Despacho Normativo n.º 273/78 — Determina quais os serviços que ficarão na dependência directa do Ministro das Finanças e do Plano e dos Secretários de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-10-12
Última atualização 1978-11-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1978-11-30, Despacho Normativo n.º 311/78 — Dá nova redacção ao n.º 3 do Despacho Normativo n.º 273/7…

Determina quais os serviços que ficarão na dependência directa do Ministro das Finanças e do Plano e dos Secretários de Estado das Finanças, do Orçamento e do Tesouro

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O Decreto-Lei n.º 181/78, de 17 de Julho, estabeleceu a orgânica do Ministério das Finanças e do Plano, criado de novo no âmbito do II Governo Constitucional. O III Governo Constitucional pretendia manter no essencial a estrutura já existente, introduzindo-lhe, no entanto, algumas alterações, decorrentes, fundamentalmente, da existência de um Secretário de Estado das Finanças.

Por outro lado, em virtude de o Governo se encontrar demissionário, não é possível preencher o lugar de Secretário de Estado do Planeamento, mas, não obstante isso, há que providenciar no sentido de continuarem a ser normalmente prosseguidas as atribuições cometidas à Secretaria de Estado do Planeamento no que respeita aos serviços que a integram, nos termos do Decreto-Lei n.º 181/78, de 17 de Julho.

Assim, para obviar à situação anómala que consiste em haver um Secretário de Estado sem competência legalmente definida e uma Secretaria de Estado cujo titular não pode ser nomeado, e já que o Governo, embora demissionário, deve, nos termos constitucionais, assegurar a gestão dos assuntos correntes do Estado, determino, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 181/78, de 17 de Julho, o seguinte:

1 - Na minha dependência directa funcionarão os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

c)

Auditoria Jurídica;

d)

Gabinete de Informação e Relações Públicas;

e)

Departamento Central de Planeamento, salvo quanto aos assuntos adiante referidos na alínea e) do n.º 6;

f)

Centro de Estudos e Planeamento;

g)

Gabinete da Área de Sines;

h)

Gabinete de Planeamento da Região do Algarve;

i)

Gabinete Coordenador do Alqueva;

j)

Gabinete para a Cooperação Económica Externa;

l)

Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial;

m)

Grupo de Fomento de Substituição de Importações.

2 - Na dependência do Secretário de Estado do Orçamento funcionarão os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário de Estado;

b)

Intendência-Geral do Orçamento;

c)

Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

d)

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

e)

Inspecção-Geral de Finanças, salvo quanto às matérias constantes da alínea i) do n.º 4;

f)

Direcção-Geral das Alfândegas;

g)

Guarda Fiscal;

h)

Instituto Nacional de Estatística;

i)

Instituto de Informática;

j)

Instituto Geográfico e Cadastral;

l)

Fundo de Abastecimento;

m)

Gabinete de Gestão de Viaturas do Estado;

n)

Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE).

3 - Na dependência directa do Secretário de Estado do Tesouro funcionarão os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário de Estado;

b)

Direcção-Geral do Tesouro;

c)

Junta do Crédito Público;

d)

Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.

4 - O Secretário de Estado do Tesouro despachará também os assuntos correntes relativos:

a)

Ao funcionamento do sistema bancário;

b)

A matérias da competência da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal;

c)

À orientação da actividade do Instituto Nacional de Seguros;

d)

À Comissão de Crédito e de Garantia de Créditos à Exportação e à tutela da Companhia de Seguros de Crédito;

e)

À tutela da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.;

f)

A problemas de financiamento das empresas públicas;

g)

Ao Conselho Consultivo do Mercado Financeiro;

h)

Às Bolsas de Valores;

i)

Às funções da Inspecção de Finanças respeitantes à auditoria a empresas públicas ou a outras de que aquela Inspecção seja incumbida, e bem assim à análise da situação económico-financeira de empresas e à inspecção às tesourarias da Fazenda Pública.

5 - Na dependência directa do Secretário de Estado das Finanças funcionarão os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário de Estado;

b)

Secretarias-gerais;

c)

Direcção-Geral do Património;

d)

Direcção-Geral do Tribunal de Contas;

e)

Serviços Sociais do Ministério das Finanças;

f)

Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

g)

Instituto do Investimento Estrangeiro.

6 - O Secretário de Estado das Finanças despachará também os assuntos correntes relativos:

a)

A empresas com intervenção do Estado;

b)

A indemnizações a accionistas de empresas ou proprietários de outros bens que tenham sido nacionalizados ou expropriados;

c)

À tutela do Instituto das Participações do Estado;

d)

A aspectos financeiros das relações com países africanos de expressão portuguesa;

e)

A financiamentos propostos pelo Cifre, superiores a 10000 contos.

Ministério das Finanças e do Plano, 21 de Setembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes.

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