Portaria n.º 192-I/78 — Fixa os preços de compra do gado bovino pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da entrega das carcaças de bovino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-04-24, Portaria n.º 199/79 — Revoga a Portaria n.º 192-I/78, de 7 de Abril, e o Despacho Normati…
Fixa os preços de compra do gado bovino pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da entrega das carcaças de bovino adquiridas e as tabelas de preços máximos de venda ao público de carne verde e de carne congelada de bovino adulto e de novilho e a de carne de vitela
de 7 de Abril
1 - Na presente revisão dos preços do gado e da carne de bovino foram consideradas as variações dos principais factores que intervém na composição desses preços - custos de produção e de serviços - e aplicados os novos critérios de intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários no abate e comercialização, segundo orientação dada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 69/78.
2 - No que respeita ao gado, são fixados preços mínimos de garantia superiores em 5$00/kg aos preços máximos anteriormente estabelecidos e foi ampliada a idade limite do novilho, que poderá ir até ao fim do segundo desfecho, permitindo-se, assim, sistemas de produção menos intensivos, isto é, com menor participação de alimentos compostos e consequentemente de produtos importados.
3 - Relativamente à carne verde, mantém-se o regime de preços máximos ao consumidor, que foram determinados a partir dos preços indicativos do mercado e que reflectem, como é lógico, não só a incidência deste factor, mas também a da actualização das taxas de serviços prestados pela Junta e matadouros e da revisão da estiva média do bovino de carne, de acordo com os últimos estudos realizados sobre rendimento de carcaças nacionais.
4 - A carne congelada é tabelada ao nível da verde, medida esta que corresponde a imperativos de interesse nacional e que deverá ser entendida e compensada, nos seus efeitos imediatos, pela reconversão gradual dos hábitos alimentares, no sentido de uma procura preferencial de outras carnes e produtos derivados.
5 - O tabelamento da carne de vitela a preços muito próximos do bovino adulto obedeceu à intenção de moderar o abate de animais daquela classe e de canalizar para a recria o maior número possível dos que reúnem condições.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/78:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - Os preços de compra de gado bovino pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários - preços de garantia - são os seguintes, por quilograma de carcaça, deduzido o enxugo:
Novilhos e novilhas:
De 1.ª categoria ... 115$00
De 2.ª categoria ... 105$00
Bovinos adultos:
Bois de 1.ª categoria ... 105$00
Vacas de 1.ª categoria ... 100$00
Bois de 2.ª categoria ... 100$00
Vacas de 2.ª categoria ... 95$00
Bois de 3.ª categoria ... 50$00
Vacas de 3.ª categoria ... 50$00
Vitelos:
De 1.ª categoria ... 120$00
De 2.ª categoria ... 105$00
2 - A taxa de seguro de reses que incide sobre os bovinos abatidos será descontada nos preços acima referidos.
3 - Os preços indicados incluem o pagamento do couro ou pele, miudezas e despojos.
4 - Entende-se por novilhos e novilhas os animais com as seguintes características:
Para raça turina, exóticas e cruzamentos, idade máxima até ao fim do segundo desfecho e peso mínimo de 260 kg/carcaça, deduzido o enxugo;
Para as raças autóctones, idade máxima até ao fim do segundo desfecho e peso mínimo de 220 kg/carcaça, deduzido o enxugo:
Para algumas das raças referidas na alínea b) poderão, eventualmente, ser considerados outros pesos mínimos de abate, que serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Fomento Agrário e Comércio e Indústrias Agrícolas.
5 - Os novilhos e novilhas de 1.ª categoria, que não atinjam os pesos mínimos estabelecidos no número anterior serão pagos ao preço do boi de 1.ª categoria.
6 - As categorias das carcaças são definidas pelas normas de classificação em vigor na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2.º O preço do gado lidado em espectáculos tauromáquicos é o correspondente a boi de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria, conforme a classificação atribuída a cada carcaça.
3.º Entende-se por carcaça de bovino, de acordo com a Norma Portuguesa n.º 776/70, a rês abatida, esfolada e privada de miudezas, mas conservando a rilada e a língua.
4.º Os preços de entrega das carcaças de bovino adquiridas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nos termos do n.º 1 da presente portaria, são os abaixo discriminados, por quilograma, acrescidos das taxas de utilização dos matadouros, da taxa da Junta e da taxa de inspecção sanitária:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/08102/00190021.pdf))
5.º Os preços máximos de venda ao público de bovino adulto e novilho, verde e congelado, e vitela constam das tabelas anexas a esta portaria.
6.º Os preços de venda ao comércio, a praticar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, por quilograma, de carcaça de bovino congelada, são os abaixo indicados, acrescidos das taxas da Junta, do transporte e da inspecção sanitária:
Quartos compensados ... 108$50
Quartos traseiros ... 127$00
Quartos dianteiros ... 90$00
7.º Os preços de venda pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários ao comércio de quartos com cortes especiais ou de «peças» desossadas serão calculados com base nos preços estabelecidos nos números anteriores.
8.º Quando o rendimento comercial das carnes congeladas for inferior ao considerado para a elaboração das tabelas, poderá a Junta Nacional dos Produtos Pecuários elaborar propostas de correcção dos preços de venda fixados no n.º 6, que serão sujeitos a despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Orçamento.
9.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
10.º Fica revogada a Portaria n.º 101-C/77, de 1 de Março.
11.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
TABELA I
Tabela de preços máximos de venda de carne verde de bovino adulto e de novilho ao público
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/08102/00190021.pdf))
TABELA II
Tabela de preços máximos de venda de carne congelada de bovino adulto ao público
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/08102/00190021.pdf))
TABELA III
Tabela de preços máximos de venda de carne de vitela ao público
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/08102/00190021.pdf))
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 4 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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