Portaria n.º 297-A/78 — Altera os parágrafos I) e II), alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção…

Tipo Portaria
Publicação 1978-05-31
Última atualização 1987-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Florestas - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)

Altera os parágrafos I) e II), alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho, respeitante à alteração do montante das licenças de caça nacional e concelhia

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Maio

Tendo em conta o significativo acréscimo das despesas e encargos que têm vindo a ser suportados pelo Fundo Especial de Caça e Pesca e prevendo o seu agravamento, torna-se necessário aumentar as suas receitas.

Entendeu-se de momento alterar apenas o montante das licenças de caça nacional e concelhia, ouvidas as comissões venatórias.

Nestes termos, com fundamento no disposto no artigo 19.º do Decreto n.º 354-A/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

1.º Os parágrafos I) e II), alínea a), do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - Pela concessão das licenças de caça serão devidas as seguintes taxas:

I) Licença geral nacional ... 1000$00

II) Licença concelhia:

a)

Para o continente ... 350$00

2.º Os impressos para o licenciamento são modelos exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e serão fornecidos pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

3.º As licenças de caça só poderão ser requeridas nas câmaras municipais, nas comissões venatórias regionais e nos serviços dependentes da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1978.

Ministério da Agricultura e Pescas, 29 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.

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