Despacho Normativo n.º 275/78 — Estabelece normas respeitantes ao ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal técnico superior (grupo…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-10-12
Última atualização 1979-01-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1979-01-31, Despacho Normativo n.º 26/79 — Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 275/78, de 1…

Estabelece normas respeitantes ao ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal técnico superior (grupo 4), estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro

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Para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal técnico superior (grupo 4), estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, sejam aplicadas aos engenheiros, médicos veterinários, juristas e mais pessoal habilitado com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, as seguintes normas:

1 - Transitará para a categoria de assessor das respectivas carreiras o pessoal de categoria remunerada pela letra D com provimento definitivo na categoria ou outro tipo de vínculo visado pelo Tribunal de Contas.

2 - Transitará para a categoria de principal das respectivas carreiras o pessoal de categoria remunerada pela letra E com provimento definitivo na categoria ou outro tipo de vínculo visado pelo Tribunal de Contas.

3 - Transitará para as categorias de principal e de 1.ª classe das respectivas carreiras o pessoal de categoria remunerada pela letra F, conforme tenha ou não, pelo menos, três anos de serviço nessa categoria e quinze anos de serviço na carreira.

4 - Transitará para a categoria de 1.ª classe das respectivas carreiras o pessoal de categoria remunerada pela letra G.

5 - Transitará para as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe das respectivas carreiras o restante pessoal, conforme tenha ou não, pelo menos, dez anos de serviço na carreira ou em funções técnicas que exijam a mesma habilitação académica.

6 - Quando da aplicação das normas 1 a 5 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

7 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, serão as mesmas preenchidas, consoante as necessidades, por via de concurso documental e avaliação curricular. Assim:

8 - Poderá concorrer à categoria de assessor da respectiva carreira o pessoal de categoria remunerada pela letra E com, pelo menos, seis anos de serviço nessa categoria ou, pelo menos, nove anos de serviço acumulado em categorias remuneradas pelas letras E e F e o pessoal de categoria remunerada pela letra F com, pelo menos, nove anos de serviço nessa categoria, dentro do condicionalismo de contingentação referido no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 79/77.

9 - Poderá concorrer à categoria de principal da respectiva carreira o pessoal de categoria remunerada pelas letras F, G, H e I com, pelo menos, três anos de serviço na carreira.

10 - O pessoal das categorias H e I com menos de dez anos de serviço na carreira que tendo concorrido à categoria de principal nas condições do número anterior não tenha sido classificado para ingressar nessa categoria ingressará, de acordo com a ordem classificativa resultante desse concurso, na categoria de 1.ª classe para preenchimento das vagas referidas no n.º 7.

11 - Serão considerados para efeitos de aplicação deste despacho a categoria efectiva em 28 de Maio de 1977, o tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 1977 em organismos estatais e paraestatais e as habilitações literárias adquiridas até esta última data.

12 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.

13 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 a 5 deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos processos no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da publicação deste despacho.

14 - As regras e abertura dos concursos a que se referem os n.os 8 e 9 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

15 - O presente despacho normativo revoga o despacho normativo de 15 de Março de 1978 e o despacho interno de 5 de Dezembro de 1977 na parte referente ao pessoal técnico superior (parágrafo 7).

Ministério da Agricultura e Pescas, 19 de Setembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

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