Decreto-Lei n.º 220/78 — Integra no quadro geral da Polícia de Segurança Pública o pessoal civil administrativo que actualmente presta serviço…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Integra no quadro geral da Polícia de Segurança Pública o pessoal civil administrativo que actualmente presta serviço nos Serviços Sociais da mesma Polícia
de 3 de Agosto
Considerando haver necessidade de preencher algumas vagas de funcionários civis existentes no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública;
Considerando existirem nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública três terceiros-oficiais e sete escriturárias-dactilógrafas que ali vêm prestando serviço, há vários anos, como contratados, admitidos mediante a prestação de provas em concurso aprovado por sucessivos despachos ministeriais, tal como é exigido para os quadros dos restantes serviços públicos;
Considerando que estes funcionários se encontram devidamente habilitados a desempenhar, na Polícia de Segurança Pública, as funções inerentes às suas categorias profissionais, por já conhecerem a estrutura dos serviços; e
Considerando haver conveniência para a Polícia de Segurança Pública em preencher os lugares vagos existentes por pessoal devidamente habilitado para o desempenho da função:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal civil administrativo que actualmente presta serviço nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública como contratado é integrado no quadro geral da mesma Polícia constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953.
2 - A integração do pessoal a que se refere o número anterior será feita em categorias correspondentes sem perda de direitos adquiridos, mediante lista nominativa aprovada por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos pelo Conselho Administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública pela verba que lhe está atribuída para «Pessoal contratado dos quadros aprovados por lei», a partir da data da publicação da lista nominativa no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 21 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).