Portaria n.º 338/78 — Estabelece o regime de margens de comercialização aplicáveis às vendas de cimento pelo comércio
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1 ato modificativo · 1983-09-27, Portaria n.º 899/83 — Revoga o disposto nos n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 338/78 de 24 d…
Estabelece o regime de margens de comercialização aplicáveis às vendas de cimento pelo comércio
de 24 de Junho
O acompanhamento de aplicação do regime de preços máximos de venda ao consumidor final previsto na Portaria n.º 658/77 permitiu a detecção de algumas limitações a montante e a jusante, pelo que o presente diploma actua no sentido da sua adaptação a outro regime, de margens globais de comercialização, incluindo encargos de transporte que, além da venda em saco completo de 50 kg, abrange ainda a venda em parcelas inferiores a 50 kg.
O valor máximo de venda ao consumidor final de cimento embalado em sacos de 50 kg será obtido por adição ao preço do cimento à porta de fábrica, das margens globais que vierem a ser definidas por despacho dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Indústrias de Base e do imposto de transacções.
Relativamente às vendas de cimento em parcelas inferiores ao saco completo de 50 kg, destinadas sobretudo a pequenas reparações e arranjos, ocasionando perdas e derrames do produto, o preço de venda será obtido por adição da margem de comercialização ao preço de aquisição do comerciante.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Indústrias de Base, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, o seguinte:
1 - Ficam submetidas ao regime de margens de comercialização a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Junho, as vendas de cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de três folhas, bem como as vendas ao consumidor final de cimento portland normal em quantidades inferiores a 50 kg.
2 - As margens a que se refere a norma anterior serão fixadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Indústrias de Base.
3 - Fica revogada a norma 1.ª da Portaria n.º 658/77, mantendo-se em vigor as restantes disposições do referido diploma.
4 - As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Energia e Indústrias de Base.
5 - Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 9 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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