Decreto-Lei n.º 210/78 — Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de Julho (regime especial de bacherelatos)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-07-27
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de Julho (regime especial de bacherelatos)

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de 27 de Julho

Para além da Universidade do Minho, outras Universidades novas iniciaram, ao abrigo do regime das experiências pedagógicas, a leccionação dos chamados bacharelatos em ensino, sem que, no entanto, haja sido atribuído àqueles bacharelatos o regime especial fixado no Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de Julho.

Definida uma política de formação de professores, torna-se, por outro lado, necessário não prolongar as referidas experiências pedagógicas, mas, pelo contrário, aproveitando o que elas têm demonstrado de válido, inseri-las no novo esquema de formação de professores, com salvaguarda, porém, dos direitos e expectativas criadas aos estudantes que vêm frequentando os referidos bacharelatos em ensino.

Assim sendo, torna-se imprescindível adequar à realidade o disposto no Decreto-Lei n.º 616/76, alargando a sua aplicação a todas as instituições em que se processam os bacharelatos em ensino, criando meios para a sua regulamentação e delimitando o termo de vigência do regime especial concedido àqueles bacharelatos, enquanto experiências pedagógicas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os bacharelatos em ensino conferidos por Universidades, Institutos Universitários e Institutos Politécnicos correspondem, para todos os efeitos legais, ao Exame de Estado previsto nos Decretos n.os 49204 e 49205, de 25 de Agosto de 1969, e no Decreto-Lei n.º 49119, de 14 de Junho de 1969.

Art. 2.º O funcionamento do último ano dos bacharelatos em ensino, que comportará obrigatoriamente um estágio pedagógico, e a determinação da classificação profissional dos respectivos bacharéis serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2.º A vigência deste diploma cessa no final do ano lectivo de 1980-1981.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 11 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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