Decreto-Lei n.º 316/78 — Fixa em 200000$00 o limite máximo dos subsídios pecuniários constante do artigo 7.º do Estatuto do Cofre de Previdência…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-11-02
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa em 200000$00 o limite máximo dos subsídios pecuniários constante do artigo 7.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960

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de 2 de Novembro

O Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960, estabelecia, no seu artigo 7.º, o limite máximo de 50000$00 para os subsídios a legar pelos subscritores.

O mesmo Estatuto previa já que tal limite máximo pudesse ser elevado para 100000$00, quando as circunstâncias o permitissem, por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Efectivamente, por despacho de 20 de Abril de 1964, do Ministro da Defesa Nacional, aquele limite máximo foi fixado em 100000$00.

Atendendo a que as condições de vida sofreram importante evolução, ponderados os interesses do Cofre e os desejos expressos por vários subscritores, mostra-se conveniente a alteração do limite estabelecido até agora para os subsídios a legar.

Nesta conformidade:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O limite máximo dos subsídios pecuniários constante do artigo 7.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960, é fixado em 200000$00, devendo sempre esse subsídio ser múltiplo de 10000$00.

2 - O limite máximo referido no número anterior poderá ser modificado através de despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em face de proposta fundamentada da direcção do Cofre.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.

Promulgado em 23 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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