Decreto-Lei n.º 266/78 — Proíbe os cortes e arrancamentos de árvores e arvoredo em prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-08-30
Última atualização 1980-05-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-05-23, Decreto-Lei n.º 150/80 — Proíbe os cortes e arrancamentos de árvores e arvoredo em prédio…

Proíbe os cortes e arrancamentos de árvores e arvoredo em prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária

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de 30 de Agosto

A conservação e desenvolvimento do património florestal nacional é tarefa de que o Governo não pode alhear-se, importando assim prevenir desde já, enquanto não se ultima a revisão global do regime jurídico que as realidades nacionais impõem no âmbito florestal, as situações em que com mais facilidade esse património possa ser degradado e destruído.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 17/78, de 28 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São proibidos os cortes e arrancamento de árvores e arvoredo em prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária.

2 - Nos prédios rústicos situados em áreas ocupadas não expropriáveis e em zonas de reservas demarcadas mas não entregues, acresce à proibição do número anterior a proibição de extracção de cortiça, bem como a realização de quaisquer outras operações que, revestindo a natureza de actos de disposição, afectem as árvores e o arvoredo.

Art. 2.º - 1 - A proibição do artigo anterior poderá ser afastada, caso a caso, mediante autorização especial dos serviços regionais dependentes da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, a solicitação devidamente fundamentada por quem tenha interesse legítimo nas operações requeridas.

2 - A autorização a que se refere o número anterior será precedida de informação da direcção regional de agricultura da região em causa.

Art. 3.º - 1 - Aqueles que infringirem o disposto no artigo 1.º do presente diploma serão punidos com as penas correspondentes ao crime do artigo 476.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade civil que ao caso couber.

2 - Os adquirentes das árvores ou arvoredo indevidamente cortados ou da cortiça ou outros produtos extraídos em contravenção ao disposto no presente diploma serão punidos como encobridores, sem prejuízo da responsabilidade civil que ao caso couber.

Art. 4.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo serão estabelecidas as normas apropriadas ao cabal cumprimento do disposto no presente diploma.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Luís Silvério Gonçalves Saias.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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