Decreto-Lei n.º 232/78 — Fixa o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-08-17
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Fixa o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado

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de 17 de Agosto

A Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado foi criada pelo Decreto n.º 304/74, de 6 de Julho, para dar execução ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, que permitiu a reintegração dos servidores do Estado nas funções públicas de que tivessem sido afastados por motivos de natureza política.

A Comissão mantém-se actualmente em funcionamento, tem exercido com regularidade a sua actividade e conserva pendentes, nesta altura, numerosos processos cujas particulares características de instrução dificilmente podem permitir a sua ultimação a curto prazo.

Por outro lado, o prazo legal para apresentação de requerimento de reintegração terminou no dia 6 de Dezembro de 1975, facto este que provocou o indeferimento por extemporaneidade de algumas dezenas de requerimentos.

Acontece ainda que, segundo informações recebidas de vários organismos e departamentos do Estado, existem numerosos casos cujos interessados nem sequer chegaram a formular qualquer pretensão à Comissão, porquanto só se aperceberam da faculdade de reintegração depois de ter expirado o prazo acima referido.

Ora, o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, foi determinado pela preocupação de permitir a reparação das injustiças cometidas durante o anterior regime relativamente aos servidores do Estado, pretendendo-se que, sem qualquer excepção, que em si mesma seria injusta, essas injustiças obtivessem o adequado ressarcimento e compensação.

Além disso, todo o processo estabelecido para a prossecução deste objectivo foi libertado de formalismos inúteis e das normais peias burocráticas, procurando-se apenas atingir a verdade material.

É neste contexto que a fixação de um prazo exíguo para o exercício do direito à reparação contém em si mesma um largo coeficiente de injustiça: muitos dos servidores do Estado vítimas de atropelos e prepotências não chegaram sequer a ter conhecimento de que lhes assistia a faculdade de requererem uma justa reparação.

Importa, pois, estabelecer um novo prazo para a apresentação das correspondentes petições, prorrogando-se simultaneamente o tempo de funcionamento da Comissão, a fim de permitir a resolução de todos os processos que ainda lhe estejam ou venham a estar submetidos.

De igual modo, os pedidos feitos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 839/76, de 4 de Dezembro, devem beneficiar de um alargamento do prazo para a sua apresentação, já que o primeiramente fixado se revelou demasiado curto para que grande parte dos interessados o tivesse podido aproveitar.

A oportunidade facultada pelo presente diploma mostra-se ainda útil para definir em termos precisos algumas questões práticas que se têm deparado à Comissão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Poderão ser apresentados à Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado os requerimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 839/76, de 4 de Dezembro, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os requerimentos a que alude o número anterior que tenham dado entrada naquela Comissão fora dos prazos que se achavam estabelecidos dão-se como efectiva e atempadamente apresentados para todos os efeitos do disposto neste diploma.

3 - No prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, os serviços competentes dos diferentes departamentos e organismos do Estado remeterão à Comissão os processos ali arquivados.

Art. 2.º Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 839/76, de 4 de Dezembro, para os beneficiários das instituições de previdência previstas no n.º 2 da base III da Lei n.º 2115 que, por motivos políticos, tenham sido impedidos de exercer normalmente a sua actividade profissional, em data anterior à da publicação do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, ou, na sua falta ou incapacidade, os titulares do direito a benefícios por morte.

Art. 3.º - 1 - Os servidores do Estado que tenham sido aposentados com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções só poderão ser reintegrados ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74 se provarem, por meio de certidão de sentença judicial que como tal os declare, serem falsos os motivos invocados para a aposentação.

2 - A propositura de acção judicial para os efeitos do número anterior, dentro do prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor deste diploma, constitui justo fundamento para a suspensão do correspondente processo burocrático, até à decisão da mesma acção por sentença com trânsito em julgado.

Art. 4.º - 1 - A Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado continuará no exercício das suas funções até ao dia 31 de Dezembro de 1978, data em que se considerará extinta.

2 - Os processos que ainda se encontrem pendentes à data da sua extinção serão remetidos aos departamentos e organismos competentes, nos quais se concluirá a respectiva instrução.

Art. 5.º Na Comissão passa a estar representado por um vogal o Ministério da Reforma Administrativa, em substituição do extinto Ministério da Coordenação Interterritorial.

Art. 6.º Os funcionários de justiça que prestam serviço na Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado têm direito a perceber todas as remunerações dos funcionários da comarca de Lisboa de igual categoria, sendo a diferença, quando existir, suportada pela Presidência do Conselho de Ministros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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