Decreto-Lei n.º 292/78 — Reestrutura a carreira dos sargentos da Armada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Reestrutura a carreira dos sargentos da Armada
Art. 78.º Quando nos concursos para músicos não seja apurado número suficiente de músicos da Armada para preenchimento das vacaturas existentes, abrir-se-á novo concurso, pelo intervalo de trinta dias, ao qual serão admitidos músicos militares estranhos à Armada ou músicos civis.
Art. 79.º - 1 - Quando depois de realizados os concursos referidos no artigo anterior ainda fiquem vacaturas por preencher, estas poderão ser preenchidas por músicos transferidos do Exército ou da Força Aérea, mediante proposta do chefe da banda e solicitação do Chefe do Estado-Maior da Armada ao Chefe do Estado-Maior do Exército ou ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2 - Nas condições referidas no corpo deste artigo só podem ser admitidos músicos do instrumento e com a graduação para que foi aberto o concurso e que satisfaçam às condições nele estabelecidas, com excepção da prestação de provas.
Art. 80.º A promoção por distinção pode ter lugar a qualquer dos postos da categoria de sargentos, ou implicar o acesso à categoria de oficial, nos termos do disposto no artigo 56.º do EOA.
Art. 81.º As condições gerais de promoção são as seguintes:
1.ª Espírito militar e bom comportamento militar e civil;
2.ª Boas qualidades morais;
3.ª Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato;
4.ª Aptidão física adequada.
Art. 82.º - 1 - Para verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção são elementos de apreciação suficientes:
As informações periódicas dos sargentos;
O registo disciplinar;
Outros elementos técnicos ou profissionais que constem do processo individual do sargento.
2 - A verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção pertence, em primeira análise, ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
3 - Nos casos em que o chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção referidas no número anterior, ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do Serviço do Pessoal.
4 - Caso se mantenham as circunstâncias referidas no número anterior, deverá o assunto ser presente ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, o qual o submeterá a decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada, que para o efeito ouvirá o parecer do Conselho Superior de Disciplina da Armada, quando estejam em causa a 1.ª e 2.ª condições gerais de promoção, e ouvirá o Conselho Superior da Armada quando esteja em causa a 3.ª
Art. 83.º - 1 - A verificação da 4.ª condição geral de promoção é feita pelo médico do comando, unidade ou serviço onde o sargento preste serviço ou, em caso de dúvida, pela competente junta médica.
2 - A verificação da 4.ª condição geral de promoção terá lugar posteriormente à decisão do director do Serviço do Pessoal, mas antes de efectuar a promoção.
3 - A verificação da 4.ª condição geral de promoção dos sargentos hospitalizados ou com licença da junta é sempre verificada pelas juntas referidas no n.º 1.
4 - Quando por motivo imperioso de serviço não seja possível a verificação da 4.ª condição geral de promoção, pode o Chefe do Estado-Maior da Armada, por despacho fundamentado publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, dispensar essa verificação.
5 - Quando a verificação da 4.ª condição geral de promoção esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença, os sargentos ficam na situação de demorados na promoção, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 1 do artigo 97.º
Art. 84.º Os sargentos que não satisfaçam à 1.ª e 2.ª condições gerais de promoção deixarão de pertencer ao quadro do activo.
Art. 85.º O sargento que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído temporariamente da promoção, pelo prazo mínimo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer à mesma condição, será transferido para os quadros dos sargentos da reserva da Armada.
Art. 86.º O sargento que não satisfaça a 4.ª condição geral de promoção será, conforme as circunstâncias:
Transferido para os quadros de sargentos da reserva da Armada com ou sem direito a pensão; ou
Transferido para o quadro de sargentos reformados ou abatidos ao quadro de sargentos do activo.
Art. 87.º O sargento contra o qual se esteja a proceder o auto de corpo de delito ou processo de averiguações ou tenha pendente processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o Chefe do Estado-Maior da Armada assim o entender, por verificar que a matéria do auto ou o processo não põem em dúvida a satisfação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção.
Art. 88.º - 1 - As condições especiais de promoção compreendem:
Tempo de permanência no posto;
Tirocínios de embarque, constituídos por:
1) Tempo de embarque;
2) Tempo de navegação;
Tirocínios em terra, constituídos por tempo de serviço em determinados organismos;
Cursos e provas;
Outras condições de natureza específica das classes.
2 - As condições especiais de promoção referidas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior serão fixadas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, para os diversos postos e classes.
Art. 89.º - 1 - Conta-se como tempo de permanência no posto o decorrido:
Em comissão normal;
Em comissão especial, apenas no exercício de cargos equivalentes aos que, quando desempenhados por oficiais, permitam a contagem desse tempo, nos termos dos respectivos estatutos;
Na inactividade temporária, por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.
2 - Do tempo de permanência no posto, contado ao abrigo do disposto neste artigo, é excluído:
O de ausência ilegítima do serviço;
O de licença registada.
3 - O tempo de permanência no posto é contado a partir da data de antiguidade nesse posto.
Art. 90.º - 1 - Nenhum sargento pode ser promovido aos postos a seguir indicados sem ter completado os seguintes tempos mínimos de permanência no posto anterior:
Sargento-ajudante - quatro anos;
Sargento-chefe - dois anos;
Sargento-mor - um ano.
2 - Quando razões imperiosas o exijam, os tempos mínimos referidos neste artigo podem ser reduzidos por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3 - Nas promoções por distinção não são exigidos os tempos mínimos de posto referidos neste artigo.
Art. 91.º - 1 - Os tirocínios de embarque só podem ser contados em navios armados e quando o sargento pertença à guarnição da força ou unidade naval, ou esteja embarcado em diligência, desempenhando funções que competem aos sargentos da lotação daquela força ou unidade.
2 - Pode o Chefe do Estado-Maior da Armada, por despacho singular, autorizar a contagem de tirocínios de embarque noutras circunstâncias, mediante proposta devidamente fundamentada do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
Art. 92.º Como tempo de navegação apenas é contado o que for realizado no mar, e aquele que efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.
Art. 93.º - 1 - Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados para os sargentos em comissão normal e que não estejam nas situações indicadas no n.º 2 do artigo 89.º
2 - Os tirocínios de embarque não são contados aos sargentos que estejam de licença de qualquer natureza, hospitalizados ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou que desembarquem dos navios a cujas lotações pertençam, para prestar eventualmente serviço em terra.
3 - Os tirocínios em terra não serão contados aos sargentos que estejam de licença de qualquer natureza, hospitalizados ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.
Art. 94.º Os cursos que constituem condições de promoção apenas podem ser realizados nas condições indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
Art. 95.º O Chefe do Estado-Maior da Armada pode, por despacho fundamentado e publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer sargento que por conveniência excepcional do serviço seja impedido de os realizar.
Art. 96.º - 1 - Os sargentos podem ser excluídos temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
Demorados;
Preteridos.
2 - Os sargentos demorados na promoção, quando a mesma se realize, vão ocupar na escala de antiguidade do novo posto a posição que lhes competiria se não tivesse havido o impedimento que os exclui da promoção e mantêm o direito aos vencimentos com referência àquela data de antiguidade.
3 - Os sargentos preteridos na promoção, quando forem promovidos, ocupam na escala de antiguidade a posição correspondente à data de antiguidade que lhes for atribuída, de acordo com o disposto no artigo 103.º
4 - Os sargentos que, em resultado de promoção por escolha, sofram perda de antiguidade não são considerados como excluídos temporariamente da promoção, não lhes sendo aplicáveis as disposições respeitantes a esta exclusão.
Art. 97.º - 1 - A demora na promoção tem lugar nos seguinte casos:
Quando os sargentos aguardem parecer do Conselho Superior de Disciplina da Armada ou do Conselho Superior da Armada, nas condições a que se refere o n.º 4 do artigo 82.º;
Quando a promoção esteja dependente do auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhes tenha sido aplicado o disposto no artigo 87.º;
Quando a promoção esteja dependente da decisão do Supremo Tribunal Militar;
Quando o sargento não puder satisfazer as condições especiais de promoção referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 88.º, por estar prisioneiro de guerra;
Quando a verificação da aptidão física esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;
Quando o sargento, estando em comissão normal, não satisfaça as condições especiais de promoção, mas tenha requerido oportunamente a realização dessas condições;
Noutros casos em que a lei expressamente o determine.
2 - Nas promoções por escolha, os sargentos abrangidos pelas disposições das alíneas do número anterior são presentes à apreciação do conselho de promoções, como se não tivessem sido excluídos, a fim de o mesmo conselho definir a posição que, em sua opinião, aqueles sargentos deverão ocupar na escala de antiguidades de posto imediato quando a ele forem promovidos.
3 - O disposto no número anterior é válido no caso de os sargentos terem direito à promoção e de a mesma dever ser feita nas condições referidas no n.º 2 do artigo 96.º
4 - Os sargentos demorados na promoção são promovidos logo que cessem os motivos que os colocaram nessa situação, independentemente de existir, ou não, vacatura nos quadros, desde que desses motivos não deva resultar outro procedimento de acordo com a legislação em vigor.
5 - Os sargentos demorados na promoção não devem, tanto quanto possível, servir sob as ordens de sargentos mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.
Art. 98.º - 1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:
A exclusão da promoção seja motivada por o sargento não ter satisfeito a 3.ª condição geral de promoção, conforme o disposto no artigo 85.º;
O sargento não satisfaça as condições especiais de promoção e não esteja abrangido pelas disposições deste diploma que o dispensam da realização dessas condições ou que o colocam na situação de demorado na promoção;
Noutros casos em que a lei expressamente o determine.
2 - Quando se trate de promoção por escolha, os sargentos abrangidos pelas disposições do número anterior não são submetidos à apreciação do conselho de promoções enquanto não cessem os motivos que os excluíram da promoção.
3 - Na promoção por antiguidade, e por classificação em curso, os sargentos preteridos são promovidos quando, depois de cessarem os motivos que os excluíram da promoção, exista vacatura no quadro, tendo em conta o disposto no artigo 96.º deste diploma.
4 - Na promoção por diuturnidade, os sargentos são promovidos logo que cessem os motivos que os excluíram da promoção.
Art. 99.º - 1 - Os sargentos prisioneiros só podem ser promovidos mediante parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, ao qual será presente o respectivo processo, com menção, quando possível, das circunstâncias em que o sargento foi feito prisioneiro, dos seus serviços em campanha e do seu procedimento enquanto prisioneiro.
2 - Nos casos em que o Supremo Tribunal Militar não possa emitir parecer ou este for desfavorável, o sargento só pode ser promovido depois de julgado após a libertação.
3 - Os sargentos nas condições deste artigo são promovidos com dispensa das condições especiais de promoção referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 88.º
Art. 100.º - 1 - Compete à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal organizar os processos de promoção dos sargentos, dos quais devem constar todos os elementos que forem julgados convenientes para uma completa apreciação das qualidades e mérito dos sargentos.
2 - Nos processos de promoção por distinção deverão ser incluídos todos os elementos que permitam conhecer, com todo o detalhe, o feito praticado que dá origem a essa promoção.
3 - Os processos de promoção são confidenciais.
Art. 101.º - 1 - Nas promoções realizadas para preenchimento de vacatura devem seguir-se as normas seguintes:
Em primeiro lugar as vacaturas são preenchidas pelos sargentos supranumerários;
Havendo mais do que um sargento supranumerário, o preenchimento será feito segundo ordem cronológica da sua colocação em supranumerários e, em igualdade de tempo como supranumerário, por ordem de antiguidade no posto;
Seguidamente aos supranumerários, o preenchimento das vacaturas caberá aos sargentos preteridos, no caso de promoções por antiguidade, desde que tenham cessado os motivos que excluíram estes sargentos da promoção;
Quando no caso da alínea anterior houver mais do que um sargento a promover, a primeira vacatura será preenchida pelo sargento que no novo posto tiver maior antiguidade;
Só depois de terem ingressado no quadro os supranumerários, e de terem sido promovidos os sargentos referidos na alínea c), a cobertura de vacatura activará a promoção de sargentos que não estejam naquelas situações.
Art. 102.º - 1 - Quando no dia em que se apresentar um sargento que deva entrar no quadro do seu posto ocorrer uma vacatura nesse quadro, esta vacatura será preenchida por aquele sargento desde que não existam supranumerários.
2 - Se o sargento se apresentar depois de aberta a vacatura e, até à véspera da data em que se apresentar, nenhum sargento tiver satisfeito às condições de promoção, aquele sargento ocupará a vaga a partir da data da sua apresentação.
Art. 103.º - 1 - A data da antiguidade no posto a que se refere o artigo 9.º corresponde:
À data em que foi praticado o facto que motivou a promoção, se outra não foi indicada no diploma no caso de promoção por distinção;
Nos restantes casos:
1) Quando o sargento não tenha sido excluído temporariamente da promoção:
À data em que o sargento completar o tempo de posto necessário para lograr promoção, na promoção por diuturnidade;
À data em que ocorrer a vacatura que motivou a promoção, nas promoções por escolha, por antiguidade e por classificação em curso;
2) Quando o sargento tenha sido excluído temporariamente da promoção ficando na situação de demorado, à data de antiguidade que lhe seria atribuída se não tivesse sido excluído temporariamente;
3) Quando o sargento tenha sido excluído temporariamente da promoção ficando na situação de preterido:
À data em que cessaram os motivos que o excluíram da promoção, na promoção por antiguidade;
À data em que, depois de terem cessado os motivos da exclusão, ocorreu a vacatura em relação à qual o sargento é promovido, nas promoções por escolha, por antiguidade e por classificação em curso.
2 - Nas promoções por escolha, por antiguidade e por classificação em curso, quando na data em que ocorrer a vacatura não existirem sargentos satisfazendo às condições de promoção, a data de antiguidade do sargento que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponderá à data em que satisfaz as referidas condições.
3 - A data da vacatura aberta por incapacidade física de um sargento é aquela em que a opinião da junta médica foi confirmada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 104.º Quando o sargento atinja o limite de idade a que se refere o artigo 32.º, posteriormente à data em que lhe caiba promoção por diuturnidade, não passará ao quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão até que essa promoção seja publicada, após o que passará então a esse quadro ou continuará no quadro de sargentos do activo, conforme o limite de idade do novo posto seja ou não igual ao do posto anterior.
Art. 105.º A passagem ao Quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão de um sargento que atinja o limite de idade a que se refere o artigo 32.º é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade desse sargento ao posto seguinte.
Art. 106.º As licenças que são aplicáveis aos sargentos destinam-se a:
Usar dos indispensáveis períodos de repouso;
Beneficiar das recompensas estabelecidas no Regulamento de Disciplina Militar;
Beneficiar dos períodos necessários ao tratamento e à recuperação em caso de doença;
Frequentar cursos ou estágios em estabelecimentos de ensino, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares e de reconhecido interesse para o serviço das forças armadas;
Interromper a prestação de serviço por motivo de natureza particular.
Art. 107.º - 1 - As licenças que podem ser concedidas aos sargentos dos quadros do activo são as seguintes:
De férias;
Por mérito;
Das juntas médicas;
Para estudos;
Por casamento e por ocasião do falecimento de parentes;
Registada;
Ilimitada.
2 - As licenças referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior deste artigo podem ser concedidas aos sargentos da reserva da Armada com direito a pensão, prestando serviço efectivo.
3 - A licença referida na alínea g) do número anterior deste artigo também pode ser concedida aos sargentos da reserva da Armada com direito a pensão, licenciados.
Art. 108.º - 1 - Os sargentos têm direito em cada ano civil a uma licença de férias de trinta dias, seguidos ou interpolados, independentemente do uso anterior de qualquer outra licença, ou dispensa, e do registo disciplinar.
2 - O período de licença de férias não poderá sobrepor-se à frequência de quaisquer cursos ou instruções.
3 - A licença de férias não carece de requerimento para autorização, sendo suficiente para esse efeito a respectiva guia, desde que devidamente visada pela entidade competente.
Art. 109.º A licença por mérito é concedida e usada nos termos do artigo 17.º do Regulamento de Disciplina Militar.
Art. 110.º As licenças das juntas médicas da Armada são arbitradas por opinião daquelas juntas e concedidas pelas entidades indicadas no regulamento das mesmas juntas.
Art. 111.º A licença para convalescer, arbitrada pelos médicos do Hospital da Marinha, é concedida pelos comandos ou direcções de unidades ou serviços e é considerada como licença da Junta de Saúde Naval.
Art. 112.º Os sargentos usando licenças concedidas pelas juntas médicas da Armada poderão, a requerimento seu ou por determinação superior, ser presentes às mesmas juntas para efeitos de regresso ao serviço.
Art. 113.º - 1 - Designa-se licença para estudos a licença concedida, a requerimento dos interessados, para efeitos de frequência de curso, cadeiras ou estágios em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares, de que resulte valorização profissional e técnica dos quadros da Armada.
2 - A concessão da licença para estudos é da competência do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
3 - Os sargentos a quem tenha sido concedida licença para estudos deverão apresentar, nas datas que lhes forem determinadas pela Direcção do Serviço do Pessoal, os documentos comprovativos do respectivo aproveitamento escolar.
4 - Compete ao director do Serviço do Pessoal propor ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada o cancelamento das licenças para estudo sempre que considere insuficiente o aproveitamento escolar dos sargentos a quem a mesma tenha sido concedida.
5 - A concessão da licença para estudos deve ser renovada anualmente, mediante requerimento dirigido ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
Art. 114.º Os sargentos têm direito a licença, até quatro dias seguidos, por motivo de falecimento de cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta, e até dois dias, em caso do falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º grau da linha colateral.
Art. 115.º Os sargentos têm direito a licença até seis dias seguidos por motivo de casamento, a qual lhes será concedida se não houver inconveniente para o serviço.
Art. 116.º - 1 - Designa-se por «licença registada» a licença concedida, por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, a requerimento dos interessados, por motivos de natureza particular que justifique tal pretensão.
2 - A licença registada não pode ser concedida por mais de seis meses, seguidos ou interpolados, dentro de um período de cinco anos.
Art. 117.º - 1 - Designa-se por «licença ilimitada» a licença concedida por período não inferior a um ano, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, ao sargento que a requerer e possa ser dispensado do serviço.
2 - A licença ilimitada apenas pode ser cancelada por despacho da entidade que a concedeu:
Em qualquer ocasião, quando concedida ao sargento do quadro de sargentos do activo;
Um ano após o sargento ter entrado nesta situação, quando concedida a sargento do quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão.
3 - O sargento dos quadros do activo ou do quadro de sargentos da reserva da Armada com direito a pensão pode interromper a licença ilimitada se esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano. A licença cessa noventa dias depois de o sargento apresentar a respectiva declaração, ou antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
Art. 118.º A licença de férias, a licença por mérito, as licenças das juntas médicas, a licença por casamento e por falecimento de parentes, são concedidas com vencimentos; as licenças registadas e ilimitadas são concedidas sem quaisquer vencimentos ou pensões; a licença para estudos pode ser concedida com ou sem vencimento, tendo em conta o interesse para a Marinha dos estudos para que a licença é concedida.
Art. 119.º Todas as licenças de que trata esta secção, com excepção das licenças das juntas médicas e por falecimento de parentes, apenas são concedidas quando não haja prejuízo para o serviço.
Art. 120.º Havendo procedimento criminal ou disciplinar em curso, as licenças referidas no n.º 1 do artigo 107.º apenas poderão ser concedidas se não houver impedimento ou prejuízos de ordem processual.
Art. 121.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os limites de idade referidos no artigo 32.º deste estatuto entram em vigor em 1 de Janeiro de 1979.
2 - Para as classes de músicos e enfermeiros os limites de idade referidos no número anterior entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.
Art. 122.º Até 31 de Dezembro de 1980, a idade referida na alínea e) do artigo 62.º é fixada em 55 anos, para todas as classes, com excepção da classe de enfermeiros em que esse limite é de 57 anos.
Art. 123.º A condição de tempo de permanência no posto referida no n.º 1 do artigo 56.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.
Art. 124.º Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º mantém-se em vigor a regulamentação relativa a tirocínios contida no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.
Art. 125.º O Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, publicado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, bem como a legislação que o completa, continuam em vigor no respeitante a praças e a sargentos em tudo o que não seja contrariado pelo disposto no presente diploma.
Art. 126.º - 1 - O regime de recondução estabelecido no ESPA continua em vigor para os sargentos que, tendo ascendido a esta categoria em data anterior à da publicação do presente diploma, assim o declarem no prazo de seis meses, a contar desta última data.
2 - A mesma prerrogativa e o mesmo prazo, contado a partir do termo, com aproveitamento, do curso complementar, são concedidos às praças que à data da publicação do presente diploma estejam a frequentar aquele curso.
Art. 127.º O regime a que se refere a subalínea 8) da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º entra em vigor por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 128.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Agosto de 1978.
Promulgado em 28 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).