Portaria n.º 192-G/78 — Fixa as taxas a cobrar nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelo abate e preparação de reses e pelo…

Tipo Portaria
Publicação 1978-04-07
Última atualização 1981-07-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Fixa as taxas a cobrar nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelo abate e preparação de reses e pelo transporte de carnes

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de 7 de Abril

Ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelo abate e preparação de reses e transporte de carnes são as seguintes:

1) Utilização do matadouro:

Bovinos, equídeos, ovinos e caprinos ... 3$00/kg/carcaça

Suínos ... 1$30/kg/carcaça

2) Abate de reses e preparação de carcaças:

Bovinos, equídeos, ovinos e caprinos ... 1$00/kg/carcaça

Suínos ... $60/kg/carcaça

3) Preparação de miudezas:

Bovinos, equídeos, ovinos e caprinos ... $20/kg/carcaça

Suínos ... $15/kg/carcaça

4) Salga de couros e peles ... $50/kg/carcaça

5) Transporte e distribuição de carnes e miudezas frescas ou congeladas de todas as espécies ... 1$00/kg

2.º Não serão cobradas as taxas correspondentes aos serviços que os matadouros não possam prestar.

3.º A taxa a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre as carnes verdes ou congeladas de todas as espécies e miudezas congeladas lançadas no consumo passa a ser de 1$00/kg.

4.º Além das taxas fixadas por esta portaria, será cobrada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários com destino às câmaras municipais a taxa de inspecção sanitária de $20/kg, nos termos do Decreto-Lei n.º 744/75, de 31 de Dezembro.

5.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 110-B/77, de 4 de Março.

7.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, 4 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso.

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