Decreto-Lei n.º 218/78 — Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, na redacção que lhe foi…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-08-03
Última atualização 1980-09-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-09-09, Decreto-Lei n.º 362/80 — Dá nova redacção ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 …

Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 204/76, de 20 de Março

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de 3 de Agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 204/76, de 20 de Março, introduziu alterações ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, através das quais o Ministro das Finanças e do Plano ficou autorizado a permitir a concessão de crédito a uma só entidade sem obediência aos limites estabelecidos naquele artigo.

É, efectivamente, o Ministro das Finanças e do Plano, em articulação com o Banco de Portugal, a entidade competente para fixar e alterar os limites de crédito de acordo com circunstâncias e critérios de oportunidade que a sua posição específica lhe permite avaliar e definir.

Contudo, a redacção que foi dada às aludidas alterações prevê o regime de autorização por despacho casuístico, o que não corresponde à conveniente fixação de critérios gerais. Nesse sentido, com a Portaria n.º 197/76, de 5 de Abril, autorizou-se o Banco de Portugal a fixar, por meio de aviso, os limites de crédito para determinadas operações.

Porque pode suscitar dúvidas a aplicação generalizada do regime previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, vem confirmar-se o princípio consignado na Portaria n.º 197/76, de 5 de Abril.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O § 3.º do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 204/76, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 65.º - 1 - ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º O Ministro das Finanças e do Plano pode, por portaria, proceder à alteração dos limites referidos no corpo e parágrafos anteriores do presente artigo, quer fixando-os, quer atribuindo essa função ao Banco de Portugal, que a efectivará por meio de aviso a publicar no Diário da República.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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