Decreto-Lei n.º 317/78 — Cria o Comando Aéreo Nacional e extingue a 1.ª Região Aérea

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-11-02
Última atualização 1993-02-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-02-26, Decreto-Lei n.º 51/93 — Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea

Cria o Comando Aéreo Nacional e extingue a 1.ª Região Aérea

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Novembro

Considerando que a descolonização se efectivou há vários anos, impõe-se agora alterar algumas das soluções orgânicas do passado, ajustando-as às realidades do presente e ao cumprimento das missões da Força Aérea nas melhores condições;

Considerando que o conceito doutrinário da centralização do comando e contrôle dos sistemas de armas da Força Aérea, sem embargo de uma execução descentralizada quando necessário e conveniente, constitui a base da sua organização operacional, dadas as reduzidas dimensões do território nacional e meios humanos e materiais disponíveis;

Considerando que a legislação ainda em vigor, Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, estipula uma organização territorial cancelada na prática pela descolonização, o que justifica a sua anulação formal e a adopção de uma concepção funcional mais ajustada às necessidades actuais;

Considerando que, de acordo com o espírito do Decreto-Lei n.º 38805, de 28 de Junho de 1952, a linha de comando da Força Aérea não deverá alhear-se do âmbito mais geral dos princípios que caracterizam o poder aéreo:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Comando Aéreo Nacional, sendo o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea o seu comandante.

Art. 2.º Na dependência do Comando Aéreo Nacional existe o Comando Operacional da Força Aérea - COFA - em substituição do impropriamente designado Comando da 1.ª Região Aérea, o qual é agora extinto.

Art. 3.º As funções e organização do extinto Comando da 1.ª Região Aérea transitam para o COFA enquanto não forem alteradas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 4.º Outros comandos ou organizações da Força Aérea poderão futuramente ser colocados na dependência do Comando Aéreo Nacional por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.

Promulgado em 23 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).