Decreto n.º 29/78 — Dá nova redacção ao artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA)

Tipo Decreto
Publicação 1978-03-17
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Dá nova redacção ao artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA)

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de 17 de Março

Considerando que se torna necessário alterar algumas disposições estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada (EOA), respeitantes ao ingresso na classe de fuzileiros no quadro de oficiais do activo:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 68.º do EOA passa a ter a seguinte redacção:

Art. 68.º O ingresso na classe de fuzileiros do quadro de oficiais do activo é feito no posto de segundo-tenente, através da frequência com aproveitamento do curso de oficiais fuzileiros e por ordem decrescente das classificações obtidas nesse curso.

§ 1.º A admissão ao curso de oficiais fuzileiros realiza-se mediante concurso documental, completado por provas de aptidão cultural e física, inspecção médica e exame psicotécnico.

§ 2.º Só podem ser admitidos ao concurso referido no parágrafo anterior segundos-tenentes da reserva naval, da classe de fuzileiros, que satisfaçam às seguintes condições:

a)

Ter idade não superior a 25 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso;

b)

Ter prestado, pelo menos, três anos de serviço efectivo na Armada, contados a partir da data da incorporação como cadete da reserva naval;

c)

Ter prestado serviço em unidades de fuzileiros por período não inferior a dois anos.

§ 3.º O concurso é aberto e organizado na Direcção do Serviço do Pessoal e do mesmo deve ser dado conhecimento directo a todos os oficiais que estejam em condições de concorrer, mesmo os que se encontrem já na situação de disponibilidade.

§ 4.º A constituição do júri para apreciação dos concorrentes à admissão ao curso de oficiais fuzileiros, a definição das provas e exames e as normas reguladoras das classificações no respectivo concurso são estabelecidas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 5.º Em relação a cada admissão, o Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta da Direcção do Serviço do Pessoal, informada pelo Estado-Maior da Armada, tendo em conta as vacaturas existentes ou previstas na classe de fuzileiros e as conveniências do serviço, definirá, por despacho, o número de vacaturas a preencher.

§ 6.º As vacaturas serão preenchidas por ordem decrescente das classificações obtidas no concurso.

§ 7.º A organização do curso de oficiais fuzileiros, que compreenderá três anos lectivos, é estabelecida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 8.º Serão eliminados do curso de oficiais fuzileiros os alunos que não tenham obtido aproveitamento em qualquer dos anos, podendo, no entanto, ser autorizada, por uma só vez, a repetição de um ano perdido por doença, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Armada, informado favoravelmente pelo comandante da Escola Naval, ouvido o conselho escolar.

§ 9.º Os alunos que durante a frequência do curso de oficiais fuzileiros revelem manifesta falta de qualidades para o ingresso nos quadros permanentes serão eliminados desse curso, mediante proposta do comandante da Escola Naval, e passados, seguidamente, à disponibilidade.

§ 10.º (transitório) - a) Para os concursos a realizar com destino aos cursos a iniciar até ao ano lectivo de 1979-1980, inclusive, são aplicáveis as normas da Portaria n.º 625/77, de 29 de Setembro.

b)

Para os concursos a realizar com destino aos cursos a iniciar nos anos lectivos de 1980-1981 e 1981-1982 é fixada em 28 anos a idade a que se refere a alínea a) do § 2.º do presente artigo.

c)

O limite de idade estabelecido na alínea a) do aludido § 2.º entra em vigor a partir do concurso a realizar com destino ao curso a iniciar no ano lectivo de 1982-1983, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Março de 1978.

Promulgado em 6 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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