Portaria n.º 310-B/81 — Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos dos Açores (Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores)

Tipo Portaria
Publicação 1981-03-31
Última atualização 1982-05-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil
Fonte DRE
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1 ato modificativo · 1982-05-07, Portaria n.º 477/82 — Altera as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Ma…

Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos dos Açores (Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores)

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de 31 de Março

Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem deles se utiliza;

Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e segurança dos serviços prestados;

Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitem, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;

Considerando, ainda, que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional dos Açores, aprovar o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores é a discriminada nos parágrafos seguintes.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 120$00

2) Taxa de estacionamento:

a)

Nas áreas de tráfego ... 23$00

b)

Nas áreas de manutenção ou outras ... 17$00

c)

Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 675$00

3) Taxa de abrigo ... 46$00

4) Taxa de passageiros:

a)

Em viagem interna ... 55$00

b)

Em viagem territorial ou internacional ... 162$00

3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de serviços:

Factor K - 1,5.

2) Taxa de equipamentos:

Factor K - 1,5.

3) Taxa de artigos de consumo:

A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 500$00

2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 6$50

3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:

a)

Que não inclua refeições ... 150$00

b)

Que inclua refeições ... 300$00

5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de áreas privativas:

a)

Em áreas pavimentadas ... 7$00

b)

Em áreas não pavimentadas ... 3$50

2) Taxa de edificações ... 4$00

3) Taxa de implantação de instalações ... 3$50

4) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a)

Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 135$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 208$00/m2

No que respeita ao n.º 3 ... 270$00/m2

No que respeita ao n.º 4 ... 312$00/m2

No que respeita ao n.º 5 ... 624$00/m3

(Com a taxa mínima de 1248$00.)

b)

Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 62$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 84$00/m2

No que respeita ao n.º 3 ... 104$00/m2

c)

Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 62$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 84$00/m2

No que respeita ao n.º 3 ... 624$00/m3

(Com a taxa mínima de 1248$00.)

6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de reclamos e letreiros:

a)

Nas aerogares ... 446$00/m2 e 1215$00/m3

b)

Noutros edifícios ... 297$00/m2 e 810$00/m3

c)

No exterior ... 223$00/m2 e 405$00/m3

2) Taxa de depósito de bagagem ... 10$00

3) Taxa de acesso a áreas reservadas:

a)

Acesso a varandas e terraços ... 10$00

b)

Acesso a salas e outras dependências ... 13$50

4) Taxa de armazenagem de carga por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do aeroporto:

a)

Nos primeiros quinze dias ... 2$00

b)

A partir dos primeiros quinze dias ... 4$00

Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei n.º 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou das áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a)

Nas aerogares ... 405$00/h ou fracção

b)

No exterior ... 338$00/h ou fracção

6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 338$00

7) Taxa de limpeza e de recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):

Todos os aeroportos. - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

7.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Abril de 1981.

Ficam revogadas as Portarias n.os 653/77, de 21 de Outubro, 178/78, de 31 de Março, e 131/79, de 23 de Março, na matéria respeitante aos Aeroportos da Horta, Ponta Delgada, Santa Maria e Flores.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 13 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

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