Decreto-Lei n.º 211/78 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro (regime de instalação dos…
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Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro (regime de instalação dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde)
de 27 de Julho
Mantém-se ainda em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, um elevado número de serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, apesar dos esforços realizados no sentido de pôr termo a tal situação.
Justifica-se assim uma nova prorrogação do prazo a que se reportam os Decretos-Leis n.os 590/74, de 6 de Novembro, 611/75, de 10 de Novembro, 769/76, de 23 de Outubro, e 495/77, de 25 de Novembro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1978 o prazo do regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 769/76, de 23 de Outubro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Duarte Arnaut.
Promulgado em 11 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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