Decreto-Lei n.º 185/78 — Permite a suspensão da instância nas execuções por dívidas contraídas no exclusivo interesse da própria empresa por…
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Permite a suspensão da instância nas execuções por dívidas contraídas no exclusivo interesse da própria empresa por proprietários ou cessionários da exploração de empresas que estejam a ser geridas exclusivamente pelos trabalhadores
de 19 de Julho
O Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, veio, com toda a justiça, proteger as empresas que estejam a ser geridas exclusivamente pelos respectivos trabalhadores, contra a instauração ou o prosseguimento de determinados tipos de acções.
Não fazia sentido, com efeito, que contra elas fossem intentadas acções de reivindicação, de restituição de posse, de declaração de falência ou de despejo, enquanto se aguarda a definição do estatuto jurídico dessas mesmas empresas.
Ficou, no entanto, sem cobertura a situação dos donos dessas empresas, dos respectivos gestores, ou, em geral, dos membros dos corpos sociais das sociedades a que pertençam e que, tendo contraído no exclusivo interesse das mesmas empresas, nomeadamente a título de garantes, a contar com os rendimentos próprios da sua normal exploração, se vêem agora privados da disponibilidade desses rendimentos.
É pois de inteira justiça que, até à definição da situação jurídica de uma certa empresa, se conceda aos que no exclusivo interesse desta se endividaram o benefício transitório da suspensão da instância na correspondente execução. Aliás, sem desproteger o credor, que continua a ver assegurada a prioridade resultante de penhora já ordenada, ou passa a dispor da faculdade de requerer o arrolamento de bens do devedor independentemente da invocação e prova de justo receio de extravio ou de dissipação de bens.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nas execuções por dívidas contraídas a qualquer título por proprietários ou cessionários da exploração de empresa nas condições do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, ou por sócios de sociedade proprietária ou cessionária da exploração de uma dessas empresas, no exclusivo interesse da própria empresa, poderá, a requerimento do executado, ser suspensa a instância por doze meses ou até à definição da situação jurídica da empresa de que se trate, se ocorrer antes do termo daquele prazo.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às execuções contra gestores da empresa ou membros de corpos sociais da sociedade nele mencionados.
Art. 2.º - 1 - Presumem-se contraídas no exclusivo interesse da empresa, para os efeitos do disposto no artigo anterior, as dívidas contraídas mediante a prestação de aval ou qualquer outra garantia.
2 - A presunção do número antecedente pode ser ilidida por prova em contrário, nomeadamente quando se demonstre que o avalista ou garante contraiu a dívida também no seu próprio interesse.
Art. 3.º - 1 - A suspensão da instância prevista no artigo anterior não prejudicará a prioridade decorrente de penhora já ordenada, a qual, em qualquer caso, se efectivará.
2 - Em caso de penhora sobre vencimentos, a suspensão da execução determinará a suspensão do processamento dos respectivos descontos, igualmente sem perda da prioridade correspondente.
Art. 4.º - 1 - Sempre que a suspensão da instância, nos termos deste diploma, seja decretada antes de ordenada a penhora, poderá o exequente, independentemente da invocação de justo receio de extravio ou de dissipação de bens, requerer o arrolamento de bens do executado de valor que assegure o pagamento da quantia em dívida, juros de um ano e despesas previsíveis.
2 - No arrolamento previsto no número antecedente não haverá lugar à imposição de selos e o depositário será, em regra, o próprio executado.
3 - No caso de bens arrolados virem a ser penhorados noutra execução não susceptível de ser suspensa, ou efectivamente não suspensa, nos termos deste diploma, o juiz porá termo à suspensão.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - José Dias dos Santos Pais.
Promulgado em 11 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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