Decreto-Lei n.º 225/78 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 a vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 a vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março
de 4 de Agosto
O prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março, foi prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 59/78, de 3 de Abril.
As razões que justificavam tal prorrogação constam do preâmbulo deste diploma e delas ressalta dever a publicação do futuro estatuto da televisão aproximar-se, tanto quanto possível, da Lei da Televisão.
Embora o Governo tenha já apresentado à Assembleia da República a proposta de lei da televisão, requerendo urgência na sua discussão, só no reinício dos trabalhos parlamentares tal diploma poderá ser apreciado e votado.
Assim, enquanto não estiver definido o ordenamento jurídico que há-de disciplinar, no essencial, a actividade de televisão no nosso país, impõe-se a manutenção da vigência do referido Decreto n.º 91-A/77, de 11 de Março.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogada até 31 de Dezembro de 1978 a vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 11 de Julho de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel.
Promulgado em 21 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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