Decreto-Lei n.º 233/78 — Fixa o prazo para cobrança da contribuição predial respeitante ao ano de 1977 no mês de Outubro do ano corrente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa o prazo para cobrança da contribuição predial respeitante ao ano de 1977 no mês de Outubro do ano corrente
de 17 de Agosto
Em virtude do atraso ocorrido nas operações de lançamento da contribuição predial relativa aos rendimentos do ano de 1977, verifica-se a impossibilidade de respeitar os prazos de cobrança estabelecidos no artigo 243.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, impondo-se por isso a sua alteração.
Dados os reflexos que daqui resultam para o preenchimento das declarações do imposto complementar, secção A, e o atraso com que foi publicado o Decreto-Lei n.º 172-A/78, de 7 de Julho, que inseriu alterações ao Código deste imposto e que são de aplicar já na tributação dos rendimentos respeitantes ao ano de 1977, há também necessidade de alterar os prazos estabelecidos para a entrega da declaração e para a cobrança do referido imposto.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O prazo para cobrança à boca do cofre da contribuição predial respeitante ao ano de 1977 decorrerá durante o mês de Outubro do ano corrente, considerando-se assim alterados os prazos estabelecidos no artigo 243.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
2 - No corrente ano, os prazos estabelecidos no artigo 242.º e § 1.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola para entrega dos conhecimentos da contribuição predial aos tesoureiros da Fazenda Pública e para estes expedirem os avisos para o pagamento são alterados, respectivamente, para 31 de Agosto e 5 de Setembro.
Art. 2.º - 1 - O prazo referido na primeira parte do artigo 11.º do Código do Imposto Complementar é prorrogado, para a apresentação da declaração modelo n.º 1 respeitante aos rendimentos do ano de 1977, até:
31 de Agosto de 1978, quando a declaração não tenha que incluir rendimentos de prédios rústicos ou urbanos situados no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
20 de Setembro do mesmo ano, quando se trate de declaração que deva incluir rendimentos das proveniências referidas na alínea a).
2 - Os contribuintes que apresentem a declaração dentro do correspondente prazo estabelecido no número anterior poderão continuar a optar pela autoliquidação do imposto, de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172-A/78, de 7 de Julho.
3 - O imposto a liquidar em face das declarações que devam ser apresentadas dentro dos prazos estabelecidos no artigo 2.º, que não tenha sido pago até ao último dia do prazo para a apresentação da declaração, será liquidado até 20 de Novembro, decorrendo a sua cobrança à boca do cofre durante o mês de Dezembro de 1978.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 2 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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