Decreto-Lei n.º 330/78 — Torna aplicável ao território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-11-13
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Torna aplicável ao território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto

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de 13 de Novembro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.

Promulgado em 23 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

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