Decreto-Lei n.º 229/78 — Uniformiza os abonos dos militares colocados nas ilhas adjacentes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-08-11
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Uniformiza os abonos dos militares colocados nas ilhas adjacentes

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Agosto

Considerando a necessidade de uniformização dos abonos aos militares colocados nas ilhas adjacentes;

Considerando que se encontram ultrapassadas as razões que levaram à instituição de uma gratificação para os sargentos e praças que prestam serviço nas estações radionavais das ilhas adjacentes:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os militares dos quadros permanentes nomeados por imposição ou por escolha para comissões militares, em terra, nas ilhas adjacentes, são dispensados das condições a que obedece o abono do subsídio instituído pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

2 - Nas ilhas adjacentes, os valores fixados pelo Decreto-Lei n.º 463/76, de 11 de Junho, são acrescentados dos quantitativos seguintes:

Oficiais ... 2800$00

Sargentos ... 2000$00

Praças ... 1200$00

3 - Não há lugar ao abono do acréscimo estabelecido no número anterior quando o militar:

a)

Coabite com a família e lhe seja atribuída pelo Estado casa para si e sua família;

b)

Não esteja acompanhado da família e lhe seja atribuído alojamento por conta do Estado.

Art. 2.º Os militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham completado o cumprimento do serviço militar obrigatório e sejam nomeados para comissão nas ilhas adjacentes nas circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo anterior têm direito aos abonos de que trata este diploma nas mesmas condições estabelecidas para os militares dos quadros permanentes, com prejuízo do que a este respeito dispõe o Decreto-Lei n.º 345/73.

Art. 3.º - 1 - Cessa o direito ao abono do subsídio de residência atribuído aos militares que prestam serviço nas ilhas de Santa Maria e Porto Santo, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 38782, de 14 de Junho de 1952, e 524/75, de 25 de Setembro.

2 - Os militares que nesta data se encontrem colocados em comissão de serviço nas ilhas de Santa Maria e Porto Santo mantêm, até ao termo das suas comissões, o direito aos subsídios de residência e de deslocamento nas importâncias que vêm recebendo, se a sua soma for superior aos quantitativos estabelecidos no presente diploma.

Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Janeiro de 1978.

Promulgado em 14 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).