Decreto-Lei n.º 261/78 — Dá nova redacção à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, que fixa a remuneração dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-08-29
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

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Dá nova redacção à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, que fixa a remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção dos Serviços de Espectáculos

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de 29 de Agosto

Considerando que a tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 383/71, de 17 de Setembro, se encontra manifestamente desactualizada:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 383/71, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção dos Serviços de Espectáculos

(Importância a pagar pelas empresas por cada expectáculo, a qual será depositada nos serviços da Direcção dos Serviços de Espectáculos, ou nas suas delegações, no momento em que seja requerido o visto para a realização do espectáculo.)

Categorias do espectáculo tauromáquico:

Corridas de touros, novilhadas, corridas mistas e novilhadas populares ... 2250$00

Nos restantes espectáculos ... 1500$00

Observações

I) A categoria dos espectáculos é resultante do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

II) Os delegados técnicos têm ainda direito, quando se desloquem da localidade onde residem, ao pagamento das despesas de transporte e a 650$00 por dia, para alojamento e alimentação, a pagar pela empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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