Decreto-Lei n.º 170/78 — Estabelece a concessão de licença sem vencimento a pessoal docente, por período coincidente com o dos anos escolares

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-07-06
Última atualização 1990-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 2

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Estabelece a concessão de licença sem vencimento a pessoal docente, por período coincidente com o dos anos escolares

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de 6 de Julho

O Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro, comete ao Primeiro-Ministro a competência para conceder aos funcionários públicos, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, licenças sem vencimento pelo prazo de um ano.

Verifica-se, porém, que as solicitações de tais licenças por parte do pessoal docente de qualquer ramo de ensino são em número bastante elevado, originando assim, e ainda que verificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão, atrasos sensíveis na legalização das mesmas. Tal situação tem vindo a causar sérias perturbações nos estabelecimentos de ensino que urge solucionar.

Por outro lado, a licença sem vencimento, concedida aos docentes por prazo de um ano, vem, regra geral, abranger parte de dois anos escolares, quando é certo que o exercício das funções docentes se reporta a estes e não a anos civis.

Verificando-se, pois, que tal situação é lesiva para os interesses do ensino:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Quando a licença sem vencimento referida no Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro, se reporte a pessoal docente de qualquer ramo de ensino, poderá o Primeiro-Ministro delegar no Ministro da Educação e Cultura a competência que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma.

2 - A licença sem vencimento a atribuir ao pessoa docente de qualquer ramo de ensino, prevista no número anterior, passa a ser concedida com início em 1 de Outubro e fim em 30 de Setembro do ano seguinte.

Art. 2.º O disposto no presente diploma é aplicável às licenças sem vencimento que vierem a ser requeridas pelo pessoal docente de qualquer ramo de ensino para o ano escolar de 1978-1979.

Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - José Manuel San-Bento Meneses.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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