Decreto-Lei n.º 176/78 — Concede aos funcionários dos quadros de serviços autónomos indevidamente integrados em letras inferiores às que, por…
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Concede aos funcionários dos quadros de serviços autónomos indevidamente integrados em letras inferiores às que, por lei, lhes competia a possibilidade de serem abonados das diferenças de vencimento
de 13 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei n.º 514/70, de 31 de Outubro, apenas rectificou a errada integração de diversas categorias do quadro geral dos serviços públicos incluídas no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, não tendo contemplado os casos em que erros da mesma natureza foram cometidos em relação a categorias privativas dos quadros de serviços autónomos, reconhece-se necessidade de facultar também aos funcionários destes últimos quadros, indevidamente integrados em letras inferiores às que por lei lhes competiam, a possibilidade de serem abonados das diferenças de vencimento que, por aquela razão, deixaram de auferir e de obterem o ajustamento para a letra competente, quando o mesmo ainda não tenha sido efectuado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários dos quadros dos serviços autónomos cujas categorias, por aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, tenham sido incluídas em letras inferiores àquelas que lhes competiam, de acordo com a sua qualificação técnica e profissional, poderão requerer o ajustamento para a letra competente, quando o mesmo ainda não tenha sido efectuado, e o abono das diferenças de vencimento de que foram privados, desde 1 de Janeiro de 1970 até à data em que se tiver operado a rectificação devida.
Art. 2.º Os requerimentos deverão ser dirigidos ao Ministro de que dependa o serviço autónomo, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, e serão acompanhados de informação fundamentada do respectivo serviço, com indicação do montante dos abonos não liquidados e do período a que respeitam.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pela dotação orçamental de despesas de anos findos.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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