Decreto-Lei n.º 269/78 — Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
Estabelece a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
Decreto-Lei n.º 269/78
de 1 de Setembro
A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, diferiu a sua entrada em vigor para 31 de Julho de 1978, atribuindo ao Governo a incumbência de, em tempo útil, publicar os necessários diplomas regulamentares.
Limitado pela exiguidade do prazo e pelo volume e complexidade da tarefa, o Governo fez o possível para que não deixasse de ser cumprido tal programa, já porque aquela lei traduz os novos princípios constitucionais em matéria de organização judiciária, já porque dela se espera um efectivo contributo de racionalização na administração da justiça.
Considerou o Governo como incluídas na sua competência legislativa não só as matérias objecto de referência expressa da Lei n.º 82/77, como também as que se comportam na necessidade de lhe conferir exequibilidade prática. Assim, as relativas ao reordenamento do território, ao dimensionamento de quadros, ao destino dos processos pendentes em tribunais extintos, etc.
Como frequentemente se tem reconhecido, a ideia que de tempos remotos inspirou a divisão judicial do País é a da «justiça ao pé da porta».
Numa época em que os meios de comunicação se encontram facilitados e em que são patentes os desequilíbrios demográficos, é possível sustentar-se que aquela ideia está em crise e que outras seriam as soluções impostas por critérios estritos de economia de meios.
O País encontra-se, efectivamente, partilhado em número excessivo de circunscrições, algumas das quais de difícil justificação.
Ponderou, no entanto, o Governo que não seria esta a altura de proceder a modificações radicais.
Em primeiro lugar, porque a situação do País não é de molde a animar o acréscimo de encargos que adviria da substituição de estruturas existentes; depois, porque a própria reformulação do sistema, onde avultam a integração de tribunais, a reorganização das magistraturas e a redifinição constitucional da função do juiz de instrução, aconselha a um ensaio prévio e a que se postergue para momento ulterior o reexame profundo das questões relativas ao ordenamento judicial do território.
Sem embargo, criaram-se comarcas onde factores evidentes de densidade demográfica, de desenvolvimento industrial ou de congestionamento dos serviços o impunham - casos de Alcanena, Peniche, Sesimbra e Vale de Cambra.
Do mesmo passo, e em idêntica linha de racionalização, criaram-se os círculos judiciais de Cascais, Covilhã, Matosinhos, Penafiel, Santo Tirso, Sintra, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
Aqui e além fizeram-se reajustamentos de áreas judiciais.
Os julgados municipais foram convertidos nas comarcas de Alfândega da Fé, Almodôvar, Avis, Fornos de Algodres, Mesão Frio, Monchique, Mondim de Basto, Nordeste, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Penamacor, Penela, Portel, Porto Santo, Sabrosa e Vila Nova de Cerveira.
A integração dos tribunais do trabalho constituiu um dos pontos de maior dificuldade e melindre.
Assentes em áreas de jurisdição que muitas vezes não coincidiam com as dos outros tribunais, foi necessário um esforço de uniformização que possibilitasse uma mais fácil compreensão do sistema e um aproveitamento racional de instalações e meios humanos.
Procurou-se ordenar os vários tribunais segundo princípios constantes de distribuição geográfica, sem prejuízo de uma equitativa cobertura do País por este tipo de jurisdição especializada.
Haverá tribunais do trabalho em áreas de acentuada densidade laboral; onde isso não aconteça, as causas de trabalho serão julgadas por tribunais de competência genérica.
Com tal sistema, a justiça do trabalho tornar-se-á mais acessível a largas camadas da população que até agora tinham, algumas vezes, que vencer a dificuldade de dezenas de quilómetros.
Tentou-se, do mesmo modo, descongestionar os Tribunais do Trabalho de Lisboa e do Porto, retirando à sua jurisdição zonas suburbanas que passam a integrar-se em tribunais próprios.
Com excepção das referidas comarcas e de outras com índices elevados de contencioso laboral, os tribunais do trabalho funcionam como tribunais de círculo.
Ainda em matéria de ordenamento do território estabeleceram-se regras de extensão de jurisdição relativamente às comarcas de Lisboa e do Porto, cujos tribunais, dentro de certo condicionalismo, passam a poder praticar actos judiciais em comarcas limítrofes. Solução ditada por razões de puro pragmatismo, destina-se a evitar o congestionamento do serviço em comarcas cujas áreas, constituindo dormitórios ou centros residenciais, recebem diariamente quantidades maciças de deprecadas.
Assim também, prevê-se que os juízes de instrução criminal possam praticar actos em comarca alheia, desde que respeitantes a processos que lhes estejam afectos. Espera-se desta medida um significativo reforço de eficácia em sector tão importante como é o da instrução criminal.
No que respeita à definição do regime de fixação de comarcas e lugares de ingresso, o diploma orienta-se numa linha de flexibilidade que permita acompanhar a evolução das características judiciárias das circunscrições e dos tribunais. Trienalmente, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República podem propor, neste domínio, alterações de qualificação.
O mesmo acontece quanto aos lugares anexados, aqui com a possibilidade de a anexação não produzir efeitos quando haja necessidade de colocar magistrados em primeira nomeação.
Na composição dos tribunais e no dimensionamento dos quadros teve-se em vista dotar o sistema judicial de meios que lhe assegurem uma efectiva capacidade de resposta.
Refira-se, por fim, a existência de normas relativas à organização de tribunais de competência específica, à substituição de magistrados e ao regime transitório de preenchimento dos novos quadros, entre outras de menor relevo, todas ligadas a exigências de exequibilidade da Lei n.º 82/77.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Divisão judicial)
1 - O território divide-se em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
2 - Os distritos judiciais compreendem comarcas, agrupadas em círculos judiciais, conforme os mapas I, II e III.
Artigo 2.º — (Comarcas de ingresso)
1 - São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa II.
2 - As comarcas de ingresso são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante deliberação devidamente justificada, que trienalmente poderá ser alterada.
3 - Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação das comarcas de ingresso.
Artigo 3.º — (Supremo Tribunal de Justiça)
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território.
2 - A composição do Supremo Tribunal de Justiça é a constante do mapa IV.
3 - De dois em dois anos, o Conselho Superior da Magistratura fixa o número de juízes que compõem cada uma das secções do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 4.º — (Tribunais de relação)
1 - Os tribunais de relação têm jurisdição na área do respectivo distrito judicial.
2 - A composição dos tribunais de relação é a constante do mapa V.
3 - Aos tribunais de relação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 5.º — (Tribunais de 1.ª instância)
1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância têm a sede, composição e área de jurisdição constantes do mapa VI.
2 - No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares de ingresso.
3 - Aplica-se aos lugares de ingresso o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
Artigo 6.º — (Extensão da jurisdição)
1 - Na prática de actos judiciais que devam ter lugar em área das comarcas de Almada, Barreiro, Cascais, Loures, Oeiras e Seixal, os tribunais com sede na comarca de Lisboa podem adoptar os procedimentos previstos para a prática de actos em jurisdição própria, desde que não envolvam deslocação de magistrados.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à prática de actos judiciais da competência de tribunais com sede na comarca do Porto que deva ter lugar em área das comarcas de Matosinhos e Vila Nova de Gaia.
3 - Os juízes de instrução criminal podem praticar, fora da área da sua jurisdição, actos judiciais em processos que lhes estejam afectos, quando o interesse e a urgência da investigação o exijam.
Artigo 7.º — (Juízos de competência específica)
1 - Os tribunais criminais das comarcas de Lisboa e do Porto compreendem juízos criminais, juízos correccionais e juízos de polícia.
2 - A composição dos tribunais referidos no número anterior é a constante do mapa VI.
Artigo 8.º — (Competência dos juízos criminais)
Compete aos juízos criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que tenha de intervir o tribunal colectivo.
Artigo 9.º — (Competência dos juízos correccionais)
Compete aos juízos correccionais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.
Artigo 10.º — (Competência dos juízos de polícia)
Compete aos juízos de polícia a preparação do processo, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo sumário ou de transgressão.
Artigo 11.º — (Competência para execução de decisões)
Os tribunais referidos nos artigos 8.º a 10.º são os competentes para a execução das suas decisões, com observância das regras de processo relativas à liquidação de indemnizações.
Artigo 12.º — (Juízes de círculo)
O número de juízes de círculo é o constante do mapa III.
Artigo 13.º — (Competência dos juízes de círculo)
1 - A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende normalmente:
Organizar o programa das sessões dos tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunal colectivo;
Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
Redigir os acórdãos nos julgamentos penais;
Proferir a sentença final nas acções de valor superior à alçada da relação;
Suprir as omissões das sentenças, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las.
2 - Haverá, todavia, juízes de círculo adstritos à jurisdição social cível exercida quer pelos tribunais do trabalho quer pelos tribunais de competência genérica, que poderão ser comuns a mais do que um círculo judicial.
3 - Enquanto não forem criados os lugares previstos no número anterior, as funções do juiz de círculo serão exercidas, nos tribunais do trabalho, pelo juiz do processo.
Artigo 14.º — (Competência do juiz do processo)
Nas comarcas de Lisboa e do Porto as funções referidas no artigo anterior competem ao juiz do processo; nos tribunais de competência especializada das restantes comarcas cabem ao juiz do processo as funções referidas nas alíneas d) e e).
Artigo 15.º — (Tribunal Colectivo da Comarca de Macau e Tribunal de Execução das Penas)
1 - O Tribunal Colectivo da Comarca de Macau é constituído:
Na jurisdição civil, pelo juiz do processo, que preside, pelo juiz do outro juízo e pelo juiz de instrução criminal;
Na jurisdição penal, pelo juiz do processo, que preside, pelo juiz do outro juízo e pelo conservador do registo predial.
2 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do Tribunal Colectivo, a sua substituição faz-se sucessivamente:
Pelo conservador do registo predial;
Pelo conservador do registo civil;
Por pessoa designada anualmente pelo vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura.
3 - No território de Macau funcionará como tribunal de execução das penas o tribunal da comarca, sendo competente, para cada caso, o juízo por onde não correu o processo crime.
Artigo 16.º — (Alçada na comarca de Macau)
Para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos, na comarca de Macau, em moeda local, de acordo com o câmbio em 1 de Janeiro de cada ano.
Artigo 17.º — (Magistrados do Ministério Público)
1 - O quadro de magistrados do Ministério Público junto de tribunais de 2.ª e de 1.ª instâncias é o constante do mapa VII.
2 - Para tribunais sediados na mesma comarca há um número global de procuradores da República e de delegados do procurador da República, fazendo-se menção, neste caso, dos que podem ser afectos a tribunais do trabalho.
3 - Sem prejuízo da superior orientação do procurador-geral da República, a distribuição do serviço por procuradores da República e delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto ou procurador da República, respectivamente.
4 - O procurador-geral da República, ponderando as necessidades de serviço, pode eventualmente determinar que um procurador da República ou um delegado do procurador da República exerça funções em mais que um círculo ou comarca, respectivamente.
Artigo 18.º — (Magistrados auxiliares)
1 - Fundados em razões ponderosas de serviço, o Conselho Superior da Magistratura ou a Procuradoria-Geral da República podem destacar temporariamente para os tribunais e serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
2 - O destacamento depende de anuência dos magistrados e de prévio despacho do Ministro da Justiça referente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano.
3 - Os encargos resultantes do destacamento de magistrados são pagos pelas disponibilidades das verbas dos respectivos quadros ou, não as havendo, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Artigo 19.º — (Presidência do tribunal)
1 - Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.
2 - Nos tribunais e nos juízos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência compete, por períodos anuais, a cada juiz, começando pelo mais antigo.
3 - O presidente do tribunal pode delegar no secretário judicial ou no chefe de secretaria a prática de actos de mera gestão administrativa; havendo mais de um juízo, a delegação faz-se no secretário judicial ou no chefe de secretaria do juízo a que os actos respeitem.
Artigo 20.º — (Juízes administradores)
1 - Em cada uma das comarcas de Lisboa e Porto há dois juízes administradores com funções de superintendência administrativa nas respectivas secretarias-gerais.
2 - As funções de juiz administrador são exercidas, por períodos de um ano, pelos juízes do tribunal cível e do tribunal do trabalho, conforme os casos, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, nestes, a maior antiguidade dos juízes.
Artigo 21.º — (Substituição pelo juiz de direito)
1 - Nos tribunais com dois juízos, os juízes respectivos substituem-se mutuamente.
2 - Nos tribunais com mais de dois juízos, o juiz do primeiro é substituído pelo juiz do segundo, este pelo do terceiro, e assim sucessivamente, por forma que o último seja substituído pelo primeiro.
3 - Nos juízos com mais de um juiz a substituição é feita pelos juízes de cada juízo pela forma indicada no n.º 2.
Artigo 22.º — (Substituição do juiz de círculo)
A substituição do juiz de círculo é feita por outro juiz de círculo, onde o houver, ou pelo juiz do processo.
Artigo 23.º — (Substituição de juízes em tribunais de competência específica)
Em tribunais de competência específica os juízes são substituídos por juízes de igual competência, nos termos do artigo 21.º
Artigo 24.º — (Substituição dos juízes de instrução criminal)
Os juízes de instrução criminal que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:
Pelo juiz do tribunal do trabalho sediado na mesma comarca;
Pelo juiz de comarca próxima;
Por pessoa a escolher anualmente.
Artigo 25.º — (Substituição dos juízes dos tribunais do trabalho)
Os juízes dos tribunais do trabalho que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:
Por um vogal do tribunal colectivo;
Por um juiz do tribunal da comarca.
Artigo 26.º — (Substituição dos juízes dos tribunais de menores)
Os juízes dos tribunais de menores que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:
Por um juiz do tribunal de família;
Por um juiz do tribunal cível;
Por um juiz de outro tribunal da comarca onde se encontrem sediados.
Artigo 27.º — (Substituição dos juízes nos tribunais de execução das penas)
Os juízes dos tribunais de execução das penas que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:
Por um juiz do tribunal criminal;
Por um juiz do tribunal de instrução criminal;
Por um juiz de outro tribunal onde o tribunal de execução das penas se encontre sediado.
Artigo 28.º — (Regime supletivo de substituição)
1 - Se a substituição de juízes não puder ser assegurada nos termos dos artigos anteriores, sê-lo-á sucessivamente:
Pelo conservador do registo predial da sede do tribunal;
Pelo conservador do registo civil da sede do tribunal;
Por pessoa designada anualmente pelo vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura.
2 - Havendo mais de um conservador, cabe ao vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura indicar aquele a quem compete a substituição.
3 - Quando a designação prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo recaia em pessoa não licenciada em Direito, a substituição apenas se verificará relativamente a actos de carácter urgente ou referentes a réus presos ou ainda quando se torne necessária a constituição do tribunal colectivo.
Artigo 29.º — (Substitutos)
1 - Os substitutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público que, sendo ou não magistrados, exerçam funções por período superior a trinta dias têm direito à remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.
2 - O pagamento é efectuado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e pode ser reduzido, mediante informação desfavorável sobre o serviço prestado, pelo presidente da relação ou pelo procurador-geral-adjunto no distrito judicial.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos agentes do Ministério Público a que se refere o artigo 68.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho.
Artigo 30.º — (Turnos de distribuição)
1 - Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com esta relacionadas.
2 - Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada juízo, a ordem de antiguidade dos juízes.
Artigo 31.º — (Turnos de férias)
1 - Nos tribunais de 1.ª instância são organizados turnos durante as férias judiciais.
2 - Em cada círculo judicial organiza-se um único turno, em que participam um ou mais juízes de tribunais aí sediados.
3 - A organização dos turnos compete ao presidente do tribunal de relação do respectivo distrito judicial e deve fazer-se com a antecedência mínima de sessenta dias, ouvidos os juízes.
Artigo 32.º — (Turnos de férias em Lisboa e no Porto)
Nos tribunais de 1.ª instância com sede nas comarcas de Lisboa e do Porto os juízes são agrupados, para efeitos de turnos de férias, do seguinte modo:
Juízes do tribunal cível;
Juízes do tribunal do trabalho;
Juízes do tribunal de família e do tribunal de menores;
Juízes dos juízos criminais e correccionais;
Juízes dos juízos de polícia, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução das penas.
Artigo 33.º — (Correição)
Todos os livros, processos e papéis que estejam findos são sujeitos a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se há neles irregularidades e providenciar pela sua correcção.
Artigo 34.º — (Visto em correição)
1 - Se não notar qualquer irregularidade, o juiz lança na folha onde esteja exarado o último termo ou auto a nota de «Visto em correição», que pode ser feita por chancela, devendo a data e rubrica ser manuscritas.
2 - Quando verifique alguma irregularidade, deve o juiz mandar supri-la, se a lei permitir que o faça oficiosamente, voltando-lhe o livro, processo ou papel para nova verificação e lançamento do visto definitivo.
3 - Ainda que a irregularidade não possa ser suprida, serão mencionadas sucintamente na nota as faltas averiguadas.
Artigo 35.º — (Correição nos tribunais superiores)
Os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações observarão, na parte aplicável, as disposições anteriores.
Artigo 36.º — (Entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos)
1 - Os tribunais ou juízos criados pelo presente diploma só entram em funcionamento depois de declarada a sua instalação por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, os tribunais de instrução criminal e os tribunais de comarca que sucedam a tribunais municipais.
3 - Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais e juízos mantém-se a competência dos tribunais que detinham a correspondente jurisdição.
Artigo 37.º — (Cumulação de lugares)
Pode o Conselho Superior da Magistratura, face à insuficiência do número de juízes e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um juiz exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.
Artigo 38.º — (Preenchimento de lugares em tribunais superiores)
Em cada um dos tribunais superiores só podem ser preenchidos, até 31 de Julho de 1979, metade dos lugares criados pelo presente diploma.
Artigo 39.º — (Juízes de instrução criminal)
1 - Nas comarcas de Angra do Heroísmo, Horta, Ilha das Flores, Ilha Graciosa, Ilha do Pico, Ilha de Santa Maria, Ilha de S. Jorge e Vila da Praia da Vitória mantém-se em vigor, relativamente a instrução criminal, o Decreto-Lei n.º 354/77, de 30 de Agosto.
2 - O Decreto-Lei n.º 354/77, de 30 de Agosto, mantém-se também em vigor, nas restantes comarcas, até serem preenchidos os lugares de juiz de instrução criminal criados por este diploma.
Artigo 40.º — (Tribunais de menores)
Sempre que sejam requeridas alterações de regulação do poder paternal anteriormente decretadas pelo tribunal de menores, o tribunal de família requisitará àquele o respectivo processo.
Artigo 41.º — (Juízos dos Tribunais de Família e dos Tribunais Tutelares Centrais de Menores de Lisboa e do Porto.)
1 - São extintos os 4.º, 5.º e 6.º Juízos do Tribunal de Família de Lisboa e o 3.º Juízo do Tribunal de Família do Porto.
2 - São igualmente extintos o 4.º Juízo do Tribunal Tutelar Central de Menores de Lisboa e o 3.º Juízo do Tribunal Tutelar de Menores do Porto.
3 - O pessoal dos Juízos referidos nos números anteriores que não tenha lugar nas secretarias do mesmo tribunal é colocado em lugares da correspondente categoria de outras secretarias de tribunais sediados em Lisboa e no Porto, respectivamente.
4 - Os processos pendentes nos tribunais extintos serão objecto de nova distribuição.
Artigo 42.º — (Tribunal do Trabalho da Horta)
1 - É extinto o Tribunal do Trabalho da Horta.
2 - O pessoal da secretaria do Tribunal do Trabalho da Horta transita para lugares da correspondente categoria da secretaria do tribunal da comarca; não havendo vagas, ficará na situação de supranumerário.
3 - Transitam igualmente para o Tribunal da Comarca da Horta o equipamento e os livros, processos e papéis, findos e pendentes, do Tribunal do Trabalho da Horta.
Artigo 43.º — (Tribunais de recurso das avaliações)
1 - Os funcionários de justiça em comissão de serviço nos extintos tribunais de recurso das avaliações têm preferência na colocação em lugar de igual categoria de secretaria judicial da mesma localidade.
2 - Os escriturários-dactilógrafos em serviço nos tribunais referidos no número anterior são integrados em lugares da correspondente categoria do quadro de pessoal administrativo das secretarias dos Tribunais de Relação de Lisboa e do Porto, desde que possuam as habilitações exigidas por lei.
3 - O tempo de serviço prestado nos tribunais extintos pelos funcionários referidos no número anterior é considerado para efeito de antiguidade.
Artigo 44.º — (Comissões arbitrais de assistência)
1 - O pessoal pertencente aos quadros do Ministério dos Assuntos Sociais e serviços deste dependentes colocado nas extintas comissões arbitrais de assistência regressa aos lugares de origem.
2 - O pessoal em regime de prestação de serviço que exerça funções de escriturário-dactilógrafo nos tribunais referidos no n.º 1 é integrado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 45.º — (Tribunais municipais)
O pessoal das secretarias judiciais dos extintos tribunais municipais transita para lugares das correspondentes categorias dos quadros das secretarias dos tribunais de comarca criados em substituição daqueles.
Artigo 46.º — (Tribunal Cível de Lisboa)
1 - Os 1.º a 10.º Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
2 - Os 11.º a 13.º Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa são extintos.
3 - As 1.ª a 6.ª Varas Cíveis da Comarca de Lisboa são convertidas, respectivamente, nos 11.º a 16.º Juízos Cíveis.
Artigo 47.º — (Colocação de pessoal dos juízos cíveis extintos)
Relativamente ao pessoal das secretarias dos 11.º a 13.º Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, observar-se-á o seguinte:
O pessoal da 1.ª Secção e da Secção Central do extinto 11.º Juízo Cível transita para o actual 11.º Juízo Cível;
O pessoal das 2.ª e 3.ª Secções do extinto 11.º Juízo Cível transita, respectivamente, para os actuais 12.º e 13.º Juízos Cíveis;
O pessoal da 1.ª Secção e da Secção Central do extinto 12.º Juízo Cível transita para o actual 14.º Juízo Cível;
O pessoal das 2.ª e 3.ª Secções do extinto 12.º Juízo Cível transita, respectivamente, para os 15.º e 16.º Juízos Cíveis;
O pessoal do extinto 13.º Juízo Cível transita para o 17.º Juízo Cível;
Os chefes de secretaria dos extintos 11.º e 12.º Juízos Cíveis são colocados, respectivamente, nas secretarias dos 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família, mantendo a referida categoria até provimento do lugar por secretário judicial.
Artigo 48.º — (Livros, processos e papéis dos juízos cíveis extintos)
1 - Os livros, processos e papéis pendentes nos 11.º, 12.º e 13.º Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa transitam, respectivamente, para os 8.º, 9.º e 10.º Juízos Cíveis da mesma comarca.
2 - Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, não posterior a 31 de Julho de 1980, os 8.º, 9.º e 10.º Juízos Cíveis não entram na distribuição.
Artigo 49.º — (Tribunal Cível do Porto)
1 - Os Juízos Cíveis da Comarca do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
2 - As 1.ª e 2.ª Varas Cíveis da Comarca do Porto são convertidas, respectivamente, nos 8.º e 9.º Juízos Cíveis.
3 - Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, não posterior a 31 de Julho de 1981, os 8.º e 9.º Juízos Cíveis não entram na distribuição.
Artigo 50.º — (Tribunais de trabalho)
As varas dos tribunais do trabalho são convertidas em tribunais ou juízos.
Artigo 51.º — (3.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo)
1 - Os processos e papéis pendentes no pleno do Supremo Tribunal Administrativo originários da 3.ª Secção do mesmo Tribunal transitam para a secção de jurisdição social do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os processos e papéis pendentes na 3.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo transitam para a secção de jurisdição social do Tribunal da relação a cuja área pertencer o tribunal recorrido.
Artigo 52.º — (Equipamento, fundos e livros, processos e papéis da Comissão Arbitral de Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações de Lisboa.)
1 - O equipamento e os livros, processos e papéis, findos e pendentes, da Comissão Arbitral de Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações de Lisboa transitam para o 17.º Juízo Cível da mesma comarca.
2 - O fundo relativo à Comissão Arbitral de Assistência de Lisboa, constituído nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42596, de 19 de Outubro de 1959, é integrado, por transferência de saldo, no Cofre Geral dos Tribunais.
3 - Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, não posterior a 31 de Dezembro de 1981, o 17.º Juízo Cível não entra na distribuição.
Artigo 53.º — (Equipamento, fundos e livros, processos e papéis da Comissão Arbitral de Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações do Porto)
1 - O equipamento e livros, processos e papéis, findos e pendentes, da Comissão Arbitral de Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações do Porto transitam, por distribuição, para os 8.º e 9.º Juízos Cíveis da mesma comarca.
2 - É aplicável ao fundo relativo à Comissão Arbitral de Assistência do Porto o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 54.º — (Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto)
Os processos e papéis pendentes nos Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto relativos a causas crime transitam para os juízos de polícia das respectivas comarcas.
Artigo 55.º — (Turnos de férias e substituição de magistrados)
Mantêm-se em vigor até ao termo das férias judiciais de Verão de 1978 as disposições do Estatuto Judiciário relativas a organização de turnos de férias e substituições de magistrados.
Artigo 56.º — (Instalação dos tribunais)
1 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, incumbindo ao Estado o encargo das respectivas despesas de conservação.
2 - Obras de conservação com carácter de urgência deverão, todavia, ser efectuadas nesses imóveis pelas autarquias locais, a solicitação dos juízes a quem incumbe a administração dos tribunais aí instalados, até ao limite anual de 50000$00.
3 - As autarquias locais terão direito a uma contraprestação monetária anual pela ocupação dos edifícios, a fixar por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta de acordo, por arbitragem, e bem assim ao reembolso das despesas que, nos termos do n.º 2, hajam suportado.
Artigo 57.º — (Propriedade das casas de habitação dos magistrados)
1 - A propriedade de casas pertencentes a autarquias locais destinadas a habitação de magistrados e construídas mediante subsídio do Ministério da Justiça considera-se transmitida para o Serviço Social do Ministério da Justiça logo que pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça tenha lugar o pagamento da indemnização a que se refere o número seguinte.
2 - As autarquias são indemnizadas no correspondente ao valor do terreno que tenham fornecido, sendo o montante fixado por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta dele, por arbitragem, com observância da lei sobre expropriações por utilidade pública.
3 - Os instrumentos do acordo ou a sentença proferida no processo de arbitragem constituem título bastante para o registo de transmissão.
Artigo 58.º — (Casas de magistrados pertencentes a autarquias locais)
As casas pertencentes a autarquias locais e destinadas a habitação de magistrados mantêm a sua actual afectação, considerando-se o Estado investido na posição de arrendatário.
Artigo 59.º — (Transmissão de arrendamento)
Considera-se transmitida para o Estado a posição de arrendatário de prédios arrendados por autarquias locais para instalação de tribunais ou habitação de magistrados.
Artigo 60.º — (Providências orçamentais)
Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 61.º — (Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor no dia 31 de Julho de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Dias dos Santos Pais - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 16 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I — Distritos judiciais
Distrito Judicial de Lisboa
Sede em Lisboa
Comarcas: Alenquer, Almada, Angra do Heroísmo, Barreiro, Caldas da Rainha, Cascais, Funchal, Horta, Ilha das Flores, Ilha Graciosa, Ilha do Pico, Ilha de Santa Maria, Ilha de S. Jorge, Lisboa, Loures, Lourinhã, Macau, Mafra, Moita, Montijo, Nordeste, Oeiras, Peniche, Ponta Delgada, Ponta do Sol, Porto Santo, Povoação, Ribeira Grande, Rio Maior, Santa Cruz, S. Vicente, Seixal, Sesimbra, Sintra, Torres Vedras, Vila Franca do Campo, Vila Franca de Xira e Vila da Praia da Vitória.
Distrito Judicial do Porto
Sede no Porto
Comarcas: Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Espinho, Esposende, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Marco de Canaveses, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Moncorvo, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Sabrosa, Santo Tirso, S. João da Madeira, S. João da Pesqueira, Tabuaço, Vale de Cambra, Valença, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila da Feira, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso e Vinhais.
Distrito Judicial de Coimbra
Sede em Coimbra
Comarcas: Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alcobaça, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Cantanhede, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Golegã, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Leiria, Lousã, Mangualde, Marinha Grande, Meda, Montemor-o-Velho, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penamacor, Penela, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Sabugal, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Soure, Tábua, Tomar, Tondela, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Ourém, Viseu e Vouzela.
Distrito Judicial de Évora
Sede em Évora
Comarcas: Abrantes, Albufeira, Alcácer do Sal, Almodôvar, Arraiolos, Avis, Beja, Benavente, Cartaxo, Castelo de Vide, Coruche, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Faro, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Grândola, Lagos, Loulé, Mação, Mértola, Monchique, Montemor-o-Novo, Moura, Nisa, Odemira, Olhão, Ourique, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Santarém, Santiago do Cacém, Serpa, Setúbal, Silves, Tavira, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa.
Mapa II — Comarcas
Abrantes:
Sede: Abrantes.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portalegre.
Freguesias:
Do Município de Abrantes:
Abrantes (S. João), Abrantes (S. Vicente), Aldeia do Mato, Alferrarede, Alvega, Bemposta, Martinchel, Mouriscas, Pego, Rio de Moinhos, Rossio ao Sul do Tejo, S. Facundo, S. Miguel de Rio Torto, Souto e Tramagal.
Do Município de Constância:
Constância, Montalvo e Santa Margarida da Coutada.
Do Município de Gavião:
Gavião.
Do Município do Sardoal:
Alcaravela, Santiago de Montalegre, Sardoal e Valhascos.
Águeda:
Sede: Águeda.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Aveiro.
Freguesias:
Do Município de Águeda:
Agadão, Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Barrô, Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga, Espinhel, Fermentelos, Lamas do Vouga, Macieira de Alcova, Macinhata do Vouga, Óis da Ribeira, Préstimo, Recardães, Segadães, Travassô, Trofa e Valongo do Vouga.
Do Município de Sever do Vouga:
Talhadas.
Albergaria-a-Velha:
Sede: Albergaria-a-Velha.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Aveiro.
Freguesias:
Do Município de Albergaria-a-Velha:
Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Branca, Frossos, Ribeira de Fráguas, S. João de Loure e Valmaior.
Do Município de Sever do Vouga:
Cedrim, Couto de Esteves, Paradela, Pessegueiro do Vouga, Rocas do Vouga, Sever do Vouga e Silva Escura.
Albufeira (ver nota a):
Sede: Albufeira.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portimão.
Freguesias:
Do Município de Albufeira:
Albufeira, Guia e Paderne.
(nota a) Comarca de ingresso.
Alcácer do Sal (ver nota a):
Sede: Alcácer do Sal.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Setúbal.
Freguesias:
Do Município de Alcácer do Sal:
Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo), Alcácer do Sal (Santiago), Santa Susana e Torrão.
(nota a) Comarca de ingresso.
Alcanena:
Sede: Alcanena.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Tomar.
Freguesias:
Do Município de Alcanena:
Alcanena, Bugalhos, Espinheiro, Louriceira, Malhou, Minde, Moitas Venda, Monsanto, Serra de Santo António e Vila Moreira.
Alcobaça:
Sede: Alcobaça.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Leiria.
Freguesias:
Do Município de Alcobaça:
Alcobaça, Alfeizerão, Aljubarrota (Prazeres), Aljubarrota (S. Vicente), Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Coz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Pataias, S. Martinho do Porto, Turquel, Vestiaria e Vimeiro.
Do Município da Nazaré:
Famalicão, Nazaré e Valado dos Frades.
Alenquer:
Sede: Alenquer.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Vila Franca de Xira.
Freguesias:
Do Município de Alenquer:
Abrigada, Aldeia Galega da Merceana, Aldeia Gavinha, Alenquer (Santo Estêvão), Alenquer (Triana), Cabanas de Torres, Cadafais, Carnota, Meca, Olhalvo, Ota, Pereiro de Palhacana, Ventosa e Vila Verde dos Francos.
Alfândega da Fé (ver nota a):
Sede: Alfândega da Fé.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Bragança.
Freguesias:
Do Município de Alfândega da Fé:
Agrobom, Alfândega da Fé, Cerejais, Eucisia, Ferradosa, Gebelim, Gouveia, Parada, Pombal, Saldonha, Sambade, Sendim da Ribeira, Sendim da Serra, Soeima, Vale Pereiro, Vales, Valverde, Vilar Chão, Vilarelhos e Vilares de Vilariça.
(nota a) Comarca de ingresso.
Alijó (ver nota a):
Sede: Alijó.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Real.
Freguesias:
Do Município de Alijó:
Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Pópulo, Ribalonga, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, S. Mamede de Ribatua, Vale de Mendiz, Vila Chã, Vila Verde, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas.
(nota a) Comarca de ingresso.
Almada:
Sede: Almada.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Almada.
Freguesias:
Do Município de Almada:
Almada, Caparica, Costa da Caparica, Cova da Piedade e Trafaria.
Almeida (ver nota a):
Sede: Almeida.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Guarda.
Freguesias:
Do Município de Almeida:
Ade, Aldeia Nova, Almeida, Amoreira, Azinhal, Cabreira, Castelo Bom, Castelo Mendo, Freineda, Freixo, Junça, Leomil, Malhada Sorda, Malpartida, Mesquitela, Mido, Miuzela, Monte Perobolço, Nave de Haver, Naves, Parada, Peva, Porto de Ovelha, S. Pedro de Rio Seco, Senouras, Vale de Coelha, Vale da Mula, Vale Verde e Vilar Formoso.
(nota a) Comarca de ingresso.
Almodôvar (ver nota a):
Sede: Almodôvar.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Beja.
Freguesias:
Do Município de Almodôvar:
Almodôvar, Gomes Aires, Rosário, Santa Clara-a-Nova, Santa Cruz, S. Barnabé e Senhora da Graça de Padrões.
(nota a) Comarca de ingresso.
Alvaiázere (ver nota a):
Sede: Alvaiázere.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Tomar.
Freguesias:
Do Município de Alvaiázere:
Almoster, Alvaiázere, Maçãs de Caminho, Maçãs de D. Maria, Pelmá, Pussos e Rego da Murta.
(nota a) Comarca de ingresso.
Amarante:
Sede: Amarante.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Penafiel.
Freguesias:
Do Município de Amarante:
Aboadela, Aboim, Amarante (S. Gonçalo), Ansiães, Ataíde, Bustelo, Canadelo, Candemil, Carneiro, Carvalho de Rei, Capelos, Chapa, Figueiró (Santa Cristina), Figueiró (Santiago), Fregim, Freixo de Baixo, Freixo de Cima, Fridão, Gatão, Gondar, Gouveia (S. Simão), Jazente, Lomba, Louredo, Lufrei, Madalena, Mancelos, Oliveira, Olo, Padronelo, Real, Rebordelo, Salvador do Monte, Sanche, Telões, Travanca, Várzea, Vila Caiz, Vila Chã do Marão e Vila Garcia.
Amares (ver nota a):
Sede: Amares.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Braga.
Freguesias:
Do Município de Amares:
Amares, Barreiros, Besteiros, Bico, Bouro (Santa Maria), Bouro (Santa Marta), Caires, Caldelas, Carrazedo, Dornelas, Ferreiros, Figueiredo, Fiscal, Goães, Lago, Paranhos, Paredes Secas, Portela, Prozelo, Rendufe, Sequeiros, Seramil, Torre e Vilela.
Do Município de Terras de Bouro:
Covide, Monte, Rio Caldo e Valdosende.
(nota a) Comarca de ingresso.
Anadia:
Sede: Anadia.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Aveiro.
Freguesias:
Do Município da Anadia:
Amoreira da Gândara, Ancas, Arcos, Avelãs de Caminho, Avelãs de Cima, Mogofores, Moita, Óis do Bairro, Sangalhos, S. Lourenço do Bairro, Tamengos, Vila Nova de Monsarros e Vilarinho do Bairro.
Do Município da Mealhada:
Antes, Barcouço, Casal Comba, Luco, Mealhada, Pampilhosa, Vacaria e Ventosa do Bairro.
Do Município de Oliveira do Bairro:
Bustos, Mamarrosa, Oiã, Oliveira do Bairro e Troviscal.
Angra do Heroísmo:
Sede: Angra do Heroísmo.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Ponta Delgada.
Freguesias:
Do Município de Angra do Heroísmo:
Altares, Angra (Nossa Senhora da Conceição), Angra (Santa Luzia), Angra (S. Pedro), Angra (Sé), Doze Ribeiras, Feteira, Nossa Senhora do Pilar, Porto Judeu, Raminho, Ribeirinha, Santa Bárbara, S. Bartolomeu de Regatos, S. Bento, S. Mateus da Calheta, S. Sebastião, Serreta e Terra Chã.
Ansião (ver nota a):
Sede: Ansião.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Figueira da Foz.
Freguesias:
Do Município de Ansião:
Alvorge, Ansião, Avelar, Chão de Couce, Lagarteira, Pousaflores, Santiago da Guarda e Torre de Vale de Todos.
(nota a) Comarca de ingresso.
Arcos de Valdevez:
Sede: Arcos de Valdevez.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Viana do Castelo.
Freguesias:
Do Município de Arcos de Valdevez:
Aboim das Choças, Aguiã, Alvora, Arcos de Valdevez (Salvador), Arcos de Valdevez (S. Paio), Ázere, Cabana Maior, Cabreiro, Carralcova, Cendufe, Couto, Eiras, Ermelo, Extremo, Gavieira, Giela, Gondoriz, Grade, Guilhadeses, Jolda (Madalena), Jolda (S. Paio), Loureda, Mei, Miranda, Monte Redondo, Oliveira, Paçô, Padreiro (Salvador), Padreiro (Santa Cristina), Padroso, Parada, Portela, Prozelo, Rio Cabrão, Rio Frio, Rio de Moinhos, Sá, Sabadim, Santar, S. Cosme e S. Damião, S. Jorge, Senharei, Sistelo, Soajo, Souto, Tabaçô, Távora (Santa Maria), Távora (S. Vicente), Vale, Vila Fonche e Vilela.
Arganil:
Sede: Arganil.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Coimbra.
Freguesias:
Do Município de Arganil:
Aceriz, Arganil, Barril de Alva, Benfeita, Celavisa, Cepos, Cerdeira, Coja, Folques, Moura da Serra, Piódão, Pomares, Pombeiro da Beira, S. Martinho da Cortiça, Sarzedo, Secarias, Teixeira e Vila Cova de Alva.
Do concelho de Góis:
Alvares, Cadafaz, Colmeal, Góis e Vila Nova do Ceira.
Armamar (ver nota a):
Sede: Armamar.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do Município de Armamar:
Aldeias, Aricera, Armamar, Cimbres, Coura, Folgosa, Fontelo, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, Santo Adrião, S. Cosmado, S. Martinho das Chãs, S. Romão, Tões, Vacalar e Vila Seca.
Do Município de Tarouca:
Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, S. João de Tarouca, Ucanha e Vila Chã da Beira.
(nota a) Comarca de ingresso.
Arouca (ver nota a):
Sede: Arouca.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Oliveira de Azeméis.
Freguesias:
Do Município de Arouca:
Albergaria das Cabras, Alvarenga, Arouca, Burgo, Cabreiros, Canelas, Chave, Covelo de Paivó, Escariz, Espiunca, Fermedo, Janarde, Mansores, Moldes, Rossas, Santa Eulália, S. Miguel do Mato, Tropeço, Urrô e Várzea.
(nota a) Comarca de ing esso.
Freguesias:
Arraiolos (ver nota a):
Sede: Arraiolos.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Évora.
Freguesias:
Do Município de Arraiolos:
Arraiolos, Gafanhoeira (S. Pedro), Igrejinha, Santa Justa, S. Gregório e Vimieiro.
Do Município de Mora:
Brotas, Cabeção, Mora e Pavia.
(nota a) Comarca de ingresso.
Aveiro:
Sede: Aveiro.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Aveiro.
Freguesias:
Do Município de Aveiro:
Aradas, Cacia, Eirol, Eixo, Esgueira, Glória, Nariz, Oliveirinha, Requeixo, S. Bernardo, S. Jacinto e Vera Cruz.
Do Município de Ílhavo:
Gafanha do Carmo, Gafanha da Encarnação, Gafanha da Nazaré e Ílhavo (S. Salvador).
Avis (ver nota a):
Sede: Avis.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portalegre.
Freguesias:
Do Município de Avis:
Alcôrrego, Aldeia Velha, Avis, Benavila, Ervedal, Figueira e Barros, Maranhão e Valongo.
(nota a) Comarca de ingresso.Baião (ver nota a):
Sede: Campelo.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do Município de Baião:
Ancede, Baião (Santa Leocádia), Campelo, Covelas, Frende, Gestaçô, Gove, Grilo, Loivos do Monte, Loivos da Ribeira, Mesquinhata, Ovil, Ribadouro, Santa Cruz do Douro, Santa Marinha do Zêzere, Teixeira, Teixeiró, Tresouras, Valadares e Viariz.
(nota a) Comarca de ingresso.
Barcelos:
Sede: Barcelos.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Barcelos.
Freguesias:
Do Município de Barcelos:
Abade de Nelva, Aborim, Adães, Aguiar, Airó, Aldreu, Alheira, Alvelos, Alvito (S Martinho), Alvito (S. Pedro), Arcozelo, Areias, Areias de Vilar, Balugães, Barcelinhos, Barcelos, Barqueiros, Bastuço (Santo Estêvão), Bastuço (S. João), Cambeses, Campo, Carapeços, Carreira, Carvalhal, Carvalhos, Chavão, Chorente, Cossourado, Courel, Couto, Creixomil, Cristelo, Durrães, Encourados, Faria, Feitos, Fonte Coberta, Fornelos, Fragoso, Galegos (Santa Maria), Galegos (S. Martinho), Gamil, Gilmonde, Góios, Grimancelos, Gueral, Igreja Nova, Lama, Lijó, Macieira de Rates, Manhente, Mariz, Martim, Midões, Milhazes, Monhotões, Monte de Fralães, Moure, Negreiros, Oliveira, Palme, Panque, Paradela, Pedra Furada, Pereira, Perelhal, Pousa, Quintiães, Remelhe, Rio Covo (Santa Eugénia), Rio Covo (Santa Eulália), Roriz, Sequeade, Silva, Silveiros, Tamel (Santa Leocádia), Tamel (S. Pedro Fins), Tamel (S. Veríssimo), Tregosa, Ucha, Várzea, Viatodos, Vila Boa, Vila Cova, Vila Frescainha (S. Martinho), Vila Frescainha (S. Pedro), Vila Seca, Vilar de Figos e Vilar do Monte.
Barreiro:
Sede: Barreiro.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Barreiro.
Freguesias:
Do Município do Barreiro:
Barreiro, Lavradio, Palhais e Santo André.
Beja:
Sede: Beja.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Beja.
Freguesias:
Do Município de Beja:
Albernoa, Baleizão, Beja (Salvador), Beja (Santa Maria da Feira), Beja (Santiago Maior), Beja (S. João Baptista), Beringel, Cabeça Gorda, Mombeja, Nossa Senhora das Neves, Quintos, Salvada, Santa Clara de Louredo, Santa Vitória, S. Brissos, S. Matias e Trindade.
Do Município de Aljustrel:
Aljustrel e Ervidel.
Benavente:
Sede: Benavente.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Santarém.
Freguesias:
Do Município de Benavente:
Benavente, Samora Correia e Santo Estêvão.
Do Município de Salvaterra de Magos:
Glória do Ribatejo, Marinhais, Muge e Salvaterra de Magos.
Boticas (ver nota a):
Sede: Boticas.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Real.
Freguesias:
Do Município de Boticas:
Alturas do Barroso, Ardãos, Beça, Bobadela, Boticas, Cerdedo, Codessoso, Covas do Barroso, Curros, Dornelas, Fiães do Tâmega, Granja, Pinho, S. Salvador de Viveiro, Sapiãos e Vilar.
(nota a) Comarca de ingresso.
Braga:
Sede: Braga.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Braga.
Freguesias:
Do Município de Braga:
Adaúfe, Arcos, Arentim, Aveleda, Braga (Cividade), Braga (Maximinos), Braga (S. João do Souto), Braga (S. José de S. Lázaro), Braga (S. Vicente), Braga (S. Vítor), Braga (Sé), Cabreiros, Celeirós, Crespos, Cunha, Dume, Escudeiros, Espinho, Esporões, Este (S. Mamede), Este (S. Pedro), Ferreiros, Figueiredo, Fraião, Frossos, Gondizalves, Gualtar, Guisande, Lamaçães, Lamas, Lomar, Merelim (S. Paio), Merelim (S. Pedro), Mire de Tibães, Morreira, Navarra, Nogueira, Nogueiró, Oliveira (S. Pedro), Padim da Graça, Palmeira, Panoias, Parada de Tibães, Passos (S. Julião), Pedralva, Penso (S. Estêvão), Penso (S. Vicente), Pousada, Priscos, Real, Ruílhe, Santa Lucrécia de Algeriz, Semelhe, Sequeira, Sobreposta, Tadim, Tebosa, Tenões, Trandeiras, Vilaça e Vimieiro.
Bragança
Sede: Bragança.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Bragança.
Freguesias:
Do Município de Bragança:
Alfaiao, Aveleda, Babe, Baçal, Bragança (Santa Maria), Bragança (Sé), Calvelhe, Carragosa, Carrazedo, Castrelos, Castro de Avelãs, Coelhoso, Deilão, Donai, Espinhosela, Failde, França, Gimonde, Gondesende, Gostei, Grijó de Parada, Izeda, Macedo do Mato, Meixedo, Milhão, Mós, Nogueira, Outeiro, Parada, Paradinha Nova, Parâmio, Pinela, Pombares, Quintanilha, Quintela de Lampaças, Rabal, Rebordadinhos, Rebordãos, Rio Frio, Rio de Onor, Salsas, Samil, Santa Comba de Rossas, S. Julião de Palácios, S. Pedro de Sarracenos, Sendas, Serapicos, Sortes e Zóio.
Cabeceiras de Basto (ver nota a):
Sede: Refojos.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Guimarães.
Freguesias:
Do Município de Cabeceiras de Basto:
Abadim, Alvite, Arco de Baúlhe, Basto, Bucos, Cabeceiras de Basto, Cavês, Faia, Gondiães, Outeiro, Painzela, Passos, Pedraça, Refojos de Basto, Rio Douro, Vila Nune e Vilar de Cunhas.
(nota a) Comarca de ingresso.
Caldas da Rainha:
Sede: Caldas da Rainha.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Caldas da Rainha.
Freguesias:
Do Município das Caldas da Rainha:
A dos Francos, Alvorninha, Caldas da Rainha, Carvalhal Benfeito, Coto, Foz do Arelho, Landal, Nadadouro, Salir de Matos, Salir do Porto, Santa Catarina, S. Gregório da Fanadia, Serra do Bouro, Tornada e Vidais.
Do Município do Bombarral:
Bombarral, Carvalhal, Roliça e Vale Covo.
Do Município de Óbidos:
A dos Negros, Amoreira, Óbidos (Santa Maria), Óbidos (S. Pedro), Olho Marinho, Sobral da Lagoa e Vau.
Caminha:
Sede: Caminha.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Viana do Castelo.
Freguesias:
Do Município de Caminha:
Âncora, Arga de Baixo e Arga de Cima, Arga de S. João, Argela, Azevedo, Caminha (Matriz), Cristelo, Dem, Gondar, Lanhelas, Moledo, Orbacém, Riba de Âncora, Seixas, Venade, Vila Praia de Âncora, Vilar de Mouros, Vilarelho e Vile.
Cantanhede:
Sede: Cantanhede.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Figueira da Foz.
Freguesias:
Do Município de Cantanhede:
Ançã, Bolho, Cadima, Cantanhede, Cordinhã, Covões, Febres, Murtede, Ourentã, Outil, Pocariça, Portunhos, Sepins e Tocha.
Carrazeda de Ansiães (ver nota a):
Sede: Carrazeda de Ansiães.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Bragança.
Freguesias:
Do Município de Carrazeda de Ansiães:
Amedo, Beira Grande, Belver, Carrazeda de Ansiães, Castanheiro, Fonte Longa, Lavandeira, Linhares, Marzagão, Mogo de Malta, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães, Selores, Vilarinho da Castanheira e Zedes.
(nota a) Comarca de ingresso.
Cartaxo:
Sede: Cartaxo.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Santarém.
Freguesias:
Do Município do Cartaxo:
Cartaxo, Ereira, Lapa, Pontével, Valada, Vale da Pinta e Vila Chã de Ourique.
Do Município da Azambuja:
Alcoentre, Aveiras de Baixo, Aveiras de Cima, Azambuja, Manique do Intendente, Vale do Paraíso, Vila Nova da Rainha e Vila Nova de S. Pedro.
Cascais:
Sede: Cascais.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Cascais.
Freguesias:
Do Município de Cascais:
Alcabideche, Carcavelos, Cascais, Estoril, Parede e S. Domingos de Rana.
Castelo Branco:
Sede: Castelo Branco:
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Castelo Branco.
Freguesias:
Do Município de Castelo Branco:
Alcains, Almaceda, Benquerenças, Cafede, Castelo Branco, Cebolais de Cima, Escalos de Baixo, Escalos de Cima, Freixial do Campo, Juncal do Campo, Lardosa, Louriçal do Campo, Lousa, Malpica do Tejo, Mata, Monforte da Beira, Ninho do Açor, Póvoa de Rio de Moinhos, Retaxo, Salgueiro do Campo, Santo André das Tojeiras, S. Vicente da Beira, Sarzedas, Sobral do Campo e Tinalhas.
Do Município de Vila Velha de Ródão:
Fratel, Perais, Sarnadas de Ródão e Vila Velha de Ródão.
Castelo de Paiva (ver nota a):
Sede: Castelo de Paiva.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila da Feira.
Freguesias:
Do Município de Castelo de Paiva:
Bairros, Fornos, Paraíso, Pedorido, Raiva, Real, Santa Maria de Sardoura, S. Martinho de Sardoura e Sobrado.
(nota a) Comarca de ingresso.
Castelo de Vide (ver nota a):
Sede: Castelo de Vide.
Círculo judicial: Portalegre.
Freguesias:
Do Município de Castelo de Vide:
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, Santa Maria da Devesa, Santiago Maior e S. João Baptista.
Do Município de Marvão:
Beirã, Santa Maria de Marvão, Santo António das Areias e S. Salvador da Aramenha.
(nota a) Comarca de ingresso.
Castro Daire (ver nota a):
Sede: Castro Daire.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do Município de Castro Daire:
Almofala, Alva, Cabril, Castro Daire, Cujó, Ermida Ester, Gafanhão, Gosende, Mamouros, Mezio, Mões, Moledo, Monteiras, Moura Morta, Parada de Ester, Pepim, Pição, Pinheiro, Reriz, Ribolhos e S. Joaninho.
Do Município de Vila Nova de Paiva:
Pendilhe, Touro e Vila Cova à Coelheira.
(nota a) Comarca de ingresso.
Celorico de Basto:
Sede: Celorico de Basto.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Guimarães.
Freguesias:
Do Município de Celorico de Basto:
Agilde, Arnóia, Basto (Santa Tecla), Basto (S. Clemente), Borba da Montanha, Britelo, Caçarilhe, Canedo de Basto, Carvalho, Codeçoso, Corgo, Fervença, Gagos, Gémeos, Infesta, Molares, Moreira do Castelo, Ourilhe, Rego, Ribas, Vale de Bouro e Veade.
Celorico da Beira (ver nota a):
Sede: Celorico da Beira.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Guarda.Freguesias:
Do Município de Celorico da Beira:
Açores, Baraçal, Cadafaz, Carrapichana, Celorico (Santa Maria), Celorico (S. Pedro), Cortiçô da Serra, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Linhares, Maçal do Chão, Mesquitela, Minhocal, Prados, Rapa, Ratoeira, Salgueirais, Vale de Azares, Velosa, Vide entre Vinhas e Vila Boa do Mondego.
(nota a) Comarca de ingresso.
Chaves:
Sede: Chave.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Real.
Freguesias:
Do Município de Chaves:
Águas Frias, Anelhe, Arcossó, Bobadela, Bustelo, Calvão, Cela, Chaves, Cimo de Vila de Castanheira, Curalha, Eiras, Ervededo, Faiões, Lama de Arcos, Loivos, Mairos, Moreiras, Nogueira da Montanha, Oucidres, Oura, Outeiro Seco, Paradela, Povoa de Agrações, Redondelo, Roriz, Samaiões, Sanfins, Sanjurge, Santa Leocádia, Santo António de Monforte, Santo Estevão, S. Julião de Montenegro, S. Pedro de Agostém, S. Vicente, Seara Velha, Selhariz, Soutelinho da Raia, Soutelo, Travancas, Tronco, Vale de Anta, Vidago, Vila Verde da Raia, Vilar de Nantes, Vilarelho da Raia, Vilarinho das Paranheiras, Vilas Boas, Vilela Seca e Vilela do Tâmega.
Cinfães (ver nota a):
Sede: Cinfães.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do Município de Cinfães:
Alhões, Bustelo, Cinfães, Espadanedo, Ferreiros de Tendais, Fornelos, Gralheira, Moimenta, Nespereira, Oliveira do Douro, Ramires, Santiago de Piães, S. Cristóvão de Nogueira, Souselo, Tarouquela, Tendais e Travancas.
(nota a) Comarca de ingresso.
Coimbra:
Sede: Coimbra.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Coimbra.
Freguesias:
Do Município de Coimbra:
Almalaguês, Ameal, Antanhol, Antuzede, Arzila, Assafarge, Botão, Brasfemes, Castelo Viegas, Ceira, Cernache, Coimbra (Almedina), Coimbra (Santa Cruz), Coimbra (S. Bartolomeu), Coimbra (Sé Nova), Eiras, Lamarosa, Ribeira de Frades, Santa Clara, Santo António dos Olivais, S. João do Campo, S. Martinho de Árvore, S. Martinho do Bispo, S. Paulo de Frades, S. Silvestre, Souselas, Taveiro, Torre de Vilela, Torres do Mondego, Trouxemil e Vil de Matos.
Condeixa-a-Nova (ver nota a):
Sede: Condeixa-a-Nova.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Coimbra.
Freguesias:
Do Município de Condeixa-a-Nova:
Anobra, Belide, Bem da Fé, Condeixa-a-Nova, Condeixa-a-Velha, Ega, Furadouro, Sebal, Vila Seca e Zambujal.
(nota a) Comarca de ingresso.
Coruche (ver nota a):
Sede: Coruche.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Évora.
Freguesias:
Do Município de Coruche:
Coruche, Couço e S. José da Lamarosa.
(nota a) Comarca de ingresso.
Covilhã:
Sede: Covilhã.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Covilhã.
Freguesias:
Do Município da Covilhã:
Aldeia do Carvalho, Aldeia de S. Francisco de Assis, Aldeia do Souto, Barco, Boidobra, Casegas, Cortes do Meio, Covilhã (Conceição), Covilhã (Santa Maria), Covilhã (S. Martinho), Covilhã (S. Pedro), Dominguizo, Erada, Ferro, Orjais, Ourondo, Paul, Peraboa, Peso, S. Jorge da Beira, Sarzedo, Sobral de Miguel, Teixoso, Tortosendo, Unhais da Serra, Vale Formoso, Vales do Rio e Verdelhos.
Do Município de Belmonte:
Belmonte, Caria, Colmeal da Torre, Inguias e Maçainhas.
Cuba (ver nota a):
Sede: Cuba.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Beja.
Freguesias:
Do Município de Cuba:
Cuba, Faro do Alentejo, Vila Alva e Vila Ruiva.
Do Município de Alvito:
Alvito e Vila Nova da Baronia.
Do Município da Vidigueira:
Pedrógão, Selmes, Vidigueira e Vila de Frades.
(nota a) Comarca de ingresso.
Elvas:
Sede: Elvas.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portalegre.
Freguesias:
Do Município de Elvas:
Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, Alcáçova, Assunção, Barbacena, Caia e S. Pedro, Santa Eulália, S. Brás e S. Lourenço, S. Vicente e Ventosa, Terrugem, Vila Boim e Vila Fernando.
Do Município de Campo Maior:
Nossa Senhora da Expectação, Nossa Senhora da Graça dos Degolados e S. João Baptista.
Espinho:
Sede: Espinho.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Nova de Gaia.
Freguesias:
Do Município de Espinho:
Anta, Espinho, Guetim, Paramos e Silvalde.
Esposende:
Sede: Esposende.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Barcelos.
Freguesias:
Do Município de Esposende:
Antas, Apúlia, Belinho, Curvos, Esposende, Fão, Fonte Boa, Forjães, Gandra, Gemeses, Mar, Marinhas, Palmeira de Faro, Rio Tinto e Vila Chã.
Estarreja:
Sede: Beduído.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Oliveira de Azeméis.
Freguesias:
Do Município de Estarreja:
Avanca, Beduído, Canelas, Fermelã, Pardilhó, Salreu e Veiros.
Do Município da Murtosa:
Bunheiro, Monte, Murtosa e Torreira.
Estremoz:
Sede: Estremoz.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Évora.
Freguesias:
Do Município de Estremoz:
Arcos, Estremoz (Santa Maria), Estremoz (Santo André), Évora Monte (Santa Maria), Glória, Santa Vitória do Ameixial, Santo Estêvão, S. Bento do Ameixial, S. Bento de Ana Loura, S. Bento do Cortiço, S. Domingos de Ana Loura, S. Lourenço de Mamporcão e Veiros.
Do Município de Monforte:
Santo Aleixo.
Do Município de Sousel:
Cano, Casa Branca, Santo Amaro e Sousel.
Évora:
Sede: Évora.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Évora.
Freguesias:
Do Município de Évora:
Évora (Santo Antão), Évora (S. Mamede), Évora (S. Pedro), Évora (Sé), Nossa Senhora da Boa Fé, Nossa Senhora da Graça do Divor, Nossa Senhora de Machede, Nossa Senhora da Torega, S. Bento do Mato, S. Manços, S. Miguel de Machede, S. Sebastião da Giesteira, S. Vicente do Pigeiro e Torre de Coelheiros.
Do Município de Viana do Alentejo:
Alcáçovas e Viana do Alentejo.
Fafe:
Sede: Fafe.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Guimarães.
Freguesias:
Do Município de Fafe:
Aboim, Agrela, Antime, Ardegão, Armil, Arnozela, Arões (Santa Cristina), Arões (S. Romão) Cepães, Estorãos, Fafe, Fareja, Felgueiras, Fornelos, Freitas, Golães, Gontim, Medelo, Monte, Moreira do Rei, Passos, Pedraído, Queimadela, Quinchães, Regadas, Revelhe, Ribeiros, S. Gens, Seidões, Serafão, Silvares (S. Clemente), Silvares (S. Martinho), Travassós, Várzea Cova, Vila Cova e Vinhós.
Faro:
Sede: Faro.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Faro.
Freguesias:
Do Município de Faro:
Conceição, Estói, Faro (S. Pedro), e Faro (Sé), Santa Bárbara de Nexe.
Do Município de S. Brás de Alportel:
S. Brás de Alportel.
Felgueiras:
Sede: Felgueiras.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Guimarães.
Freguesias:
Do Município de Felgueiras:
Aião, Airães, Borba, de Godim, Caramos, Friande, Idães, Jugueiros, Lagares, Lordelo, Macieira da Lixa, Margaride (Santa Eulália), Moure, Pedreira, Penacova, Pinheiro, Pombeiro de Ribavizela, Rande, Refontoura, Regilde, Revinhade, Santão, Sendim, Sernande, Sousa, Torrados, Unhão, Várzea, Varziela, Vila Cova da Lixa, Vila Fria, Vila Verde, Vizela (Santo Adrião) e Vizela (S. Jorge).
Ferreira do Alentejo (ver nota a):
Sede: Ferreira do Alentejo.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Beja.
Freguesias:
Do Município de Ferreira do Alentejo:
Alfundão, Ferreira do Alentejo, Figueira dos Cavaleiros, Odivelas e Peroguarda.
Do Município de Aljustrel:
S. João de Negrilhos.
(nota a) Comarca de ingresso.
Ferreira do Zêzere (ver nota a):
Sede: Ferreira do Zêzere.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Tomar.
Freguesias:
Do Município de Ferreira do Zêzere:
Águas Belas, Areias, Beco, Chãos, Dornes, Ferreira do Zêzere, Igreja Nova do Sobral, Paio Mendes e Pias.
(nota a) Comarca de ingresso.
Figueira de Castelo Rodrigo (ver nota a):
Sede: Figueira de Castelo Rodrigo.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Guarda.
Freguesias:
Do Município de Figueira de Castelo Rodrigo:
Algodres, Almofala, Castelo Rodrigo, Cinco Vilas, Colmeal, Escalhão, Escarigo, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixeda do Torrão, Mata de Lobos, Penha de Águia, Quintã de Pêro Martins, Reigada, Vale de Afonsinho, Vermiosa, Vilar de Amargo e Vilar Torpim.
(nota a) Comarca de ingresso.
Figueira da Foz:
Sede: Figueira da Foz.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Figueira da Foz.
Freguesias:
Do Município da Figueira da Foz:
Alhadas, Alqueidão, Brenha, Buarcos, Ferreira-a-Nova, Lavos, Maiorca, Marinha das Ondas, Paião, Quiaios, S. Julião da Figueira da Foz, Tavarede e Vila Verde.
Figueiró dos Vinhos (ver nota a):
Sede: Figueiró dos Vinhos.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Tomar.
Freguesias:
Do Município de Figueiró dos Vinhos:
Aguda, Arega, Campelo e Figueiró dos Vinhos.
Do Município de Castanheira de Pêra:
Castanheira de Pêra e Coentral.
Do Município de Pedrógão Grande:
Graça, Pedrógão Grande e Vila Facaia.
(nota a) Comarca de ingresso.
Fornos de Algodres (ver nota a):
Sede: Fornos de Algodres.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Guarda.
Freguesias:
Do Município de Fornos de Algodres:
Algodres, Casal Vasco, Cortiçô, Figueiró da Granja, Fornos de Algodres, Fuinhas, Infias, Juncais, Maceira, Matança, Muxagata, Queiriz, Sobral Pichorro, Vila Chã, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão.
(nota a) Comarca de ingresso.
Fronteira (ver nota a):
Sede: Fronteira.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portalegre.
Freguesias:
Do Município de Fronteira:
Cabeço de Vide, Fronteira e S. Saturnino.
Do Município de Alter do Chão:
Alter do Chão, Cumieira e Seda.
Do Município de Monforte:
Vaiamonte.
(nota a) Comarca de ingresso.
Funchal:
Sede: Funchal.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Funchal.
Freguesias:
Do Município do Funchal:
Imaculado Coração de Maria, Funchal (Santa Luzia), Funchal (Santa Maria Maior), Funchal (S. Pedro), Funchal (Sé), Monte, Santo António, S. Gonçalo, S. Martinho e S. Roque.
Do Município de Câmara de Lobos:
Câmara de Lobos, Curral das Freiras, Estreito de Câmara de Lobos e Quinta Grande.
Do Município de Santana:
Faial, Santana e S. Roque do Faial.
Fundão:
Sede: Fundão.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Covilhã.
Freguesias:
Do Município do Fundão:Alcaide, Alcaria, Alcongosta, Aldeia de Joanes, Aldeia Nova do Cabo, Alpedrinha, Atalaia do Campo, Barroca, Bogas de Baixo, Bogas de Cima, Capinha, Castelejo, Castelo Novo, Donas, Escarigo, Fatela, Fundão, Janeiro de Cima, Lavacolhos, Mata da Rainha, Orca, Pêro Viseu, Póvoa de Atalaia, Salgueiro, Silvares, Soalheira, Souto da Casa, Telhado, Vale de Prazeres e Valverde.
Golegã:
Sede: Golegã:
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Tomar.
Freguesias:
Do Município da Golegã:
Azinhaga e Golegã.
Do Município da Chamusca:
Chamusca, Chouto, Pinheiro Grande, Ulme e Vale de Cavalos.
Do Município do Entroncamento:
Entroncamento.
Do Município de Vila Nova da Barquinha:
Atalaia, Praia do Ribatejo, Tancos e Vila Nova da Barquinha.
Gouveia (ver nota a):
Sede: Gouveia.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Guarda:
Freguesias:
Do Município de Gouveia:
Aldeias, Arcozelo, Cativelos, Figueiró da Serra, Folgosinho, Freixo da Serra, Gouveia (S. Julião), Gouveia (S. Pedro), Lagarinhos, Mangualde da Serra, Melo, Moimenta da Serra, Nabais, Nespereira, Paços da Serra, Ribamondego, Rio Torto, S. Paio, Vila Cortês da Serra, Vila Franca da Serra, Vila Nova de Tazem e Vinhó.
(nota a) Comarca de ingresso.
Grândola (ver nota a):
Sede: Grândola.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Setúbal.
Freguesias:
Do Município de Grândola:
Azinheira dos Barros e S. Mamede do Sádão, Grândola, Melides e Santa Margarida da Serra.
(nota a) Comarca de ingresso.
Guarda:
Sede: Guarda.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Guarda
Freguesias:
Do Município da Guarda:
Adão, Albardo, Aldeia do Bispo, Aldeia Viçosa, Alvendre, Arrifana, Avelãs de Ambom, Avelãs da Ribeira, Benespera, Carvalhal Meão, Casal de Cinza, Castanheira, Cavadoude, Codesseiro, Corujeira, Faia, Famalicão, Fernão Joanes, Gagos, Gonçalo, Gonçalo Bocas, Guarda (S. Vicente), Guarda (Sé), Jarmelo (S. Miguel), Jarmelo (S. Pedro), João Antão, Maçainhas de Baixo, Marmeleiro, Meios, Mizarela, Monte Margarida, Panoias de Cima, Pega, Pêra do Moço, Pêro Soares, Porto da Carne, Pousada, Ramela, Ribeira dos Carinhos, Rocamondo, Rochoso, Santana da Azinha, Seixo Amarelo, Sobral da Serra, Trinta, Vale de Estrela, Valhelhas, Vela, Videmonte, Vila Cortês do Mondego, Vila Fernando, Vila Franca do Deão, Vila Garcia e Vila Soeiro.
Do Município de Manteigas:
Manteigas (Santa Maria), Manteigas (S. Pedro) e Sameiro.
Guimarães:
Sede: Guimarães.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Guimarães.
Freguesias:
Do Município de Guimarães:
Abação (S. Tomé), Airão (Santa Maria), Airão (S. João Baptista), Aldão, Arosa, Atães, Azurém, Balazar, Barco, Briteiros (Salvador), Briteiros (Santa Leocádia), Briteiros (Santo Estêvão), Brito, Caldas de Vizela (S. João), Caldas de Vizela (S. Miguel), Caldelas, Calvos, Candoso (S. Martinho), Candoso (Santiago), Castelões, Conde, Costa, Crexomil, Donim, Fermentões, Figueiredo, Gandarela, Gémeos, Gominhães, Gonça, Gondar, Gondomar, Guardizela, Guimarães (Oliveira do Castelo), Guimarães (S. Paio), Guimarães (S Sebastião), Infantas, Infias, Leitões, Longos, Lordelo, Mascotelos, Mesão Frio, Moreira de Cónegos, Nespereira, Oleiros, Pencelo, Pinheiro, Polvoreira, Ponte, Prazins (Santa Eufémia) Prazins (Santo Tirso), Rendufe, Ronfe, Sande (S. Clemente), Sande (S. Lourenço), Sande (S. Martinho), Sande (Vila Nova), S. Torcato, Selho (S. Cristóvão), Selho (S. Jorge), Selho (S. Lourenço), Serzedelo, Serzedo, Silvares, Souto (Santa Maria), Souto (S. Salvador), Tabuadelo, Tagilde, Urgezes, Vermil, Vizela (S. Faustino) e Vizela (S. Paio).
Horta:
Sede: Horta.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Ponta Delgada.
Freguesias:
Do Município da Horta:
Capelo, Castelo Branco, Cedros, Feteira, Flamengos, Horta (Angústias), Horta (Conceição), Horta (Matriz), Pedro Miguel, Praia do Almoxarife, Praia do Norte, Ribeirinha e Salão.
Idanha-a-Nova (ver nota a)
Sede: Idanha-a-Nova.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Castelo Branco.
Freguesias:
Do Município de Idanha-a-Nova:
Acafozes, Aldeia de Santa Margarida, Idanha-a-Nova, Idanha-a-Velha, Ladoeiro, Medelim, Monfortinho, Monsanto, Oledo, Penha Garcia, Proença-a-Velha, Rosmaninhal, Salvaterra do Extremo, S. Miguel de Acha, Segura, Toulões e Zebreira.
(nota a) Comarca de ingresso.
Ilha das Flores (ver nota a):
Sede: Santa Cruz.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Ponta Delgada.
Freguesias:
Do Município de Santa Cruz das Flores:
Caveira, Cedros, Ponta Delgada e Santa Cruz das Flores.
Do Município do Corvo:
Corvo.
Do Município das Lajes das Flores:
Fajã Grande, Fajãzinha, Fazenda, Lajedo, Lajes das Flores, Lomba e Mosteiro.
(nota a) Comarca de ingresso.
Ilha Graciosa (ver nota a):
Sede: Santa Cruz da Graciosa.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Ponta Delgada.
Freguesias:
Do Município de Santa Cruz da Graciosa:
Guadalupe, Luz, Praia (S. Mateus) e Santa Cruz da Graciosa.
(nota a) Comarca de ingresso.
Ilha do Pico (ver nota a):
Sede: S. Roque do Pico.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Ponta Delgada.
Freguesias:
Do Município de S. Roque do Pico:
Prainha, Santa Luzia, Santo Amaro, Santo António e S. Roque do Pico.
Do Município das Lajes do Pico:
Calheta de Nesquim, Lajes do Pico, Piedade, Ribeiras e S. João.
Do Município de Madalena:
Bandeiras, Candelária, Criação Velha, Madalena, S. Caetano e S. Mateus.
(nota a) Comarca de ingresso.
Ilha de Santa Maria (ver nota a):
Sede: Vila do Porto.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Ponta Delgada.
Freguesias:
Do Município de Vila do Porto:
Almagreira, Santa Bárbara, Santo Espírito, S. Pedro e Vila do Porto.
(nota a) Comarca de ingresso.
Ilha de S. Jorge (ver nota a):
Sede: Velas.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Ponta Delgada.
Freguesias:
Do Município de Velas:
Manadas (Santa Bárbara), Norte Grande (Neves), Rosais, Santo Amaro, Urzelina (S. Mateus) e Velas (S. Jorge).
Do Município da Calheta:
Calheta, Norte Pequeno, Ribeira Seca, Santo Antão e Topo (Nossa Senhora do Rosário).
(nota a) Comarca de ingresso.
Lagos:
Sede: Lagos.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portimão.
Freguesias:
Do Município de Lagos:
Barão de S. João, Bensafrim, Lagos (Santa Maria), Lagos (S. Sebastião), Luz e Odiáxere.
Do Município de Aljezur:
Aljezur, Bordeira e Odeceixe.
Do Município de Vila do Bispo:
Barão de S. Miguel, Budens, Raposeira, Sagres e Vila do Bispo.
Lamego:
Sede: Lamego.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do Município de Lamego:
Avões, Bigorne, Britiande, Cambres, Cepões, Ferreirim, Ferreiros de Avões, Figueira, Lalim, Lamego (Almacave), Lamego (Sé), Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, Parada do Bispo, Penajóia, Penude, Pretarouca, Samodães, Sande, Valdigem, Várzea de Abrunhais e Vila Nova de Souto d'El-Rei.
Do Município de Tarouca:
Dálvares, Gouviães, Tarouca e Várzea da Serra.
Leiria:
Sede: Leiria.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Leiria.
Freguesias:
Do Município de Leiria:
Amor, Arrabal, Azoia, Bajouca, Barosa, Barreira, Boa Vista, Caranguejeira, Carvide, Coimbrão, Colmeias, Cortes, Leiria, Maceira, Marrazes, Milagres, Monte Real, Monte Redondo, Ortigosa, Parceiros, Pousos, Regueira de Pontes, Santa Catarina da Serra, Santa Eufémia e Souto da Carpalhosa.
Lisboa:
Sede: Lisboa.
Distrito judicial: Lisboa.
Freguesias:
Do Município de Lisboa:
1.º bairro:
Anjos, Castelo, Coração de Jesus, Encarnação, Graça, Madalena, Mártires, Mercês, Pena, Sacramento, Santa Catarina, Santa Engrácia, Santa Justa, Santiago, Santo Estêvão, S. Cristóvão e S. Lourenço, S. José, S. Mamede, S. Miguel, S. Nicolau, S. Paulo, S. Vicente de Fora, Sé e Socorro.
2.º bairro:
Ajuda, Alcântara, Lapa, Prazeres, Santa Isabel, Santa Maria de Belém, Santo Condestável, Santos-o-Velho e S. Francisco Xavier.
3.º bairro:
Alvalade, Ameixoeira, Benfica, Campo Grande, Campolide, Carnide, Charneca, Lumiar, Nossa Senhora de Fátima, S. Domingos de Benfica, S. João de Brito e S. Sebastião da Pedreira.
4.º bairro:
Alto do Pina, Beato, Marvila, Penha de França, Santa Maria dos Olivais, S. João, S. João de Deus e S. Jorge de Arroios.
Do Município de Loures:
Moscavide, Odivelas (Lumiar e Carnide) e Sacavém.
Do Município de Oeiras:
Amadora e Barcarena.
Loulé:
Sede: Loulé.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Faro.
Freguesias:
Do Município de Loulé:
Almansil, Alte, Ameixial, Boliqueime, Loulé (S. Clemente), Loulé (S. Sebastião), Quarteira, Querença e Salir.
Loures:
Sede: Loures.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Sintra.
Freguesias:
Do Município de Loures:
Apelação, Bucelas, Camarate, Caneças, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Póvoa de Santo Adrião, Santa Iria de Azoia, Santo Antão do Tojal, S. João da Talha, S. Julião do Tojal e Unhos.
Lourinhã (ver nota a):
Sede: Lourinhã.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judical: Caldas da Rainha.
Freguesias:Do Município da Lourinhã:
Lourinhã, Miragaia, Moita dos Ferreiros, Moledo, Reguengo Grande, Santa Bárbara, S. Bartolomeu dos Galegos e Vimeiro.
(nota a) Comarca de ingresso.
Lousã:
Sede: Lousã.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Coimbra.Freguesias:
Do Município da Lousã:
Casal de Ermio, Foz de Arouce, Lousã, Serpins e Vilarinho.
Do Município de Miranda do Corvo:
Lamas, Miranda do Corvo, Rio Vide, Semide e Vila Nova.
Lousada (ver nota a):
Sede: Lousada.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Penafiel.
Freguesias:
Do Município de Lousada:
Alvarenga, Aveleda, Barrosas (Santa Eulália), Barrosas (Santo Estêvão), Boim, Caíde de Rei, Casais, Cernadelo, Covas, Crístelos, Figueiras, Lodares, Lousada (Santa Margarida), Lousada (S. Miguel), Lustosa, Macieira, Meinedo, Nespereira, Nevogilde, Nogueira, Ordem, Pias, Silvares, Sousela, Torno e Vilar do Torno e Alentém.
(nota a) Comarca de ingresso.
Mação (ver nota a):
Sede: Mação.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portalegre.
Freguesias:
Do Município de Mação:
Aboboreira, Amêndoa, Cardigos, Carvoeiro, Envendos, Mação, Ortiga e Penhascoso.
Do Município de Gavião:
Belver.
Do Município de Proença-a-Nova:
S. Pedro do Esteval.
(nota a) Comarca de ingresso.
Macau:
Sede: Macau.
Distrito judicial: Lisboa.
Território de Macau.
Macedo de Cavaleiros (ver nota a):
Sede: Macedo de Cavaleiros.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Bragança.
Freguesias:
Do Município de Macedo de Cavaleiros:
Ala, Amendoeira, Arcas, Bagueixe, Bornes, Burga, Carrapatas, Castelães, Chacim, Cortiços, Corujas, Edroso, Espadanedo, Ferreira, Grijó de Vale Benfeito, Lagoa, Lamalonga, Lamas de Podence, Lombo, Macedo de Cavaleiros, Morais, Murçós, Olmos, Peredo, Podence, Salselas, Santa Combinha, Sezulfe, Soutelo Mourisco, Talhas, Talhinhas, Vale Benfeito, Vale da Porca, Vale de Prados, Vilar do Monte, Vilarinho de Agrochão, Vilarinho do Monte e Vinhas.
(nota a) Comarca de ingresso.
Mafra:
Sede: Mafra.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Sintra.
Freguesias:
Do Município de Mafra:
Azueira, Carvoeira, Cheleiros, Encarnação, Enxara do Bispo, Ericeira, Gradil, Igreja Nova, Mafra, Malveira, Milharado, Santo Estêvão das Galês, Santo Isidoro, Sobral da Abelheira e Vila Franca do Rosário.
Mangualde:
Sede: Mangualde.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Viseu.
Freguesias:
Do Município de Mangualde:
Abrunhosa-a-Velha, Alcafache, Chãs de Tavares, Cunha Alta, Cunha Baixa, Espinho, Fornos de Maceira Dão, Freixiosa, Lobelhe do Mato, Mangualde, Mesquitela, Moimenta de Maceira Dão, Póvoa de Cervães, Quintela de Azurara, Santiago de Cassurrães, S. João da Fresta, Travanca de Tavares e Várzea de Tavares.
Do Município de Nelas:
Canas de Senhorim, Carvalhal Redondo, Nelas, Santar, Senhorim e Vilar Seco.
Do Município de Penalva do Castelo:
Antas, Castelo de Penalva, Esmolfe, Germil, Ínsua, Lusinde, Mareco, Matela, Pindo, Real, Sezures, Trancozelos e Vila Cova do Covelo.
Marco de Canaveses:
Sede: Marco de Canaveses.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Penafiel.
Freguesias:
Do Município de Marco de Canaveses:
Alpendurada e Matos, Ariz, Avessadas, Banho e Carvalhosa, Constance, Favões, Folhada, Fornos, Freixo, Magrelos, Manhuncelos, Maureles, Paços de Gaiolo, Paredes de Viadores, Penha Longa, Rio de Galinhas, Rosem, Sande, Santo Isidoro, S. Lourenço do Douro, S. Nicolau, Soalhães, Sobretâmega, Tabuado, Torrão, Toutosa, Tuias, Várzea do Douro, Várzea da Ovelha e Aliviada, Vila Boa do Bispo e Vila Boa de Quires.
Marinha Grande:
Sede: Marinha Grande.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Leiria.
Freguesias:
Do Município da Marinha Grande:
Marinha Grande e Vieira de Leiria.
Matosinhos:
Sede: Matosinhos.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Matosinhos.
Freguesias:
Do Município de Matosinhos:
Custóias, Guifões, Lavra, Leça do Bailio, Leça da Palmeira, Matosinhos, Perafita, Santa Cruz do Bispo, S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora.
Meda (ver nota a):
Sede: Meda.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Guarda.
Freguesias:
Do Município de Meda:
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