Decreto-Lei n.º 241/78 — Extingue a Divisão da Polícia de Segurança Pública de Coimbra, sendo o seu pessoal integrado no respectivo Comando…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-08-18
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue a Divisão da Polícia de Segurança Pública de Coimbra, sendo o seu pessoal integrado no respectivo Comando Distrital

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de 18 de Agosto

A estrutura do Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Coimbra assenta no Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, que aprovou o Estatuto da Polícia de Segurança Pública e dela faz parte uma divisão que, presentemente, apenas enquadra duas esquadras e um posto. A experiência tem mostrado que tal estrutura não se adapta ao Comando Distrital de Coimbra, o qual, por sua vez, deve ser reforçado com a criação de 2.º comandante distrital, à semelhança do que acontece com outros comandos distritais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Divisão da Polícia de Segurança Pública de Coimbra, sendo o seu pessoal, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, integrado no respectivo Comando Distrital.

Art. 2.º Em substituição do lugar de comandante de divisão (capitão) é criado o lugar de 2.º comandante distrital, a desempenhar por oficial de patente major ou capitão, para coadjuvar, nas suas funções, o respectivo comandante distrital.

Art. 3.º O 2.º comandante distrital da Polícia de Segurança Pública de Coimbra tem competência disciplinar igual à de comandante de divisão da Polícia de Segurança Pública.

Art. 4.º Os encargos resultantes da diferença de vencimentos por consequência do referido no artigo 2.º serão suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas dotações orçamentais consignadas a vencimentos policiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Cálculo dos encargos anuais a haver com a criação do lugar de 2.º comandante distrital da PSP de Coimbra

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/08/18900/16731674.pdf))

O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.

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