Portaria n.º 178/78 — Altera as taxas aeroportuárias em vigor

Tipo Portaria
Publicação 1978-03-31
Última atualização 1981-03-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1981-03-31, Portaria n.º 310-B/81 — Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos dos Açores …

Altera as taxas aeroportuárias em vigor

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de 31 de Março

Considerando que a conservação, exploração e desenvolvimento do conjunto de construções, instalações e serviços integrados no sistema de transporte aéreo representam avultados encargos de investimento e exploração e que deverão ser suportados por quem deles se utiliza;

Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos deficits de exploração;

Considerando ainda que é absolutamente indispensável que, tal como se pratica na generalidade dos países, as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes, aprovar o seguinte:

1.º As taxas de tráfego a cobrar nos vários aeroportos e a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, e o § 4.º da Portaria n.º 653/77, de 21 de Outubro, são alteradas para os valores seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem:

Lisboa ... 87$00

Restantes aeroportos ... 74$00

2) Taxa de estacionamento (todos os aeroportos):

a)

Nas áreas de tráfego ... 13$50

b)

Nas áreas de manutenção ou outras ... 10$00

c)

Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 400$00

3) Taxa de abrigo (todos os aeroportos) ... 27$00

4) Taxa de passageiros:

a)

Em viagem interna:

Lisboa ... 40$00

Restantes aeroportos ... 33$50

b)

Em viagem territorial ou internacional:

Lisboa ... 107$00

Restantes aeroportos ... 100$00

2.º A taxa de exploração a cobrar nos vários aeroportos referida no n.º 2 do § 6.º da Portaria n.º 653/77, de 21 de Outubro, é alterada para o valor seguinte:

2) Taxa de reabastecimento de combustíveis:

Lisboa ... 5$00

Restantes aeroportos ... 4$00

3.º As novas taxas entrarão em vigor a partir de 1 de Abril de 1978.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 28 de Fevereiro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Manuel Consiglieri Pedroso.

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