Decreto-Lei n.º 177/78 — Estabelece as condições para o reingresso no quadro inicial dos militares dos quadros permanentes da Força Aérea…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Estabelece as condições para o reingresso no quadro inicial dos militares dos quadros permanentes da Força Aérea transferidos do quadro por perda da aptidão necessária para o desempenho das funções das suas especialidades
de 14 de Julho
Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 776/75, de 31 de Dezembro, prevêem a transferência de quadro de pessoal militar por perda da aptidão necessária para o desempenho das funções das suas especialidades, tendo em vista o seu aproveitamento mais racional;
Considerando que em determinadas circunstâncias poderão verificar-se recuperações de militares naquelas condições ou justificar-se revisões de critérios que fundamentaram transferências de quadros anteriormente havidas com vista a uma retomada das funções dos seus quadros primitivos onde é lícito esperar dos mesmos militares uma maior eficiência profissional:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os militares dos quadros permanentes que tenham sido transferidos de quadro por perda de aptidão para as funções essenciais dos seus quadros, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 776/75, de 31 de Dezembro, ou dos diplomas seus antecedentes, Decreto-Lei n.º 54/73, de 23 de Fevereiro, e Decreto n.º 41952, de 6 de Novembro de 1958, poderão reingressar no seu quadro inicial quando se verificar uma das seguintes condições:
Recuperação da aptidão física ou psíquica devida a evolução imprevisível pelos meios médicos disponíveis;
Recuperação da aptidão técnica como consequência da recuperação física ou psíquica referida na alínea anterior ou ainda da revisão dos critérios que estiveram na base da transferência de quadro anteriormente efectuada, após frequência de cursos ou estágios apropriados, quando necessária.
Art. 2.º O reingresso nos quadros nas condições indicadas no artigo anterior é feito por decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, fundamentada em pareceres dos competentes órgãos técnicos, inclusive da Junta de Saúde da Força Aérea.
Art. 3.º Os militares reingressados nos termos do presente diploma mantêm a antiguidade que tinham à data desse reingresso e são colocados à esquerda dos militares do mesmo posto que então se encontrem no quadro com antiguidade referida à mesma data ou retomam a sua posição no quadro inicial no caso de, entretanto, haverem logrado promoção mais acelerada no quadro de que agora são transferidos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Junho de 1978.
Promulgado em 3 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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