Decreto-Lei n.º 276/78 — Transfere para a Região Autónoma dos Açores alguns serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-09-06
Última atualização 1980-08-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-08-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 33/80/A — Altera o quadro de pessoal da Direcção Region…

Transfere para a Região Autónoma dos Açores alguns serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Setembro

A autonomia político-administrativa constitucionalmente reconhecida à Região Autónoma dos Açores impõe a definição das atribuições que lhe incumbem.

A importância da saúde e da segurança social para o bem-estar das populações acentua a necessidade de medidas imediatas de regionalização que aproximem dos utentes os centros de decisão, permitindo, assim, uma maior eficácia das acções a desenvolver. Para o efeito, faz-se mister tomar em conta as características próprias do meio sócio-cultural da Região, sem prejuízo das linhas de política geral e de política de saúde e segurança social consagradas na Constituição e definidas pelo Governo da República. Impõe-se que a regionalização possibilite o desenvolvimento de acções que se ajustem à concreta realidade regional e dêem satisfação às legítimas aspirações das populações do arquipélago.

O objectivo mencionado exige, porém, que a nível regional se criem estruturas orgânicas e funcionais que permitam assegurar a continuidade das acções em curso e a efectiva melhoria da qualidade das prestações de serviços de saúde e segurança social, tenham em conta os condicionalismos geográficos existentes e se inscrevam no contexto do serviço nacional de saúde integrado e de um sistema unificado de segurança social.

Até que as estruturas orgânicas referidas se encontrem aptas a funcionar, o que se espera venha a acontecer a curto prazo, terá de se manter uma ligação transitória de certos serviços regionais aos correspondentes órgãos da Administração Central. Tal ligação passará, contudo, a fazer-se através de um órgão adequado da Administração Regional, sem esquecer o papel que, nesse domínio, cabe ao Ministro da República.

E dado que um dos pressupostos do bom funcionamento dos serviços são os meios humanos a eles adstritos, é indispensável assegurar-se a colocação na Região Autónoma de técnicos capazes, através da definição de carreiras de âmbito nacional e de um esquema de intercomunicabilidade entre os quadros nacionais e os quadros regionais.

O presente diploma, destinado a transferir algumas atribuições para a Região Autónoma dos Açores, em matéria de saúde e segurança social, encara essa transferência como um processo gradual destinado a habilitar a Região a conduzir uma política genuinamente regional naqueles domínios.

Para tanto, e ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, o Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Região Autónoma dos Açores passa a superintender, nos termos do presente diploma e demais legislação nacional aplicável, nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais situados na Região.

2 - Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores exercerão as atribuições decorrentes do disposto no número anterior, com salvaguarda das linhas de política geral e de saúde e segurança social consagradas na Constituição e definidas pelo Governo da República.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, competirá ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo da Região Autónoma dos Açores a direcção da política de saúde e segurança social da área da Região, de acordo com a orientação definida pelo Governo Regional no contexto do serviço nacional de saúde integrado e de um sistema unificado de segurança social.

Art. 2.º O Governo Regional dos Açores, pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, exercerá as seguintes atribuições:

a)

Superintender nos serviços e instituições regionais do âmbito da saúde e da segurança social, coordenando e orientando a sua actuação;

b)

Promover a elaboração de planos regionais integrados relativos à promoção do bem-estar físico, psíquico e social das populações da Região e acompanhar a respectiva execução;

c)

Promover a preparação e elaboração do projecto dos planos sectoriais da saúde e da segurança social para a sua posterior compatibilização com a integração no Plano Nacional;

d)

Coordenar a execução dos programas e planos de acção sectorial e promover a sua contínua avaliação;

e)

Administrar as dotações para a saúde e segurança social inscritas no orçamento regional, bem como as atribuídas à Região, naqueles sectores, pelo Orçamento Geral do Estado;

f)

Promover a elaboração do projecto de orçamento regional referente aos mencionados sectores.

Art. 3.º - 1 - No período que mediar entre a data da entrada em vigor deste diploma e o termo do corrente ano económico, os duodécimos de dotações do Orçamento Geral do Estado relativas à saúde e segurança social e à Região Autónoma dos Açores serão transferidos para o respectivo Governo Regional, que se encarregará da sua gestão.

2 - As verbas afectas às instituições de previdência da Região serão também transferidas para o Governo Regional.

3 - Serão objecto de igual transferência todas as formas de auxílio prestado pelos serviços centrais aos serviços e instituições regionais ligados ao sector da saúde e da segurança social.

Art. 4.º Efectivada a transferência dos serviços periféricos do Ministério dos Assuntos Sociais para a Região Autónoma dos Açores, os correspondentes orçamentos serão integrados no orçamento regional e as verbas que lhes forem destinadas serão transferidas para a Região no início de cada ano.

Art. 5.º - 1 - Os serviços regionais de saúde e segurança social, nomeadamente as instituições de previdência, serão integrados nas correspondentes estruturas orgânicas de saúde e segurança social, à medida que estas forem criadas e estiverem aptas a funcionar.

2 - O Governo Regional providenciará pela criação das estruturas orgânicas necessárias, obedecendo aos critérios legalmente definidos a nível nacional ou regional.

Art. 6.º É transferida para a Região Autónoma dos Açores a posse e gestão dos bens patrimoniais afectos aos serviços de saúde e segurança social situados na Região.

Art. 7.º - 1 - Poderão ser designadas equipas técnicas mistas, com vista à integração dos serviços periféricos de saúde e segurança social nas correspondentes estruturas orgânicas da Região.

2 - Compete ao Ministro dos Assuntos Sociais a designação de técnicos representativos dos serviços centrais e ao Governo Regional, através da Secretaria Regional dos Assuntos Socais, a designação de técnicos representativos da Região.

Art. 8.º Nas acções a desenvolver no âmbito do sector da saúde, cabe ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, através dos serviços dele dependentes:

a)

Assegurar a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação de doentes e prestação de cuidados de saúde de base e diferenciados, com prioridade para a prevenção primária;

b)

Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos estabelecimentos e serviços de saúde da Região, quer oficiais, quer particulares;

c)

Superintender nas escolas de enfermagem da Região, assegurando o cumprimento dos planos, programas de estudo e regras de avaliação do conhecimento dos alunos, fixados a nível nacional;

d)

Promover e coordenar, em casos de epidemia ou situações sanitárias graves, a mobilização de todos os meios disponíveis da Região, superintendendo na sua utilização, bem como na de quaisquer outros recursos postos à sua disposição;

e)

Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária dos portos e aeroportos da Região.

Art. 9.º Nas acções a desenvolver no âmbito do sector da segurança social, cabe ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, através dos serviços dele dependentes:

a)

Assegurar a efectiva realização do direito à segurança social, adoptando formas adequadas às situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade de trabalho;

b)

Promover as medidas necessárias à protecção e integração social dos vários grupos etários da população;

c)

Orientar o funcionamento das instituições e serviços do sector, nomeadamente das instituições de previdência, coordenando e fiscalizando a sua actuação;

d)

Exercer, relativamente às instituições privadas de solidariedade social de natureza não lucrativa, a tutela prevista na lei;

e)

Dispensar apoio às instituições com fins de desenvolvimento sócio-cultural das populações da Região;

f)

Coordenar e fiscalizar o funcionamento das Casas do Povo, no que se refere às actividades sócio-culturais por elas desenvolvidas;

g)

Promover a prestação de socorros urgentes em caso de calamidade pública ou de sinistro, coordenando e orientando a aplicação dos meios ao seu dispor.

Art. 10.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as ligações directas entre organismos centrais e serviços regionais de saúde e de segurança.

2 - As questões decorrentes do funcionamento dos serviços regionais que devam prosseguir ao nível dos serviços centrais serão apresentadas ao Governo Regional, que, através da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, lhes dará o necessário encaminhamento.

3 - Os serviços centrais comunicarão à Secretaria Regional os assuntos de interesse para os serviços da Região.

4 - O disposto nos números antecedentes aplica-se aos serviços cuja integração nas correspondentes estruturas orgânicas da Região ainda não tenha sido efectivada.

5 - Sempre que se torne aconselhável contactar as entidades competentes a nível da Administração Central, acerca de assuntos correntes dos serviços regionais de saúde e segurança social, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais poderá fazê-lo directamente.

Art. 11.º - 1 - A pedido do Governo da Região, os serviços centrais prestarão aos regionais, nos sectores da saúde e da segurança social, o necessário apoio técnico e administrativo ao seu alcance.

2 - O apoio referido no número anterior será solicitado ao Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 13.º - 1 - A aprovação, alteração e revogação dos quadros do pessoal dos serviços regionais de saúde e segurança social serão feitas por portaria do Governo Regional dos Açores, ao qual compete igualmente a nomeação, promoção e exoneração daquele pessoal, bem como o exercício da correspondente acção disciplinar.

2 - As atribuições previstas no número anterior serão exercidas com respeito pela legislação da República em matéria de quadros, carreiras profissionais, registo central de pessoal e intercomunicabilidade entre os quadros nacionais e regionais.

3 - Será respeitada a equivalência entre as categorias profissionais dos quadros regionais e as categorias dos correspondentes quadros de ingresso ou promoção.

Art. 14.º - 1 - Os trabalhadores pertencentes aos quadros dos serviços regionais de saúde e segurança social podem transferir-se para os quadros dos correspondentes serviços nacionais, sem perda de direitos ou regalias, e inversamente.

2 - São abrangidos pelo disposto no n.º 1 os trabalhadores das carreiras profissionais de âmbito nacional.

Art. 16.º As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da República e dos Assuntos Sociais, ouvido o Governo Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Duarte Arnaut.

Promulgado em 17 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).