Portaria n.º 192-C/78 — Estabelece os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-04-11, Portaria n.º 166/79 — Fixa os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber …
Estabelece os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional
de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 26 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura ou à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, estabelecidos para vigorarem na presente campanha, são os seguintes:
Diferencial a pagar pelos industriais descascadores:
Tipo comercial carolino ... 1715$70
Diferenciais a receber pelos industriais descascadores:
Tipo comercial gigante ... 919$30
Tipo comercial mercantil ... 2196$70
Tipo comercial corrente ... 2532$30
2.º Fica revogada a Portaria n.º 35/78, de 17 de Janeiro.
3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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