Decreto-Lei n.º 213/78 — Concede facilidades de pagamento do imposto de minas de 1961 e 1962 devido pela Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-08-01
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Concede facilidades de pagamento do imposto de minas de 1961 e 1962 devido pela Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L.

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de 1 de Agosto

As execuções por dívidas de imposto de minas liquidado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., relativamente aos anos de 1961 e 1962, têm sido suspensas mediante disposição legal especial.

Esta situação, que já se arrasta há vários anos, só poderá ser solucionada se for permitido o pagamento do imposto em prestações de acordo com as possibilidades da empresa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É facultado à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., o pagamento, com dispensa de juros de mora e custas, do imposto de minas que lhe foi liquidado com referência aos anos de 1961 e 1962 e à sua mina de carvão do Couto Mineiro do Pejão, nos termos seguintes:

a)

Dois quintos do imposto total em dívida até ao fim do ano de 1978;

b)

Um quinto do mesmo imposto total em cada um dos anos de 1979 a 1981.

Art. 2.º Não sendo paga qualquer prestação no respectivo prazo estabelecido no artigo anterior, prosseguirá a execução quanto ao montante de todas as prestações em dívida, acrescido das custas e dos juros de mora dos últimos cinco anos anteriores à data do pagamento devidos em relação àquele montante.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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