Resolução n.º 186/78 — Prorroga o período de intervenção do Estado em dive sas empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo

Tipo Resolucao
Publicação 1978-11-09
Última atualização 1979-02-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1979-02-16, Resolução n.º 43/79 — Prorroga o período de intervenção do Estado em várias empresas turí…

Prorroga o período de intervenção do Estado em dive sas empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo

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Encontram-se, ainda, sob intervenção do Estado diversas empresas do sector turístico, cuja tutela está cometida ao Ministério do Comércio e Turismo.

Perante a complexidade dos estudos preparatórios das resoluções de desintervenção relativas às empresas em causa, não foi ainda possível, até à presente data, fazer cessar a intervenção do Estado nas mesmas, pelo que, para já, resulta como naturalmente necessário, por impedimento legal, proceder à prorrogação por mais algum tempo do regime de intervenção.

Assim:

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Outubro de 1978, resolveu:

Prorrogar, nos termos legais, o período de intervenção do Estado nas seguintes empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo:

Sociedades do grupo Leon Levy;

Sociedades do grupo Prainha;

Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S. A. R. L.;

Sointal - Sociedade de Iniciativas Turísticas Algarvias, S. A. R. L.;

Salvor - Sociedade de Investimentos Hoteleiros, S. A. R. L.;

Tau - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, Lda.;

Álvaro Calhau Rolim, Lda.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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