Decreto-Lei n.º 210/78 — Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de Julho (regime especial de bacherelatos)
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de Julho (regime especial de bacherelatos)
de 27 de Julho
Para além da Universidade do Minho, outras Universidades novas iniciaram, ao abrigo do regime das experiências pedagógicas, a leccionação dos chamados bacharelatos em ensino, sem que, no entanto, haja sido atribuído àqueles bacharelatos o regime especial fixado no Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de Julho.
Definida uma política de formação de professores, torna-se, por outro lado, necessário não prolongar as referidas experiências pedagógicas, mas, pelo contrário, aproveitando o que elas têm demonstrado de válido, inseri-las no novo esquema de formação de professores, com salvaguarda, porém, dos direitos e expectativas criadas aos estudantes que vêm frequentando os referidos bacharelatos em ensino.
Assim sendo, torna-se imprescindível adequar à realidade o disposto no Decreto-Lei n.º 616/76, alargando a sua aplicação a todas as instituições em que se processam os bacharelatos em ensino, criando meios para a sua regulamentação e delimitando o termo de vigência do regime especial concedido àqueles bacharelatos, enquanto experiências pedagógicas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os bacharelatos em ensino conferidos por Universidades, Institutos Universitários e Institutos Politécnicos correspondem, para todos os efeitos legais, ao Exame de Estado previsto nos Decretos n.os 49204 e 49205, de 25 de Agosto de 1969, e no Decreto-Lei n.º 49119, de 14 de Junho de 1969.
Art. 2.º O funcionamento do último ano dos bacharelatos em ensino, que comportará obrigatoriamente um estágio pedagógico, e a determinação da classificação profissional dos respectivos bacharéis serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2.º A vigência deste diploma cessa no final do ano lectivo de 1980-1981.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 11 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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