Decreto n.º 3-A/78 — Cria a União de Bancos portugueses, constituída pela fusão do Banco Pinto de Magalhães, do Banco da Agricultura e do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria a União de Bancos portugueses, constituída pela fusão do Banco Pinto de Magalhães, do Banco da Agricultura e do Banco de Angola
de 9 de Janeiro
Por resolução do Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1977, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 28 do mesmo mês e ano, foi decidida a fusão do Banco Pinto de Magalhães, do Banco da Agricultura e do Banco de Angola numa única instituição de crédito.
Assim, tendo em atenção o disposto nos artigos 4.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Banco Pinto de Magalhães, o Banco da Agricultura e o Banco de Angola são fundidos na empresa referida no artigo seguinte.
Art. 2.º - 1 - É criada uma instituição bancária denominada União de Bancos Portugueses, com sede na cidade do Porto, que recebe os patrimónios das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que os integram.
2 - A União de Bancos Portugueses fica sujeita à tutela do Ministro das Finanças.
Art. 3.º O pessoal dos bancos referidos no artigo 1.º é transferido para a empresa resultante da fusão, União de Bancos Portugueses, sem prejuízo da sua categoria e dos seus direitos emergentes do respectivo contrato colectivo de trabalho e seus anexos.
Art. 4.º O Ministro das Finanças nomeará uma comissão incumbida de coordenar todos os trabalhos relativos à concretização da fusão.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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