizar e propor o licenciamento das actividades industriais essencialmente baseadas na exploração dos recursos geológicos e hidrogeológicos;

f)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.

CAPÍTULO VI — Direcção Regional de Energia

Art. 22.º Compete à Direcção Regional de Energia:

a)

Apoiar o Secretário Regional na definição e contrôle da execução regional da política energética;

b)

Estudar e propor legislação reguladora da actividade própria do seu sector, de acordo com a política superiormente definida, zelando pelo seu cumprimento;

c)

Coordenar, licenciar e fiscalizar em matéria referente ao sector eléctrico;

d)

Coordenar, licenciar e fiscalizar em matéria referente aos combustíveis.

Art. 23.º Na Direcção Regional de Energia funcionarão os seguintes serviços:

a)

Direcção dos Serviços de Electricidade;

b)

Divisão de Produção Energética.

Art. 24.º Compete genericamente à Direcção dos Serviços de Electricidade:

a)

Propor e executar as acções que se enquadram na política definida superiormente no sector da electricidade;

b)

Estudar e avaliar a evolução do consumo de energia eléctrica da Região;

c)

Prestar apoio técnico ao director-geral na formulação da política a propor para o sector da electricidade;

d)

Assegurar a observância e as disposições legais respeitantes aos processos de licenciamento de instalações eléctricas, procedendo à sua fiscalização;

e)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.

Art. 25.º Compete genericamente à Divisão de Produção Energética:

a)

Planificar, com base na previsão de evolução do consumo de energia eléctrica, as acções necessárias a prover o abastecimento público;

b)

Prestar apoio técnico ao director regional na formulação da política a propor no sector de produção de energia;

c)

Promover a exploração e administração dos recursos geotérmicos da Região, com vista ao seu aproveitamento para produção de energia;

d)

Propor e executar as acções tendentes a uma melhor articulação entre a Secretaria Regional e as empresas e outros produtores de energia na Região;

e)

Informar e propor acções nos assuntos relacionados com os combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;

f)

Fazer cumprir as condições legais relativas à distribuição de combustíveis e propor o licenciamento de instalações de armazenagem, queima e recipientes sob pressão;

g)

Velar pela segurança do público em tudo o que se relacione com os combustíveis e seus derivados;

h)

Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.

CAPÍTULO VII — Delegações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria

Art. 26.º São criadas na dependência directa do Secretário Regional do Comércio e Indústria as delegações de Santa Maria, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial e Flores e Corvo, reunindo todos os seus serviços de ilha.

CAPÍTULO VIII — Pessoal

Art. 27.º O quadro do pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico;

c)

Pessoal administrativo;

d)

Pessoal auxiliar.

2 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços, nas condições que forem fixadas com acordo do Secretário Regional da Administração Pública.

Art. 28.º O pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.

Art. 29.º - 1 - As condições de ingresso e acesso à carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional do Comércio e Indústria serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação regional e geral em vigor, aplicando-se às categorias a seguir mencionadas as seguintes regras:

a)

Os lugares de assessor técnico ou investigador serão providos de entre os técnicos principais ou assistentes principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço nas categorias, mediante concurso de prestação de provas ou de avaliação curricular a regulamentar por despacho conjunto das Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e da Administração Pública;

b)

Os lugares de assistente principal e de 1.ª classe serão providos respectivamente de entre assistentes de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Os lugares de assistente de 2.ª classe serão providos de entre licenciados com curso superior adequado;

d)

Os secretários-recepcionistas são recrutados da seguinte forma:

De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

De 2.ª classe - por concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e um curso de secretariado, sendo condição de preferência a posse de um curso de estenografia.

2 - Aos assistentes de zona, chefes de brigada e agentes fiscais aplicam-se as regras de acesso, carreiras, promoção e formação estabelecidas para o pessoal da fiscalização económica pertencente ao Estado.

3 - Os chefes fiscais e agentes fiscais afectos aos sectores da indústria e da energia são recrutados da seguinte forma:

a)

Chefes fiscais - de entre os agentes fiscais de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Agentes fiscais de 1.ª classe - de entre os agentes fiscais de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Agentes fiscais de 2.ª classe - por concurso documental, de entre os indivíduos habilitados com curso adequado de uma escola industrial.

CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

Art. 30.º O Secretário Regional do Comércio e Indústria definirá por despacho a estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços de categoria inferior a divisão.

Art. 31.º Ficam integrados no departamento de Tecnologia Aplicada do Laboratório de Geociências e Tecnologia os laboratórios distritais de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada.

Art. 32.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e da Administração Pública.

Art. 33.º Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/77/A, de 8 de Março, e 3/78/A, de 25 de Janeiro.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 13 de Julho de 1978.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em 16 de Agosto de 1978.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Quadros e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 27.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/21800/19992005.pdf))

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

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