Decreto-Lei n.º 295/78 — Extingue a Fundação Salazar e nomeia uma comissão liquidatária

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-09-26
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 6

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2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue a Fundação Salazar e nomeia uma comissão liquidatária

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de 26 de Setembro

A Fundação Salazar, instituição particular de utilidade pública geral, foi criada em 1969 com intuitos manifestamente alheios a uma autêntica política social.

Após a revolução de Abril, a Fundação não poderia manter-se nos mesmos moldes ou, pelo menos, com a mesma denominação. Com efeito, não só a gestão da Fundação competia, por imposição estatutária, a pessoas directamente comprometidas com o regime anterior, mas também após aquela data cessaram completamente as dádivas que constituíam o seu suporte.

Daí que, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 17 de Março de 1976, fosse dissolvido o conselho administrativo, cujos membros já haviam cessado o mandato em 31 de Julho de 1975, e substituído por uma comissão administrativa, cujo mandato tem vindo a ser sucessivamente prorrogado.

Passados que foram dois anos após a intervenção do Ministério dos Assuntos Sociais, verifica-se que cessaram completamente os donativos, heranças ou legados que constituíam a receita principal da instituição.

Torna-se assim manifesta a inviabilidade da prossecução do seu escopo declarado, que consistia em «facultar habitação em boas condições económicas, higiénicas e morais àqueles que, devido aos seus fracos recursos, não possam por outra forma consegui-la» (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 721/73 e artigo 5.º dos Estatutos) através da construção de casas [alínea a) do artigo 4.º dos Estatutos]. A única fonte de receitas da Fundação provém actualmente do rendimento do seu património, com as quais se cobrem apenas as despesas gerais, como sejam as despesas de pessoal e de conservação do património, e as despesas sociais e assistenciais, também estatutariamente previstas.

Deste modo, ter-se-á forçosamente que reconhecer da impossibilidade de prosseguir o objectivo estatutário da construção de habitações, razão pela qual se decide extinguir a Fundação Salazar, nos termos do artigo 192.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil.

A extinção da Fundação não impedirá, no entanto, que se completem as obras em curso e que se assegure, desde já, a continuação das actividades assistenciais, sociais e educativas junto das famílias que ocupem as habitações pertencentes à instituição agora extinta através dos departamentos próprios do Estado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Fundação Salazar, instituição particular de utilidade pública geral, com sede em Lisboa, constituída em 31 de Julho de 1969.

Art. 2.º - 1 - O património imobiliário da Fundação será atribuído, com todos os direitos e acções inerentes, à Casa Pia de Lisboa.

2 - O património mobiliário, incluindo dinheiro e depósitos bancários, será atribuído a instituições de assistência, mediante resolução do Conselho de Ministros e sob proposta do Ministro dos Assuntos Sociais.

3 - Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, será regulado o processo de transferência do património da Fundação.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, será regulada a situação do pessoal que presta serviço na Fundação.

Art. 3.º Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, será nomeada uma comissão liquidatária, constituída por três elementos, no qual se fixará também a duração do mandato e a forma de remuneração dos respectivos membros.

Art. 4.º À comissão liquidatária competirá, designadamente:

a)

Assegurar a gestão do património da Fundação até à sua integral transferência para as entidades referidas no artigo 2.º;

b)

Proceder ao inventário dos valores activos e passivos da Fundação.

Art. 5.º As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 6.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 721/73, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Duarte Arnaut.

Promulgado em 12 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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