Decreto-Lei n.º 183/78 — Cria cursos de bacharelato em vários estabelecimentos de ensino superior

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-07-18
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria cursos de bacharelato em vários estabelecimentos de ensino superior

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Julho

Considerando que em muitos dos novos estabelecimentos de ensino superior criados pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, se encontram já em pleno funcionamento, mediante simples despachos de autorização, exarados ao abrigo das chamadas experiências pedagógicas, cursos de formação em diversos ramos científicos, todos conducentes à obtenção de bacharelatos;

Atendendo a que, sem prejuízo do que futuramente se vier a determinar quanto à estrutura dos cursos a professar nos mesmos estabelecimentos de ensino e aos graus académicos a conferir no seu âmbito, se torna necessário institucionalizar os referidos cursos, de harmonia com a forma legal prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São reconhecidas como válidas as experiências pedagógicas levadas a cabo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março, nos estabelecimentos de ensino superior abaixo indicados, ficando, por consequência, neles instituídos os seguintes cursos de bacharelato:

1 - Universidade de Aveiro:

Engenharia Electrónica;

Engenharia Cerâmica e do Vidro;

Ciências do Ambiente;

Cursos de formação de professores em:

Matemática;

Física e Química;

Ciências da Natureza;

Português-Francês;

Francês-Português;

Português-Inglês;

Inglês-Português.

2 - Universidade do Minho:

Engenharia Têxtil;

Engenharia Metalo-Mecânica;

Engenharia de Produção;

Línguas Vivas e Relações Internacionais;

Cursos de formação de professores em:

Francês-Português;

Inglês-Português;

Ciências da Natureza;

Matemática;

Ciências Sociais.

3 - Instituto Universitário dos Açores:

Administração e Contabilidade;

Produção Animal;

Produção Vegetal;

Cursos de formação de professores em:

História;

Matemática/Físico-Química;

Físico-Química/Matemática;

Ciências Naturais/Geografia;

Geografia/Ciências Naturais;

Português-Francês;

Português-Inglês.

4 - Instituto Universitário de Évora:

Planeamento Biofísico;

Produção Animal;

Produção Vegetal;

Extensão Rural;

Gestão de Empresas Agrícolas;

Ciências Sociais;

Tecnologia de Materiais.

5 - Instituto Politécnico da Covilhã:

Engenharia Têxtil;

Administração e Contabilidade;

Cursos de formação de professores em:

Físico-Química;

Matemática.

6 - Instituto Politécnico de Vila Real:

Produção Animal;

Produção Agrícola;

Produção Florestal.

Art. 2.º - 1 - A partir do ano lectivo de 1978-1979 não são permitidas matrículas ou transferências nos e para os cursos referidos no artigo anterior, sem prejuízo, quando tal se justifique, da sua reformulação em cursos de licenciatura na mesma área científica e da criação de novos cursos.

2 - Os mesmos cursos deixarão de ser ministrados no final do ano lectivo de 1980-1981.

Art. 3.º As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).