Decreto-Lei n.º 190/78 — Aumenta de duzentos e cinquenta guardas o efectivo geral de motoristas da Polícia de Segurança Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aumenta de duzentos e cinquenta guardas o efectivo geral de motoristas da Polícia de Segurança Pública
de 19 de Julho
O aumento das áreas a cargo da Polícia de Segurança Pública (PSP), bem como a crescente utilização de meios auto para maior eficiência e mobilidade dos efectivos a utilizar, exige o correspondente aumento de guardas com a especialidade de motorista.
Atendendo a que é indispensável, consequentemente, adaptar às exigências actuais o efectivo geral de motoristas previsto no Decreto-Lei n.º 477/77, de 15 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O efectivo geral de motoristas da Polícia de Segurança Pública constante do mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, alterado pelos Decretos-Leis n.os 270/77, de 2 de Julho, e 477/77, de 15 de Novembro, é aumentado de duzentos e cinquenta guardas com a especialidade referida.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas sobras da dotação orçamental «Gratificações certas e permanentes».
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 3 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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