Resolução n.º 186/78 — Prorroga o período de intervenção do Estado em dive sas empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo
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1 ato modificativo · 1979-02-16, Resolução n.º 43/79 — Prorroga o período de intervenção do Estado em várias empresas turí…
Prorroga o período de intervenção do Estado em dive sas empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo
Encontram-se, ainda, sob intervenção do Estado diversas empresas do sector turístico, cuja tutela está cometida ao Ministério do Comércio e Turismo.
Perante a complexidade dos estudos preparatórios das resoluções de desintervenção relativas às empresas em causa, não foi ainda possível, até à presente data, fazer cessar a intervenção do Estado nas mesmas, pelo que, para já, resulta como naturalmente necessário, por impedimento legal, proceder à prorrogação por mais algum tempo do regime de intervenção.
Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Outubro de 1978, resolveu:
Prorrogar, nos termos legais, o período de intervenção do Estado nas seguintes empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo:
Sociedades do grupo Leon Levy;
Sociedades do grupo Prainha;
Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S. A. R. L.;
Sointal - Sociedade de Iniciativas Turísticas Algarvias, S. A. R. L.;
Salvor - Sociedade de Investimentos Hoteleiros, S. A. R. L.;
Tau - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, Lda.;
Álvaro Calhau Rolim, Lda.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
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